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Decreto-lei 478/77, de 15 de Novembro

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Sumário

Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica a Direcção-Geral de Extensão Educativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 478/77

de 15 de Novembro

A acção complementar do sistema educativo terá fundamentalmente que visar, numa sociedade para a qual se pretende um desenvolvimento harmónico, um efectivo apoio, coordenação e difusão, quer às actividades dos jovens, quer a toda a actividade que tenha como finalidade a promoção cultural dos adultos. Neste sentido, estão as estruturas do MEIC dotadas do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e da Direcção-Geral de Educação Permanente, não possuindo esta, até ao momento, diploma orgânico. Dado o paralelismo e sobreposição existentes em grande parte das competências daqueles dois serviços, que contrariam a prossecução das finalidades para que estariam vocacionados, e a necessidade de reunir recursos humanos, materiais e financeiros num organismo que por forma mais correcta e rendível as possa alcançar, cria-se pelo presente diploma a Direcção-Geral de Extensão Educativa, que, por forma coadjuvada, passa a ter as atribuições e competências até então cometidas aos dois serviços já referidos.

Aproveita-se ainda com o presente diploma para definir mais concretamente no que deve consistir o efectivo apoio às actividades juvenis e à promoção cultural dos adultos. Neste aspecto institui-se, pela primeira vez, um serviço específico de alfabetização, ao mesmo tempo que, com a atribuição de meios à Direcção-Geral de Extensão Educativa, se lançam as bases fundamentais para a criação de estruturas conducentes a uma verdadeira política de educação permanente que sirva os interesses do povo português.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Direcção-Geral de Extensão Educativa na estrutura orgânica do Ministério da Educação e Investigação Científica com o objectivo fundamental de completar, quer em relação à juventude, quer em relação aos adultos, a acção do sistema educativo institucional.

CAPÍTULO I

Das atribuições

Art. 2.º São atribuições da Direcção-Geral de Extensão Educativa a promoção cultural de jovens e adultos, em acção complementar do sistema de ensino, visando, nomeadamente, o desenvolvimento do associativismo e do intercâmbio juvenis e a alfabetização de adultos.

CAPÍTULO II

Dos serviços e organismos da Direcção-Geral de Extensão Educativa

Art. 3.º A Direcção-Geral de Extensão Educativa compreende os seguintes serviços e organismos:

a) Direcção de Serviços de Actividades Juvenis;

b) Direcção de Serviços de Alfabetização e Promoção Cultural;

c) Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico;

d) Repartição Administrativa;

e) Fundo de Extensão Educativa.

Art. 4.º A Direcção de Serviços de Actividades Juvenis compreende:

a) Divisão de Actividades Culturais;

b) Divisão de Actividades Sociais e de Ar Livre;

c) Divisão de Formação.

Art. 5.º À Direcção de Serviços de Actividades Juvenis compete:

a) Apoiar, fomentar e coordenar actividades culturais e artísticas dos jovens;

b) Promover, animar e apoiar actividades de âmbito social, designadamente centros de férias e de animação sócio-cultural do trabalho, campos de trabalho e quaisquer outras iniciativas que visem uma participação activa dos jovens na vida colectiva;

c) Apoiar e coordenar cursos e estágios de animação sócio-cultural;

d) Fomentar e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos e os contactos a nível nacional e internacional dos jovens;

e) Manter um centro de documentação e informação sobre problemas da juventude e proceder à divulgação de estudos e documentação sobre esta matéria.

Art. 6.º A Direcção de Serviços de Alfabetização e Promoção Cultural compreende:

a) Divisão de Formação Cultural;

b) Divisão de Actividades Artísticas;

c) Divisão de Material Didáctico.

Art. 7.º À Direcção de Serviços de Alfabetização e Promoção Cultural compete:

a) Apoiar projectos de intervenção no domínio da promoção cultural dos adultos e de educação permanente;

b) Formar, recorrendo aos meios adequados, os indivíduos e grupos incumbidos da promoção cultural e da alfabetização, nomeadamente animadores, monitores e outro pessoal técnico;

c) Promover a produção e distribuição de publicações e meios áudio-visuais com interesse para o desenvolvimento da educação permanente em colaboração com os restantes serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica e outros organismos estatais ou entidades privadas;

d) Estimular e apoiar as iniciativas públicas e privadas no âmbito da promoção cultural dos adultos, incluindo actividades de formação artística;

e) Promover e orientar acções de alfabetização;

f) Promover, coordenar e difundir, em colaboração com os demais serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica e outras entidades públicas ou privadas, actividades paraescolares tendo em consideração a generalidade da população adulta, incluindo os indivíduos impossibilitados, por qualquer razão, da frequência do ensino normal;

g) Adquirir, analisar e difundir documentação de natureza educativa e de interesse do ponto de vista cultural, técnico e profissional dos adultos.

