A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 179/74, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria no Ministério da Educação Nacional, no âmbito dos órgãos e serviços centrais, o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, com autonomia administrativa e financeira, e determina a transição para aquele Fundo do património, incluindo arrendamentos e documentação, bem como do pessoal do extinto Secretariado para a Juventude.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/74

de 30 de Abril

A necessidade de reajustar ao programa da Junta de Salvação Nacional as estruturas de apoio à livre adesão dos jovens na ocupação dos seus tempos livres determinou que o Secretariado para a Juventude fosse extinto.

É preocupação da Junta estimular o espírito associativo e fomentar a formação democrática e cultural da juventude.

Nestes termos:

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Educação Nacional, no âmbito dos órgãos e serviços centrais, o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

2. O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º São atribuições do Fundo o apoio e estímulo das actividades juvenis para o preenchimento dos tempos livres, integrados numa permanente formação democrática e aperfeiçoamento cultural, visando a participação esclarecida dos jovens na vida colectiva e fomentando o trabalho de grupo numa perspectiva de integração social.

Art. 3.º Os objectivos definidos no artigo anterior serão realizados em conformidade com regulamento a publicar de acordo com os princípios que inspiram a acção da Junta de Salvação Nacional.

Art. 4.º - 1. Transita para o Fundo, sem dependência de quaisquer formalidades, o património, incluindo arrendamentos e documentação, do extinto Secretariado para a Juventude.

2. O pessoal em serviço no extinto Secretariado para a Juventude passa com os mesmos direitos para o Fundo, considerando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 30 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/30/plain-235516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235516.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-08 - Decreto 528/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que o quadro, normas de recrutamento e regimes de provimento de pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis sejam os que estavam previstos nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 446/71, de 25 de Outubro, e 10.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 520/73, de 12 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-06 - Decreto-Lei 106/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a orgânica do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda