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Decreto-lei 216/86, de 4 de Agosto

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Sumário

Reestrutura o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

Texto do documento

Decreto-Lei 216/86
do 4 de Agosto
O associativismo juvenil constitui uma das mais importantes manifestações dos jovens, contribuindo para a sua integração na comunidade e para o desenvolvimento das suas capacidades e responsabilização na participação em projectos próprios.

Ao Estado cabe um papel importante no fomento das actividades dos jovens, proporcionando-lhes os mecanismos capazes de dar resposta às suas solicitações, porventura orientando-as para algumas áreas menos desenvolvidas.

O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis surge hoje como resultado dessa preocupação para apoiar os jovens nas suas múltiplas actividades na perspectiva da sua participação e integração na comunidade.

As alterações que agora se apresentam assentam sobre três linhas fundamentais - a participação, a dinamização e a desconcentração:

A participação, através da criação de mecanismos e meios que permitam aos jovens colaborar e intervir nos diferentes níveis da decisão e da execução;

A dinamização, através de um papel mais coordenador e menos interventivo por parte do FAOJ;

A desconcentração, através de uma estrutura que deve funcionar cada vez mais no terreno junto dos jovens, de forma a aproximá-los de uma nova realidade associativa juvenil, que são os grupos locais, organizados ou não, tornando-a mais operacional com maior capacidade de resposta.

Vão neste sentido as alterações propostas.
Deste modo, importa reestruturar organicamente o FAOJ, adequando os recursos às suas características de intervenção prática e possibilitando-lhe uma correcta actuação.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza e objectivos)
1 - O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, adiante designado por FAOJ, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e património próprio que tem como objectivos o fomento e apoio ao associativismo juvenil e a núcleos locais, sócio-culturais e sócio-educativos, numa perspectiva de suscitar a participação dos jovens.

2 - O FAOJ está integrado na Presidência do Conselho de Ministros e é tutelado pelo membro do Governo em quem o Primeiro-Ministro delegue tal competência.

Artigo 2.º
(Atribuições)
O FAOJ tem as seguintes atribuições:
a) Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e de intercâmbio nacional e internacional;

b) Organizar, através dos seus serviços regionais, as actividades referidas na alínea anterior numa perspectiva de preenchimento das lacunas deixadas pela intervenção própria dos jovens e das suas organizações;

c) Definir e promover uma política de formação e preparação de animadores juvenis e outro pessoal técnico;

d) Criar e manter em funcionamento diversas estruturas destinadas a apoiar o desenvolvimento das actividades das associações e agrupamentos juvenis;

e) Promover e coordenar o apoio a conceder às associações e agrupamentos juvenis;

f) Organizar e manter actualizado o registo nacional das associações juvenis que solicitem a sua inscrição;

g) Apoiar as casas de cultura da juventude existentes.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Órgãos)
São órgãos do FAOJ:
a) O director;
b) O conselho administrativo.
Artigo 4.º
(Serviços)
1 - O FAOJ compreende serviços centrais e regionais.
2 - São serviços centrais:
a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Formação, que inclui a Divisão de Planeamento de Actividades e a Divisão de Formação;

b) A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica, que inclui a Divisão de Relações Públicas e a Divisão de Assessoria Jurídica;

c) A Repartição Administrativa, que inclui as Secções de Contabilidade, Economato e Património, Pessoal e Expediente e a Tesouraria.

3 - São serviços regionais as delegações regionais.
Artigo 5.º
(Director)
O FAOJ é dirigido por um director, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director-geral.

Artigo 6.º
(Competência do director)
1 - Compete ao director:
a) Dirigir os serviços, orientando e coordenando as suas actividades;
b) Exercer a competência disciplinar sobre o pessoal do FAOJ, nos termos previstos na lei para os órgãos dirigentes dos institutos públicos;

c) Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir aos seus trabalhos;

d) Apresentar, para aprovação ministerial, o projecto de orçamento e plano anual de actividades do FAOJ;

e) Submeter à apreciação ministerial o relatório e as contas do Fundo e remeter, dentro do prazo legal, a conta de gerência ao Tribunal de Contas;

f) Decidir da atribuição de subsídios às associações e agrupamentos juvenis;
g) Representar o FAOJ em juízo e fora dele.
2 - O director poderá delegar as suas competências próprias, à excepção das previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, e subdelegar as que lhe forem delegadas.

Artigo 7.º
(Conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo, órgão de gestão financeira do FAOJ, tem a seguinte composição:

a) O director do FAOJ, que presidirá;
b) Os dois directores de serviços;
c) O chefe da Repartição Administrativa.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Requisitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através da delegação respectiva, as importâncias das dotações do Orçamento do Estado a favor do FAOJ;

b) Adjudicar ou submeter a aprovação tutelar contratos relativos a obras, estudos e aquisição de bens e serviços e aprovar as respectivas minutas de contrato;

c) Promover e fiscalizar a arrecadação de receitas próprias e autorizar a realização de despesas nos termos previstos na lei;

d) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações rápidas, claras e exactas;

e) Superintender na elaboração da conta de gerência, bem como na preparação do projecto do orçamento;

f) Apreciar as contas das delegações regionais e das casas de cultura da juventude ou outras entidades que recebam subsídios do FAOJ;

g) Executar as demais acções de cumprimento do orçamento privativo.
3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O conselho pode deliberar validamente com a presença de três dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância, fundamentando-a.

