de 6 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 179/74, de 30 de Abril, foi criado, no âmbito dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, visando ajustar à nova realidade portuguesa as estruturas de apoio às iniciativas juvenis no domínio da ocupação dos tempos livres. Previa este diploma a futura publicação de um regulamento onde se desenvolvessem os princípios por ele enunciados.Passados, porém, alguns meses, a experiência demonstra a necessidade de uma reformulação genérica da actuação a desenvolver por este organismo no contexto do Ministério da Educação e Investigação Científica, necessidade que, em face dos objectivos que se visa prosseguir neste campo, determinou o presente decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competência
Artigo 1.º O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis - abreviadamente designado por Fundo -, instituído pelo Decreto-Lei 179/74, de 30 de Abril, goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.Art. 2.º São atribuições do Fundo o apoio, coordenação e expansão das actividades juvenis para o preenchimento dos tempos livres, tendo em vista, designadamente:
a) O desenvolvimento cultural da juventude, num permanente contexto democrático e em função do propósito de construção de uma sociedade socialista;
b) A participação esclarecida e responsável dos jovens na vida colectiva;
c) O estímulo e fomento de organizações autónomas de juventude e do trabalho de grupo numa perspectiva de integração social;
d) O fomento e a criação de condições para uma mais ampla participação da juventude na resolução dos seus problemas.
Art. 3.º - 1. Para a prossecução das suas atribuições compete, nomeadamente, ao Fundo:
a) Assistir e apoiar as actividades de iniciativa juvenil de natureza sócio-cultural, artística, de ar livre e exploração e de intercâmbio nacional e estrangeiro;
b) Organizar, através dos seus serviços centrais ou regionais, bem como apoiar quaisquer outras entidades na realização das actividades referidas na alínea anterior;
c) Dinamizar e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos;
d) Promover a preparação de animadores, monitores e outro pessoal técnico;
e) Estudar a problemática da juventude, em colaboração com os restantes serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica e com outros Ministérios e entidades públicas e privadas interessadas;
f) Manter um centro de documentação e informação sobre problemas de juventude;
g) Proceder à divulgação de estudos e documentação sobre matérias que interessem à juventude;
h) Criar casas de cultura da juventude, destinadas a movimentos ou associações juvenis e aos jovens em geral, nos termos definidos no respectivo regulamento;
i) Promover e coordenar o apoio aos movimentos, associações e outros organismos juvenis;
j) Criar e manter em funcionamento colónias de férias, campos de trabalho e quaisquer outras instalações ou infra-estruturas de apoio a actividades juvenis;
l) Apoiar a participação de movimentos e associações juvenis em reuniões internacionais, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, e com movimentos e associações que promovam a amizade entre os povos.
2. O apoio a prestar pelo Fundo, nos termos do número anterior, pode revestir qualquer forma, designadamente a de apoio financeiro.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Art. 4.º São órgãos do Fundo:a) O director;
b) O conselho geral;
c) O conselho administrativo.
Art. 5.º Compete ao director:
a) Dirigir os serviços e orientar a acção do Fundo;
b) Representar o Fundo, em juízo e fora dele;
c) Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior;
d) Convocar as reuniões do conselho geral e do conselho administrativo e presidir e orientar os seus trabalhos;
e) Expedir ordens de serviço, instruções e regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
f) Exercer, relativamente ao pessoal do Fundo, todas as funções atribuídas aos directores-gerais quanto ao pessoal dos respectivos serviços;
g) Apresentar à apreciação do conselho geral e, subsequentemente, à aprovação ministerial, o projecto de orçamento e o plano de actividades do Fundo para cada ano;
h) Submeter à apreciação ministerial, com o parecer do conselho geral, o relatório e as contas anuais do Fundo;
i) Remeter ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, a conta de gerência do Fundo;
j) Delegar nos directores de serviços a competência que considere necessária para maior eficiência dos serviços e designar de entre eles o que o substituirá nas suas faltas e impedimentos;
l) Decidir sobre quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento do Fundo que não estejam incluídos na competência dos demais órgãos.