Art. 8.º A Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compreende:

a) Divisão de Programação e Coordenação;

b) Divisão de Apoio Técnico;

c) Divisão de Documentação e Informação.

Art. 9.º À Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compete:

a) Assegurar, em coordenação com os serviços do Ministério competentes para tal, o planeamento e o contrôle de gestão relativos à Direcção-Geral;

b) Assegurar o funcionamento da área de estatística;

c) Coordenar e assegurar as relações da Direcção-Geral com os Serviços Regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica;

d) Prestar apoio técnico às restantes direcções de serviços na realização de estudos, inquéritos e sondagens;

e) Assegurar a coordenação dos diversos sectores da Direcção-Geral no domínio das relações internacionais;

f) Assegurar aos diversos sectores da Direcção-Geral a coordenação no domínio do apoio às comunidades de emigrantes portugueses;

g) Prestar apoio técnico às restantes direcções de serviços no estudo dos problemas de promoção cultural dos adultos, incluindo métodos de avaliação no âmbito do ensino extra-escolar;

h) Organizar e distribuir bibliotecas a associações que dêem garantia de prosseguir fins de extensão educativa;

i) Assegurar os contactos da Direcção-Geral com os meios de comunicação social, em ligação e coordenação permanentes com o gabinete de imprensa do Ministério da Educação e Investigação Científica;

j) Proceder à divulgação de estudos e documentação sobre assuntos do âmbito da Direcção-Geral;

l) Organizar e manter actualizado um centro de documentação e informação sobre questões de juventude e educação permanente;

m) Assegurar a execução de outras funções de apoio aos diversos sectores da Direcção-Geral não previstas nas alíneas anteriores que lhe venham a ser cometidas por despacho do director-geral.

Art. 10.º À Repartição Administrativa compete:

a) Assegurar os serviços de expediente geral e de gestão de pessoal da Direcção-Geral e seus serviços sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério;

b) Prestar apoio administrativo aos serviços da Direcção-Geral.

Art. 11.º O Fundo de Extensão Educativa, adiante designado por Fundo, goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Art. 12.º - 1 - Ao Fundo, cujos objectivos gerais são apoiar e financiar as actividades da Direcção-Geral de Extensão Educativa, compete:

a) Assistir e apoiar financeiramente as actividades de iniciativa juvenil de natureza sócio-cultural, artística, de ar livre e exploração e de intercâmbio nacional e estrangeiro;

b) Apoiar financeiramente quaisquer outras entidades na realização das actividades referidas na alínea anterior;

c) Prestar apoio financeiro aos movimentos, associações e outros organismos juvenis;

d) Manter em funcionamento colónias de férias e de animação sócio-cultural e campos de trabalho ou quaisquer outras instalações ou infra-estruturas de apoio a actividades juvenis;

e) Apoiar financeiramente a participação de movimentos e associações juvenis em reuniões internacionais, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Subsidiar actividades culturais, nomeadamente no campo da música;

g) Apoiar financeiramente associações de educação popular devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica e outras instituições congéneres, desde que visem a promoção cultural da população adulta, subsidiando as suas acções e prestando qualquer outro tipo de apoio às suas actividades;

h) Conceder bolsas de actividades e remunerar serviços prestados por entidades nacionais ou estrangeiras cuja necessidade e urgência seja reconhecida pela Direcção-Geral de Extensão Educativa;

i) Conceder às associações de educação popular ou entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, visando objectivos análogos, subsídios para aquisição, adaptação, ampliações ou apetrechamento de instalações destinadas ao exercício de actividades de educação e cultura no âmbito das actividades juvenis ou no de educação permanente;

j) Adquirir e conceder material, equipamento ou outros meios de acção educativa destinados à difusão de promoção cultural dos adultos.

2 - O apoio a prestar pelo Fundo poderá revestir outras formas além do financeiro, desde que o mesmo não possa ser prestado pela Direcção-Geral de Extensão Educativa.