Artigo 8.º
(Direcção de Serviços de Planeamento e Formação)
1 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Formação, através da Divisão de Planeamento de Actividades:

a) Apoiar os órgãos do FAOJ na definição dos objectivos da política de juventude que lhe são próprios;

b) Assegurar a elaboração do plano de actividades do FAOJ, bem como acompanhar a execução de programas aprovados, e proceder à avaliação periódica das acções resultantes;

c) Apoiar os serviços regionais nas tarefas de planeamento e programação;
d) Elaborar relatórios de análise e tratamento de dados estatísticos das actividades do FAOJ e da evolução dos programas integrados;

e) Organizar e manter actualizado o registo nacional das associações juvenis.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Formação, através da Divisão de Formação:

a) Propor o plano anual de formação, os respectivos critérios de avaliação, os seus custos e o número de entidades e funcionários envolvidos;

b) Levar a cabo cursos de formação do pessoal do FAOJ, de animadores juvenis e de jovens interessados nas acções de formação do FAOJ;

c) Formar os seus próprios monitores;
d) Estabelecer e manter contactos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, que se dediquem à formação de animadores e formadores.

Artigo 9.º
(Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica)
1 - Compete à Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica, através da Divisão de Relações Públicas:

a) Divulgar junto da opinião pública as actividades que digam respeito à política de juventude, nomeadamente as do FAOJ;

b) Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes do FAOJ;
c) Organizar reuniões, seminários e conferências que derivem das relações com entidades estrangeiras e organismos internacionais, no âmbito das actividades do FAOJ;

d) Recolher, analisar e difundir pelos diferentes serviços a informação noticiosa de interesse para o FAOJ;

e) Coordenar e assegurar as relações do FAOJ com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica, através da Divisão de Assessoria Jurídica:

a) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços do FAOJ, assim como a associações e agrupamentos juvenis, emitindo pareceres, elaborando informações e procedendo a estudos de aprofundamento e comparação sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Intervir em inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;
c) Apreciar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais;
d) Promover a organização de um ficheiro legislativo e de documentação jurídica com interesse para o FAOJ.

Artigo 10.º
(Repartição Administrativa)
1 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Contabilidade:
a) Assegurar os serviços de contabilidade;
b) Verificar as contas apresentadas pelos serviços regionais e entidades subsidiadas pelo FAOJ;

c) Elaborar o projecto de orçamento dos serviços centrais e acompanhar e dar parecer sobre os orçamentos dos serviços regionais ou organismos subsidiados pelo FAOJ;

d) Informar os processos no que respeita à legalidade e ao cabimento da verba;
e) Desenvolver as restantes acções de gestão financeira que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços do FAOJ, ainda que não especialmente indicadas nas alíneas anteriores.

2 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Economato e Património:

a) Promover a gestão do património do FAOJ;
b) Organizar, em especial, o inventário dos bens e direitos do FAOJ e mantê-lo actualizado;

c) Organizar administrativamente os processos de concursos públicos necessários à aquisição de bens e serviços;

d) Desenvolver as restantes acções de gestão patrimonial que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços do FAOJ, apesar de não virem especialmente indicadas nas alíneas anteriores.

3 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Pessoal e Expediente:

a) Assegurar a administração do pessoal do FAOJ;
b) Assegurar o expediente do FAOJ;
c) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal dos serviços centrais e regionais;

d) Desenvolver outras actividades de natureza administrativa que não venham referidas para outros serviços centrais ou as que o director determine.

4 - Na dependência do chefe da Repartição Administrativa funcionará a Tesouraria, chefiada pelo tesoureiro, à qual compete:

a) Assegurar os serviços de tesouraria;
b) Cobrar receitas e liquidar despesas;
c) Processar a requisição de fundos.
Artigo 11.º
(Delegações regionais)
1 - Às delegações regionais, que não poderão ser em número superior a uma por distrito administrativo, compete:

a) Coordenar a elaboração dos planos de actividades regionais;
b) Coordenar as actividades desenvolvidas pelo FAOJ a nível regional;
c) Promover uma permanente articulação com as instituições públicas e privadas que, na respectiva área, desenvolvam acções de apoio à juventude.

2 - As delegações regionais serão dirigidas por um delegado regional, o qual presidirá na direcção das casas de cultura da juventude.

CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 12.º
(Princípios)
A gestão financeira do FAOJ, bem como a sua administração, serão orientadas pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos, tendo em conta uma descentralização das decisões na base de objectivos precisos, destinada a promover em todos os escalões uma motivação na acção;

b) Controle orçamental dos resultados;
c) Sistema de informação integrado de gestão, com circulação das informações necessárias à elaboração de programas e à sua correcta execução.

Artigo 13.º
(Receitas e despesas)
1 - O FAOJ dispõe de orçamento privativo, tem a sua própria contabilidade, cobra receitas e efectua despesas com verbas próprias.