Art. 6.º - 1. O conselho geral é composto, além do director do Fundo, como seu presidente, pelos seguintes vogais:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
e) Um representante do Ministério da Cooperação;
f) Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais;
g) Um representante do Ministério do Trabalho;
h) Um representante da Secretaria de Estado do Turismo;
i) Um representante do departamento responsável pela cultura;
j) Um representante dos serviços centrais do Fundo;
l) Três delegados regionais do Fundo;
m) Cinco representantes de casas de cultura da juventude ou associações ou movimentos juvenis.
2. Os membros do conselho geral referidos nas alíneas a) a g), h), i) e j) do número precedente serão designados, respectivamente, pelos Ministros dos correspondentes departamentos, pelo Secretário de Estado do Turismo, pelo responsável pelo departamento da cultura e pelo director do Fundo; as delegações regionais do Fundo representadas no conselho geral serão tiradas à sorte, ano a ano, não podendo qualquer delas voltar a ser para ele designada antes de todas as demais o haverem sido; os elementos incluídos na alínea m) serão designados pelas entidades que representam, sendo estas escolhidas à sorte, ano a ano, de entre as que constem de lista em que, para esse efeito, hajam requerido a inclusão.
Art. 7.º - 1. Compete ao conselho geral:
a) Apreciar o projecto de orçamento e o plano de actividades do Fundo para cada ano;
b) Apreciar o relatório e as contas de gerência anuais do Fundo;
c) Pronunciar-se acerca da orientação geral das actividades do Fundo, podendo, para o efeito, incumbir algum ou alguns dos seus membros de realizar visitas de acompanhamento e inspecção a quaisquer serviços ou delegações regionais deste;
d) Propor as bases de coordenação da actividade do Fundo com a dos serviços e demais entidades nele representadas.
2. O conselho geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação do projecto de orçamento e plano de actividades para o ano seguinte e para emitir parecer sobre o relatório e as contas de gerência do ano anterior.
3. O conselho geral reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou de pelo menos um quarto dos seus membros, para se pronunciar sobre os assuntos previamente fixados na respectiva ordem de trabalhos.
Art. 8.º Constituem o conselho administrativo:
a) O director do Fundo, que presidirá;
b) Os três directores de serviços;
c) Um vogal nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, sob proposta do director do Fundo, de reconhecida competência em assuntos administrativos.
Art. 9.º Compete ao conselho administrativo:
a) Orientar a preparação do projecto de orçamento anual do Fundo;
b) Requisitar à 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Fundo;
c) Superintender na arrecadação das receitas, bem como prover à sua entrega nos cofres do Estado a título de consignação;
d) Autorizar as despesas e verificar e visar o seu processamento;
e) Repor nos cofres do Estado os saldos das dotações orçamentais dos anos económicos findos;
f) Superintender na organização da conta anual de gerência;
g) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade de forma a garantir informações rápidas, claras e exactas;
h) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e promover a sua realização;
i) Autorizar a concessão de subsídios, empréstimos ou outras formas de apoio financeiro do Fundo a organizações, movimentos ou associações de juventude;
j) Apreciar as contas das delegações regionais e das casas de cultura da juventude ou outros organismos sujeitos à fiscalização do Fundo;
l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director.
Art. 10.º - 1. O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
2. De cada reunião será elaborada acta, assinada pelo presidente e pelos demais membros presentes.
3. Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem voto, qualquer dirigente ou técnico do Fundo para tal convocado, sempre que o presidente o entenda conveniente.
4. Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas em violação das leis ou regulamentes em vigor, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar voto de vencido, devidamente fundamentado.