Art. 13.º O Fundo compreende:

a) O Conselho Administrativo;

b) A Repartição de Património e Finanças.

Art. 14.º Constituem o Conselho Administrativo:

a) O director-geral de Extensão Educativa, que presidirá;

b) O subdirector-geral de Extensão Educativa, como vogal, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) Três vogais, nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica de entre individualidades de reconhecida competência.

Art. 15.º Ao Conselho Administrativo compete tomar as decisões e ordenar as providências tendentes ao cumprimento das atribuições cometidas ao Fundo pelo n.º 1 do artigo 12.º deste diploma, bem como as demais necessárias ao funcionamento deste, nomeadamente:

a) Organizar o orçamento do Fundo, submetendo-o à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica e ao visto do Ministro das Finanças;

b) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos encargos previstos no seu orçamento;

c) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais;

d) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações rápidas, claras e exactas;

e) Autorizar a concessão de subsídios, empréstimos ou outras formas de apoio financeiro do Fundo a organizações, movimentos ou associações de juventude, de educação artística, ou afectos à promoção cultural e profissional dos adultos;

f) Apreciar as contas dos organismos sujeitos à fiscalização do Fundo.

Art. 16.º - 1 - O Conselho Administrativo reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e pelos demais membros presentes.

3 - Os membros do Conselho Administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas em violação das leis ou regulamentos em vigor, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar voto de vencido, devidamente fundamentado.

4 - As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, gozando o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.

5 - As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria dos membros do Conselho.

6 - A preparação e execução das deliberações do Conselho Administrativo serão asseguradas pela Direcção-Geral de Extensão Educativa.

Art. 17.º À Repartição de Património e Finanças compete assegurar as funções de economato, gestão do património e fiscalização da execução orçamental das receitas e despesas, para o que deverá:

a) Organizar o inventário dos bens, imóveis e móveis, que façam parte do património do Fundo;

b) Assegurar a conservação e aproveitamento dos mesmos bens;

c) Apreciar as contas dos serviços ou organismos dependentes ou regularmente subsidiados pelo Fundo;

d) Orientar e fiscalizar os serviços administrativos dos serviços ou organismos referidos na alínea anterior;

e) Elaborar a conta de gerência do Fundo.

Art. 18.º Constituem receitas do Fundo:

a) As dotações para o efeito inscritas anualmente no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica;

b) Os rendimentos dos bens próprios;

c) Os rendimentos de edições ou publicações periódicas levadas a efeito pela Direcção-Geral de Extensão Educativa ou cobrados por serviços prestados;

d) Os subsídios, comparticipações ou liberalidades de entidades públicas ou privadas cuja aceitação seja autorizada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica;

e) Quaisquer outras permitidas por lei.

Art. 19.º O Fundo pode adquirir ou alienar bens imóveis, por qualquer título, e dá-los e tomá-los de arrendamento, mediante autorização concedida, caso a caso, por despacho ministerial.

Art. 20.º - 1 - O Fundo pode directamente promover a realização de quaisquer obras de conservação e beneficiação nas instalações que lhe estejam afectas.

2 - O Fundo pode levar a efeito construções para apoio e estímulo às actividades juvenis e de alfabetização.

Art. 21.º O Fundo está isento de impostos, contribuições e taxas, tanto gerais como especiais, do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos e de custas e demais encargos em processos judiciais, administrativos e fiscais, bem como dos emolumentos relativos a actos notariais e de registo predial.

Art. 22.º - 1 - São submetidas a despacho ministerial todas as deliberações do Conselho Administrativo que visem o desempenho das atribuições do Fundo.

2 - A assistência financeira do Fundo a quaisquer instituições, sejam quais forem as modalidades em que se traduza, que não envolva encargo superior a 50 contos e até ao montante total anual de 500 contos não carece de aprovação ministerial, bastando a do Conselho Administrativo.

Art. 23.º - 1 - O numerário do Fundo será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e o seu levantamento só pode ser efectuado mediante a assinatura do presidente do Conselho Administrativo, ou do seu substituto legal, e de um vogal do mesmo Conselho.

2 - O Conselho Administrativo poderá manter em cofre um fundo de maneio para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho ministerial.

Art. 24.º Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do Conselho Administrativo, ou pelo seu substituto legal, e por um vogal do mesmo Conselho.

