de 18 de Julho
Considerando que se torna indispensável criar uma delegação do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais na cidade de Coimbra para satisfação de necessidades de apoio às PME detectadas na zona centro do País;Tendo em consideração que a entrada em funcionamento desta delegação justifica um aumento do quadro do pessoal do Instituto e, designadamente, a criação de um novo lugar de vice-presidente;
Considerando que é necessário dispor sobre as regras de provimentos dos lugares do quadro do pessoal do mesmo Instituto;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada uma delegação em Coimbra do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, criada pelo Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro.
2. Poderão ser criadas outras delegações, sempre que tal for considerado indispensável, por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia e sob proposta do conselho de administração do Instituto.
Art. 2.º O quadro do pessoal do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais passa a ser o constante do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 3.º Os lugares do quadro do Instituto, com excepção dos de presidente e vice-presidente, preenchidos nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do mencionado Decreto-Lei 51/75, serão providos de harmonia com as seguintes condições:
a) Directores de serviço e chefes de divisão nomeados de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções;
b) Técnicos especialistas e técnicos de 1.ª classe por promoção, respectivamente, de técnicos de 1.ª e 2.ª classe com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Técnicos de 2.ª classe, de entre licenciados ou diplomados com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;
d) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
e) Chefes de secção, de entre diplomados com curso adequado ou ainda entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
f) Técnicos auxiliares contabilistas de 1.ª classe, de entre técnicos auxiliares contabilistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
g) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, por promoção, respectivamente de segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham bom aproveitamento em curso de promoção;
h) Técnicos auxiliares contabilistas de 2.ª classe, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente e conhecimentos profissionais adequados à função a desempenhar;
i) Técnicos auxiliares de 2.ª classe, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente;
j) Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
l) Operadores de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe, por promoção, respectivamente de operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
m) Operadores de reprografia de 3.ª classe, motoristas, telefonistas e contínuos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória.
Art. 4.º - 1. Os primeiros provimentos dos lugares do quadro do Instituto serão efectuados com pessoal que se encontre a exercer funções em serviços ou institutos públicos, ainda que na situação de destacado ou de prestação de serviços.
2. O pessoal a que se refere o número anterior transitará para o quadro do Instituto mediante lista ou listas nominativas, aprovadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, considerando-se investidos nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades legais.
Art. 5.º Poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para realizar tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente com observância do disposto no Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 14 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro anexo
1 presidente ... B 2 vice-presidentes ... C 4 directores de serviço ... D 3 chefes de divisão ... E 13 técnicos especialistas ... E 15 técnicos de 1.ª classe ... F 13 técnicos de 2.ª classe ... H 1 técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe ... J 5 chefes de secção ... J 2 técnicos auxiliares principais ... J 1 técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe ... K 2 técnicos auxiliares de 1.ª classe ... L 7 primeiros-oficiais ... L 2 técnicos auxiliares de 2.ª classe ... M 8 segundos-oficiais ... N 1 operador de reprografia de 1.ª classe ... O 5 terceiros-oficiais ... Q 1 operador de reprografia de 2.ª classe ... Q 6 escriturários-dactilógrafos ... S 2 motoristas ... S 1 operador de reprografia de 3.ª classe ... S 3 telefonistas ... U 4 contínuos ... V