Art. 11.º As deliberações dos conselhos geral e administrativo serão tomadas por maioria dos membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
Art. 12.º O Fundo compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Estudo e Informação;
b) Direcção de Serviços de Actividades Sociais e Formação;
c) Direcção de Serviços de Actividades Culturais e Coordenação;
d) Repartição Administrativa;
e) Repartição de Património e Finanças;
f) Delegações regionais.
Art. 13.º - 1. À Direcção de Serviços de Estudo e Informação compete:
a) Proceder a estudos e inquéritos acerca da problemática da juventude;
b) Proceder à divulgação de estudos e documentos sobre assuntos juvenis ou com interesse para a juventude;
c) Organizar e manter actualizado um centro de documentação e informação pública sobre questões da juventude;
d) Proceder à recolha e ao tratamento estatístico de dados sobre as actividades do Fundo, como órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e de acordo com as normas gerais reguladoras do Sistema Estatístico Nacional;
e) Prestar consultadoria jurídica aos órgãos e demais serviços do Fundo;
f) Coordenar e assegurar as relações do Fundo com entidades estrangeiras, públicas ou privadas, e organismos internacionais, ligados a juventude, promovendo o intercâmbio de estudos, técnicos e documentação, e preparando as reuniões que derivarem dessas relações.
2. A Direcção de Serviços de Estudo e Informação compreende uma Divisão de Estudos e Planeamento e uma Divisão de Informação Pública Juvenil.
Art. 14.º - 1. À Direcção de Serviços de Actividades Sociais e Formação compete:
a) Promover, animar e apoiar actividades com projecção social, designadamente colónias de férias, centros de animação de férias, campos de trabalho, bem como quaisquer outras iniciativas que visem uma participação activa dos jovens na vida colectiva;
b) Apoiar as organizações de pousadas de juventude;
c) Promover, apoiar e coordenar realizações no âmbito do intercâmbio sócio-cultural entre jovens e de turismo juvenil, a nível nacional e internacional;
d) Promover a formação de animadores, monitores e outros técnicos afectos a actividades juvenis;
e) Estabelecer e manter contactos com os diversos organismos ou departamentos de estudo e outras entidades que se dediquem à formação de animadores a nível nacional e internacional.
2. A Direcção de Serviços de Actividades Sociais e Formação compreende uma Divisão de Actividades Sociais e Ar Livre e uma Divisão de Formação Técnica.
Art. 15.º - 1. À Direcção de Serviços de Actividades Culturais e Coordenação compete:
a) Apoiar, fomentar e coordenar actividades culturais e artísticas;
b) Apoiar e animar, em colaboração com as delegações regionais, as actividades das casas de cultura da juventude, tornando-as um meio de enriquecimento e difusão do património cultural e artístico;
c) Estabelecer e manter relações com os organismos ou departamentos do Estado e entidades privadas que se dediquem a tarefas culturais;
d) Coordenar e centralizar todo o apoio a prestar pelo Fundo às suas delegações regionais;
e) Promover contactos regulares entre as delegações regionais para, através da coordenação das respectivas actividades, assegurar a unidade de acção do Fundo e a sua equilibrada distribuição regional;
f) Apoiar os movimentos e associações juvenis cujo âmbito exceda o de qualquer delegação regional;
g) Colaborar estreitamente com as outras direcções de serviços do Fundo, no exercício dos poderes referidos nas alíneas d) a f) deste número, em todas as matérias relativas à competência daquelas.
2. A Direcção de Serviços de Actividades Culturais e Coordenação compreende uma Divisão de Actividades Culturais e uma Divisão de Coordenação Regional.
Art. 16.º À Repartição Administrativa compete:
a) Assegurar os serviços de expediente geral e de gestão do pessoal do Fundo e seus órgãos, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério;
b) Assegurar os serviços de contabilização de todas as receitas e despesas do Fundo e dos seus órgãos;
c) Organizar os processos relativos à construção, beneficiação e manutenção de instalações de apoio às actividades juvenis e fornecimento do respectivo equipamento.