CAPÍTULO III

Das actividades regionais

Art. 25.º - 1 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa poderá desenvolver, através de delegações regionais, que constituem órgãos dos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica, criados pelo Decreto-Lei 137/77, de 6 de Abril, actividades regionais de extensão educativa.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 137/77, de 6 de Abril, existirá uma delegação regional correspondente a cada um dos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica.

3 - As delegações regionais terão, além dos delegados previstos no mapa 2 anexo ao presente diploma, o quadro do pessoal que lhes vier a ser atribuído no âmbito dos serviços regionais de que façam parte.

4 - O funcionamento específico das delegações regionais será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 26.º - 1 - As actividades regionais referidas no artigo anterior terão como finalidades essenciais:

a) Promover o desenvolvimento na respectiva área das actividades juvenis, de promoção cultural dos adultos e de educação permanente, organizadas ou apoiadas pela Direcção-Geral de Extensão Educativa;

b) Apresentar aos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica todas as propostas e planos de acção que se entendam convenientes para a actuação da Direcção-Geral de Extensão Educativa a nível local;

c) Manter os serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica permanentemente informados sobre os problemas e actividades juvenis, de promoção cultural dos adultos e de educação permanente.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 27.º - 1 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa tem o pessoal dirigente, técnico e auxiliar constante do mapa 1 anexo ao presente diploma, o qual será adicionado ao quadro único do Ministério a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.

2 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa tem ainda o pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa 2 anexo a este diploma, o qual será adicionado ao quadro único a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.

Art. 28.º Os quadros a que se referem os mapas n.os 1 e 2 anexos a este diploma poderão ser alterados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 29.º - 1 - As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da Direcção-Geral de Extensão Educativa são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar de director-geral será provido por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com um curso superior adequado e de reconhecida competência;

b) Os lugares de subdirector-geral e de director de serviços são providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;

c) O lugar de tesoureiro de 1.ª classe será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares contabilistas do quadro único do Ministério.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 30.º - 1 - O pessoal pertencente aos quadros do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e da Direcção-Geral da Educação Permanente será provido, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, nos quadros anexos ao presente diploma.

2 - O pessoal dos quadros afectos às direcções-gerais ou serviços equiparados do Ministério em serviço no Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e na Direcção-Geral da Educação Permanente à data da publicação deste diploma regressará aos seus lugares de origem, salvo despacho ministerial em contrário, proferido caso a caso.

Art. 31.º - 1 - Os trabalhadores na situação de além dos quadros e prestação eventual de serviços e outras situações colocados no Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e na Direcção-Geral da Educação Permanente serão providos, consoante as necessidades, nos quadros da Direcção-Geral de Extensão Educativa anexos ao presente diploma, mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário da República.

2 - Os provimentos referidos no número anterior não dependem de quaisquer formalidades legais à excepção do visto do Tribunal de Contas, observando-se, porém, nos mesmos provimentos as regras estabelecidas no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, nomeadamente o que naquele diploma se dispõe sobre habilitações literárias, e ainda as fixadas no n.º 1 do artigo 29.º do presente decreto-lei.

3 - O disposto no número anterior só é aplicável aos prestadores eventuais de serviço e em outras situações que se encontrem nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.

Art. 32.º O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja provido além dos quadros no Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e na Direcção-Geral da Educação Permanente e não venha a constar da lista nominativa prevista no n.º 1 do artigo anterior poderá ser colocado, por despacho ministerial, em qualquer serviço do Ministério da Educação e Investigação Científica ou transferido para qualquer outro departamento do Estado, mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro da pasta do qual dependa o referido departamento.

Art. 33.º - 1 - Podem ser nomeados, em regime de colocação especial, para a Direcção-Geral de Extensão Educativa quaisquer elementos do pessoal docente profissionalizado, considerando-se o serviço por eles prestado como serviço docente, para todos os efeitos legais.

2 - As nomeações previstas no número anterior ficam sujeitas ao regime de colocação especial de docentes nos organismos ou serviços centrais do Ministério.

Art. 34.º O pessoal que, em regime de contrato individual de trabalho, preste serviço em pousadas e colónias de férias ou noutros organismos ou serviços dependentes da Direcção-Geral de Extensão Educativa será abrangido pelo regime de previdência social.

Art. 35.º - 1 - O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos e salários, seja contratado, além dos quadros, pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.

2 - A utilização das disponibilidades de vencimentos de pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no número anterior, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.

