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Portaria 136-A/88, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao regime de atribuição dos apoios técnicos, materiais e financeiros a conceder pelo Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ) às actividades juvenis.

Texto do documento

Portaria 136/88

de 1 de Março

Com o objectivo de definir o regime de atribuição dos apoios técnicos e financeiros a conceder pelo Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ) às actividades juvenis foi assinada em 10 de Março de 1987 pelo Secretário de Estado da Juventude uma portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 31 de Março de 1987.

Considerando que a experiência colhida no ano anterior veio determinar alguns ajustamentos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, nos termos do Decreto-Lei 216/86, de 4 de Agosto, e ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1 - Terão acesso ao apoio técnico e financeiro prestado pelo FAOJ as associações e agrupamentos juvenis, bem como outras entidades que desenvolvam actividades para jovens, que visem objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e de intercâmbio.

2.1 - O apoio técnico abrangerá as seguintes áreas:

a) Formação;

b) Informação e documentação;

c) Assessoria jurídica;

d) Planeamento, organização e avaliação de actividades.

2.2 - O apoio técnico pode também incluir a cedência de material e equipamento.

3.1 - O apoio financeiro às associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ), do FAOJ, poderá revestir as seguintes formas:

a) Apoio à execução do plano de actividades;

b) Apoio a custos de funcionamento;

c) Apoio a acções de carácter pontual que revistam interesse para os jovens.

3.2 - Poderá igualmente ser concedido às associações juvenis inscritas no RNAJ apoio financeiro para a construção ou conservação de instalações onde funcionam as suas sedes.

3.2.1 - O apoio à construção referido no ponto anterior deverá apenas ser prestado às associações de âmbito nacional.

3.3 - Às restantes entidades poderá ser concedido apoio financeiro a acções de carácter pontual que revistam interesse para os jovens da comunidade onde vão ser executadas ou de interesse nacional.

3.4 - Às associações juvenis inscritas no Conselho Nacional de Juventude poderá ser concedido apoio financeiro para actividades de intercâmbio internacional.

4.1 - Os pedidos de apoio financeiro a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3.1 deverão ser formulados até 31 de Dezembro do ano anterior a que se refere o pedido, devendo o FAOJ responder até 31 de Março do ano seguinte.

4.2 - Os pedidos de apoio financeiro a que se refere o n.º 3.2 deverão ser formulados até 31 de Dezembro de cada ano e, no ano de 1988, até 31 de Maio, devendo o FAOJ responder no prazo de 90 dias.

4.3 - Os pedidos de apoio financeiro deverão ser formulados até 30 dias antes da realização das acções a que se referem a alínea c) do n.º 3.1 e o n.º 3.3.

4.4 - As associações que tenham feito a inscrição no RNAJ após ter decorrido o prazo a que se referem os n.os 4.1 e 4.2 poderão apresentar o seu pedido até 30 dias após lhes ser comunicada a aceitação daquela inscrição, devendo o FAOJ responder no prazo de um mês.

5.1 - Os pedidos de apoio deverão ser formalizados em impressos cujos modelos se anexam a este diploma.

5.2 - Os pedidos de apoio para construção e conservação de instalações deverão ser acompanhados do respectivo projecto, devidamente aprovado, sendo apreciados tendo em conta, nomeadamente:

a) A localização da sede da associação;

b) O tipo de actividade desenvolvida pela associação;

c) A maior comparticipação de outras entidades;

d) A participação dos jovens na execução da obra;

e) A conservação de património construído.

6.1 - Em geral, a concessão de apoio técnico financeiro terá em conta:

a) A percentagem de jovens de idade inferior a 30 anos abrangidos pela acção;

b) A percentagem de jovens de idade inferior a 30 anos inscritos na associação;

c) A sede da associação ou o local da execução da acção;

d) Outras fontes de financiamento;

e) Garantia da continuidade da acção.

6.2 - A concessão de apoio técnico e financeiro terá ainda em conta, pela seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desenvolvidas por jovens para jovens;

b) Actividades desenvolvidas por jovens, mas destinadas a outros grupos etários;

c) Actividades juvenis desenvolvidas por outras entidades.

7 - Em Janeiro de cada ano o conselho administrativo do FAOJ submeterá à apreciação do Conselho Nacional de Juventude elementos informativos respeitantes aos apoios atribuídos no ano anterior.

8 - A concessão do apoio financeiro às associações de âmbito nacional a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3.1 será precedida de parecer, não vinculativo, do Conselho Nacional de Juventude, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias.

9.1 - A associação que tenha recebido o apoio referido no n.º 3.1 obriga-se a:

a) Até 31 de Janeiro, apresentar o relatório do qual conste a informação necessária à avaliação das acções levadas a efeito no ano anterior, ou até 30 dias após o término da acção de carácter pontual;

b) Até 31 de Janeiro, apresentar contas, justificando a aplicação do apoio financeiro;

c) Aceitar a avaliação, por parte do FAOJ, das actividades apoiadas;

d) Articular com o FAOJ a execução das suas actividades e acções de carácter pontual que este simultaneamente promova no mesmo local.

9.2 - A associação que tenha recebido o apoio a que se refere o n.º 3.2 obriga-se a:

a) Aceitar a fiscalização da obra por parte do FAOJ;

b) Apresentar um relatório da aplicação das verbas concedidas.

10 - Sempre que a entidade apoiada não cumprir as obrigações a que se refere o número anterior ou quando sejam detectadas irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, o apoio prestado deverá cessar, não sendo atribuídos posteriores apoios por um prazo de um ano, no caso dos apoios a que se refere o n.º 3.1, e de três anos, no caso dos apoios a que se refere o n.º 3.2.

11.1 - O FAOJ apoiará a inscrição no RNAJ através de uma comparticipação, até 50%, nas despesas efectuadas com a aquisição de personalidade jurídica pelas associações e agrupamentos juvenis referidos no n.º 1.

11.2 - O pedido de apoio a que se refere o número anterior deverá ser solicitado ao FAOJ até 30 dias após a publicação no Diário da República dos estatutos da associação e da acta da sua constituição.

12 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste diploma as associações de estudantes.

13 - Fica revogada a portaria assinada em 10 de Março de 1987 pelo Secretário de Estado da Juventude e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 31 de Março de 1987.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 2 de Fevereiro de 1988.

O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/01/plain-203682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-04 - Decreto-Lei 216/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis

    Reestrutura o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - DECLARAÇÃO DD775 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a página de sumários do Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1988, que saiu com a seguinte inexactidão: onde se lê «Portaria n.º 136/88» deve ler-se «Portaria n.º 136-A/88».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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