Art. 17.º À Repartição de Património e Finanças compete assegurar as funções de economato, gestão do património e fiscalização da execução orçamental das receitas e despesas, para o que deverá:
a) Organizar o inventário dos bens, imóveis e móveis, que façam parte do património do Fundo;
b) Assegurar a conservação e aproveitamento dos mesmos bens;
c) Apreciar as contas dos serviços ou organismos dependentes ou regularmente subsidiados pelo Fundo;
d) Orientar e fiscalizar os serviços administrativos daqueles serviços ou organismos;
e) Elaborar a conta de gerência do Fundo.
Art. 18.º - 1. As delegações regionais constituem os órgãos locais do Fundo, devendo prosseguir, no âmbito distrital, os objectivos definidos no artigo 2.º 2. Para esse efeito compete-lhes, nomeadamente:
a) Promover o desenvolvimento, na respectiva área, das actividades juvenis organizadas ou apoiadas pelo Fundo;
b) Estabelecer e coordenar os contactos entre os órgãos e serviços centrais do Fundo e as entidades públicas ou privadas que actuem na respectiva área;
c) Apresentar todas as propostas e planos de acção que entendam convenientes para a actuação do Fundo a nível local;
d) Manter o Fundo permanentemente informado sobre problemas e actividades juvenis da respectiva região;
e) Acompanhar, coordenar e fiscalizar a actividade das casas de cultura da juventude da sua área, nos termos que vierem a ser definidos no respectivo regulamento.
3. As normas de funcionamento das delegações regionais serão fixadas em portaria.
4. O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá, mediante portaria, e nos termos definidos no regulamento a que se refere o número antecedente, criar delegações do Fundo nos concelhos em que se tornem necessárias.
CAPÍTULO III
Casas de cultura da juventude
Art. 19.º O Fundo apoiará ou, se necessário, promoverá a criação de casas de cultura da juventude, visando o estímulo e incremento das actividades juvenis que possam contribuir para o desenvolvimento cultural da juventude numa perspectiva democrática.Art. 20.º - 1. As casas de cultura da juventude estão abertas aos movimentos, associações, outros organismos juvenis e aos jovens em geral, nos termos previstos no respectivo regulamento, que definirá, igualmente, a sua orgânica e funcionamento.
2. O Fundo pode subsidiar as casas de cultura da juventude ou prestar qualquer outro tipo de apoio as actividades que levem a efeito.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 21.º - 1. O Fundo terá o pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar constante do mapa anexo ao decreto-lei, o qual será acrescentado aos correspondentes quadros únicos do Ministério a que se referem, respectivamente, o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, e o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.2. Os quadros referidos no número anterior poderão ser alterados por decreto referendado pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
3. O Fundo disporá ainda, nas suas delegações regionais, do pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar necessário ao seu funcionamento.
4. A distribuição do pessoal do Fundo pelos diversos serviços será feita mediante despacho do director.
Art. 22.º As normas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do Fundo são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de director será provido em regime de contrato ou de comissão de serviço por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
b) Os lugares de director de serviços serão providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
c) O lugar de tesoureiro de 1.ª classe será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares contabilistas do quadro único do Ministério.
Art. 23.º - 1. Aos delegados regionais do Fundo, a prover por contrato ou, tratando-se de funcionários públicos ou administrativos, em regime de comissão de serviço, será abonado vencimento correspondente à categoria da letra F.
2. Os delegados que exerçam funções em regime de tempo parcial receberão uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
Art. 24.º - 1. O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado, além dos quadros, pessoal técnico, administrativo ou auxiliar designado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor sobre excedentes na administração pública.
2. A utilização das disponibilidades de vencimentos do pessoal dos quadros para efeitos do disposto no presente artigo carece de autorização do Ministro das Finanças.