3 - O fixado no n.º 1 deste artigo só pode ser aplicado após dois anos, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 36.º - 1 - O director-geral poderá propor superiormente:

a) A realização de contratos de prestação de serviços, que serão reduzidos a escrito, com a indicação da tarefa, do prazo e da remuneração, e que não conferirão, em qualquer caso, a qualidade de agente administrativo;

b) O convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos e inquéritos, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.

2 - A admissão de pessoal em regime de prestação de serviço, prevista no número anterior, só é permitida após dois anos, contados a partir da entrada em vigor deste decreto-lei.

Art. 37.º Através do Fundo de Extensão Educativa poderá a Direcção-Geral de Extensão Educativa efectuar contratos de seguro de material ou contra acidentes no trabalho por parte de pessoal em regime de prestação de serviços não pago por «Remunerações certas e permanentes», desde que tais acidentes se verifiquem em serviço.

Art. 38.º Consideram-se inerência de funções as desempenhadas pelo director-geral e subdirector-geral de Extensão Educativa, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 14.º deste diploma.

Art. 39.º As disponibilidades apuradas nas verbas orçamentadas para o presente ano económico a favor do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e da Direcção-Geral da Educação Permanente servirão de contrapartida às inscrições que se mostrarem necessárias no orçamento da Direcção-Geral de Extensão Educativa.

Art. 40.º Serão suportados pelas dotações do Fundo de Extensão Educativa os subsídios destinados às comissões organizadoras de actividades de extensão educativa, as quais serão regulamentadas por despacho ministerial.

Art. 41.º Os encargos resultantes do presente diploma relativamente a «Remunerações certas e permanentes» serão suportados pelas disponibilidades das respectivas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica aprovado para o corrente ano económico.

Art. 42.º O regulamento interno da Direcção-Geral de Extensão Educativa será aprovado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 43.º Transita para a Direcção-Geral de Extensão Educativa todo o material, equipamento e património que à data da publicação do presente diploma pertença ao Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e à Direcção-Geral da Educação Permanente.

Art. 44.º - 1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 106/76, de 6 de Fevereiro;

b) A alínea f) de II do n.º 2 do artigo 4.º e artigo 17.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro;

c) O artigo 26.º do Decreto-Lei 38968, de 27 de Outubro de 1952, os artigos 129.º e 130.º do Decreto 38969, de 27 de Outubro de 1952, o artigo 35.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 42191, de 23 de Março de 1959.

2 - Por efeito do disposto no número anterior consideram-se extintos o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e a Direcção-Geral da Educação Permanente.

Art. 45.º As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica ou Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 478/77, desta

data

(ver documento original)

Mapa 2 a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 478/77, desta

data

(ver documento original) Notas. - O funcionário que secretariar o director-geral tem direito à gratificação mensal de 1000$00. O contínuo encarregado de dirigir o restante pessoal auxiliar terá direito a uma gratificação mensal de 100$00.

O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/15/plain-215666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-10-27 - Decreto-Lei 38968 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reforça o príncípio da obrigatoriedade do ensino primário elementar, reorganizar a assistência escolar, cria os cursos de educação de adultos e promove uma campanha nacional contra o analfabetismo.

  • Não tem documento Em vigor 1952-10-27 - DECRETO 38969 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Regula a execução do Decreto-Lei n.º 38968, que reforça o princípio da obrigatoriedade do ensino primário elementar.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-31 - Decreto-Lei 40964 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Amplia e reforça o regime da obrigatoriedade do ensino primário elementar e dá nova estrutura a alguns dos serviços da Direcção-Geral do Ensino Primário.

  • Tem documento Em vigor 1959-03-23 - Decreto-Lei 42191 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Permite ao Ministro da Educação Nacional mandar colaborar em actividades de difusão da cultura popular funcionários de quaisquer serviços do Ministério e insere disposições atinentes ao funcionamento das referidas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-06 - Decreto-Lei 106/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a orgânica do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-06 - Decreto-Lei 137/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria serviços regionais no Ministério da Educação e Investigação Científica, cujo âmbito territorial será posteriormente determinado, dispondo sobre as respectivas competências e pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 537-A/77 - Ministério das Finanças

    Põe em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-09 - Resolução 16/78 - Assembleia da República

    Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 478/77, de 15 de Novembro, que cria no Ministério da Educação e Investigação Científica a Direcção-Geral de Extensão Educativa.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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