2 - São receitas do FAOJ:
a) As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
b) Os subsídios, comparticipações, produto de heranças e legados e doações concedidos por qualquer tipo de entidade, se não houver oposição do membro do Governo que tutele o FAOJ;

c) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
d) O produto da venda de publicações;
e) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriormente referidas e que a lei faculte.

3 - São despesas do FAOJ as que resultam dos encargos com a prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 14.º
(Pessoal)
1 - Os lugares das carreiras e categorias do pessoal dos serviços centrais e regionais do FAOJ são os constantes do mapa I anexo a este diploma e integram o quadro único.

2 - As dotações de pessoal dos serviços centrais e regionais do FAOJ são, respectivamente, as constantes dos mapas II e III anexos a este diploma.

3 - O pessoal do FAOJ é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.
Artigo 15.º
(Provimento)
1 - O provimento do pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

Artigo 16.º
(Pessoal dirigente)
1 - Aos lugares de director-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O lugar de chefe de repartição é provido de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada ao cargo a prover.

Artigo 17.º
(Pessoal técnico superior)
O recrutamento para os lugares das categorias da carreira técnica superior faz-se, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Artigo 18.º
(Pessoal técnico-profissional)
O recrutamento para as categorias das carreiras de técnico-adjunto de artes gráficas e comunicação e de contabilidade faz-se, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com os cursos de formação técnico-profissional de, respectivamente, artes gráficas e comunicação e contabilidade, para além dos nove anos de escolaridade.

Artigo 19.º
(Pessoal administrativo e auxiliar)
1 - Os lugares de chefe de secção são providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - Os lugares de tesoureiro, oficial administrativo, telefonista, motorista de pesados, motorista de ligeiros, auxiliar administrativo e encarregado de pessoal auxiliar são providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se o acesso na carreira após a permanência de cinco anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 20.º
(Delegados regionais)
1 - Os lugares de delegado regional do FAOJ são providos em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renováveis.

2 - Os delegados regionais são recrutados de entre funcionários públicos ou agentes da Administração habilitados com licenciatura ou curso superior adequado ou inseridos em carreira técnica ou docente e com experiência profissional adequada ao cargo.

3 - Aos delegados regionais do FAOJ será abonado o vencimento correspondente à categoria da letra E, sem prejuízo da opção pelo vencimento correspondente à categoria de que o funcionário seja titular.

Artigo 21.º
(Comissão de serviço de pessoal docente)
Para além dos regimes de mobilidade do pessoal da função pública, podem ser nomeados, em comissão de serviço, mediante acordo do Ministério da Educação e Cultura, quaisquer elementos do pessoal docente de estabelecimentos dependentes ou integrados no mesmo Ministério, considerando-se o serviço por eles prestado, para todos os efeitos, como serviço docente.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
(Casas de cultura da juventude)
Por despacho do membro do Governo que tutele o FAOJ, publicado no Diário da República, poderão extinguir-se, a todo o tempo, as casas de cultura da juventude.

Artigo 23.º
(Extinção de lugares)
1 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo e de auxiliar técnico administrativo serão extintos à medida que vagarem, ficando a progressão nas respectivas carreiras condicionada ao disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, respectivamente.

2 - Os lugares de operador de offset serão extintos quando vagarem, da base para o topo, operando-se a progressão na carreira de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o pessoal operário qualificado.

Artigo 24.º
(Comissões de serviço do pessoal dirigente)
As comissões de serviço do pessoal dirigente do FAOJ cessam 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 25.º
(Transição de pessoal)
1 - Os funcionários que se encontrarem a prestar serviço no FAOJ à data da entrada em vigor deste diploma transitam para os lugares do quadro constantes do mapa I anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário desempenha. remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verificar coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.

2 - Os delegados regionais que se encontrem a prestar serviço no FAOJ, na data a que se refere o número anterior são providos nos lugares de delegado regional do quadro anexo ao presente diploma, com dispensa das exigências previstas no n.º 2 do artigo 20.º, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do mesmo artigo.

3 - Aos funcionários que, nos termos da alínea b) do n.º 1, transitam para categoria diversa é contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior.

Artigo 26.º
(Revogações)
Fica revogado o Decreto-Lei 106/76, de 6 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º
MAPA I
(ver documento original)
Serviços centrais
MAPA II
(ver documento original)
MAPA III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-06 - Decreto-Lei 106/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a orgânica do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Portaria 87/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças - Secretarias de Estado da Juventude e do Orçamento

    Cria um lugar de técnico superior principal no quadro único do pessoal dos serviços centrais e regionais do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Portaria 67/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga excepcionalmente a área de recrutamento a outras categorias da carreira técnica superior para o provimento do lugar de chefe da Divisão de Relações Públicas do FAOJ, criado pelo Decreto Lei 216/86, de 4 de Agosto.

  • Tem documento Diploma não vigente 1988-03-01 - PORTARIA 136-A/88 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece disposições relativas ao regime de atribuição dos apoios técnicos, materiais e financeiros a conceder pelo Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ) às actividades juvenis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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