Considerando que se têm levantado dúvidas quanto ao âmbito pessoal da aplicação do Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto;
Considerando que essas dúvidas têm surgido, sobretudo, quanto à aplicabilidade aos trabalhadodes exceptuados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, do conjunto normativo do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro;
Considerando que o Decreto-Lei 410/75 pretende, sem distinção, garantir emprego a todos os indivíduos, passados à disponibilidade após a entrada em vigor do Decreto-Lei 656/74, que, tendo prestado serviço à Administração a tempo completo por período superior a seis meses e em lugares ou funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, hajam, por força do cumprimento do serviço militar obrigatório, sido compelidos a solicitar o termo da sua actividade, a pedir a exoneração ou a requerer a rescisão ou a não renovação dos respectivos contratos ou assalariamentos:
Determina-se, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto, que o dispositivo deste diploma legal é aplicável, desde o início da sua vigência, aos trabalhadores excepcionados da aplicação do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro.
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças, 18 de Novembro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida Costa.
- O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.