Art. 25.º O director poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviços, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom funcionamento do Fundo, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72, observada a regra da parte final do n.º 1 do artigo anterior.
Art. 26.º - 1. O pessoal do Fundo admitido nos termos do artigo 24.º poderá tomar posse e entrar em exercício de funções e iniciar-se o processamento das correspondentes remunerações antes do visto do Tribunal de Contas e da publicação dos diplomas de provimento, desde que destes conste o reconhecimento da urgente conveniência de serviço.
2. Nos casos previstos no número anterior, se o Tribunal de Contas vier a recusar o visto, o agente cessará imediatamente as suas funções, mas não haverá lugar a reposição de vencimentos.
Art. 27.º - 1. Podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, para o Fundo, quaisquer elementos do pessoal docente dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica considerando-se o serviço por eles prestado, para todos os efeitos legais, como serviço docente.
2. Os provimentos previstos no número precedente ficarão sujeitos ao regime geral aplicável às nomeações de docentes, em comissão, para organismos ou serviços centrais do Ministério.
Art. 28.º O pessoal que, em regime de contrato individual de trabalho, preste serviço em pousadas e colónias de férias ou noutros organismos ou serviços dependentes do Fundo, ou por ele subsidiados, será abrangido pelas respectivas caixas de previdência, competindo aqueles organismos ou serviços o pagamento dos encargos normalmente atribuídos a entidades patronais.
Art. 29.º O Fundo pode, mediante autorização ministerial, enviar missões de estudo ao estrangeiro para se ocuparem de assuntos relacionados com as suas atribuições.
CAPÍTULO V
Do regime administrativo e financeiro
Art. 30.º Constituem receitas consignadas do Fundo:a) Os subsídios, comparticipações ou liberalidades de entidades públicas ou privadas cuja aceitação seja autorizada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica;
b) Os rendimentos dos bens próprios;
c) Quaisquer outras permitidas por lei.
Art. 31.º O Fundo pode adquirir ou alienar bens imóveis, por qualquer título, e dá-los ou tomá-los de arrendamento, mediante autorização do Ministro da Educação e Investigação Científica, concedida caso por caso.
Art. 32.º - 1. O Fundo pode directamente promover a realização de quaisquer obras de conservação e beneficiação nas instalações que lhe estejam afectas.
2. O Fundo pode levar a efeito construções para apoio e estímulo às actividades juvenis.
Art. 33.º O Fundo está isento de todos os impostos, contribuições ou taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Art. 34.º O pessoal dirigente, técnico e administrativo do Fundo poderá, mediante despacho do director, ser designado para realizar visitas de orientação e inspecção a delegações regionais ou casas de cultura da juventude.Art. 35.º - 1. O pessoal nomeado, contratado ou em regime de prestação eventual de serviços actualmente colocado no Fundo será, de acordo com os critérios gerais aplicáveis ao pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério, provido em lugares do quadro anexo ao presente diploma, mediante lista aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário do Governo, independentemente de outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
2. O pessoal que actualmente preste serviço no Fundo, nas condições do número anterior, e que não for possível prover, transita para aquele na situação em que se encontrar à data da publicação do presente diploma.
Art. 36.º O vogal do conselho administrativo tem direito a uma gratificação mensal a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, acumulável com qualquer outra remuneração nos termos da lei.
Art. 37.º O Fundo poderá efectuar contratos de seguro do material ou contra acidentes em serviço de pessoal que, em qualquer regime, preste colaboração nas actividades por ele promovidas.
Art. 38.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por força das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Fundo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa do pessoal do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis a que se refere o
n.º 1 do artigo 21.º
(ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director do Fundo, designado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, é abonada a gratificação mensal constante da nota ao quadro anexo ao Decreto-Lei 520/73, de 12 de Outubro, e mantida pelo Decreto-Lei 179/74, de 30 de Abril, e pelo artigo 1.º do Decreto 528/74, de 8 de Outubro.O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.