de 7 de Julho
Dentro da linha de orientação traçada pelo Programa do Movimento das Forças Armadas, de «extinção progressiva do sistema corporativo e sua substituição por um aparelho administrativo adaptado às novas realidades políticas, económicas e sociais», impôs-se, uma vez iniciada a extinção dos organismos corporativos, a reorganização dos organismos de coordenação económica, por forma a dotá-los de uma nova dinâmica mais consentânea com as necessidades do País.Concluídos os estudos feitos para cada organismo, chegou-se à conclusão de que as actuais funções exercidas pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos não são, por si só, justificativas da continuidade do organismo, na medida em que cabem na esfera de acção de diversos departamentos estatais. Por outro lado, não parece conveniente, no momento presente, a criação de uma empresa pública de comercialização a partir da Comissão Reguladora, dadas as características e diversidade dos produtos afectos à sua competência.
Assim, marca-se desde já o início da extinção da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, que, todavia, só se tornará efectiva quando se encontrem realizadas as transferências previstas neste diploma.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinta a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF).
2. A data da extinção efectiva, que deverá estar concluída até três meses após a publicação do presente diploma, será determinada por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, que regulará também a execução e as dúvidas suscitadas pelo presente diploma em tudo quanto não for expressamente determinado de outro modo.
Art. 2.º - 1. A extinção da CRPQF implica a transferência para os departamentos e serviços do Estado indicados no presente diploma das suas funções, do seu pessoal, do seu activo e passivo, bem como de quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento e dos saldos dos fundos existentes.
2. As transferências referidas no número anterior, sem prejuízo das já efectuadas, processar-se-ão mediante despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços ou despacho conjunto deste e do titular da pasta que as recebe e deverão obedecer ao esquema indicado nas disposições seguintes.
Art. 3.º As funções actualmente exercidas pela CRPQF serão transferidas para os seguintes departamentos ou serviços:
a) Licenciamento do comércio interno, nomeadamente, condições mínimas para o exercício das actividades de armazenista e importador, normas sobre a circulação, rotulagem e cuidados a ter no manuseamento e aplicação dos produtos e garantia da regular distribuição interna de matérias-primas e produtos, a fim de assegurar o conveniente abastecimento do País, para a Direcção-Geral do Comércio Interno;
b) Licenciamento do comércio externo, mediante o termo da delegação de competência, para a Direcção-Geral do Comércio Externo;
c) Disciplina das actividades da produção, comércio e indústria do sal marinho, com excepção das referentes ao licenciamento do comércio externo, para a Secretaria de Estado das Pescas;
d) Análise de produtos químicos industriais, para o Ministério da Indústria e Tecnologia;
e) Ensaio e verificação de medicamentos e substâncias medicinais, para a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4.º - 1. Os bens imóveis propriedade da CRPQF ficarão afectos aos seguintes departamentos ou serviços:
a) Terreno sito em Cabo Ruivo, Lisboa, que se destinava à construção de um novo laboratório de análises, para o Ministério da Indústria e Tecnologia;
b) Edifício do actual laboratório sito na Estrada de Benfica, Lisboa, para o Ministério da Indústria e Tecnologia e para a Secretaria de Estado da Saúde;
c) Edifício sede, em construção, sito na Avenida do Visconde de Valmor, Lisboa, para a Direcção-Geral do Comércio Interno;
d) Armazéns de adubos e terrenos destinados à construção de novos armazéns, para os organismos de coordenação económica ou empresas públicas dependentes da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços que tenham necessidade da sua utilização.
2. A transferência dos imóveis referidos no número anterior, bem como a de veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força do disposto no presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos legais.
Art. 5.º - 1. Os contratos de arrendamento titulados pela CRPQF, com excepção do que se refere ao rés-do-chão, esquerdo, do prédio com o n.º 4, sito na Avenida de Barjona de Freitas, Lisboa, serão transferidos para a Direcção-Geral do Comércio Interno, devendo os duplicados ser enviados à Direcção-Geral da Fazenda Pública.
2. O contrato de arrendamento exceptuado no número anterior é transferido para o Ministério da Indústria e Tecnologia.
Art. 6.º Os saldos dos fundos existentes à data da extinção efectiva da CRPQF serão transferidos para a Secretaria de Estado do Orçamento.
Art. 7.º - 1. O pessoal da CRPQF é integrado, com efeitos a partir desta data e sem perda de regalias, no quadro do funcionalismo público e será transferido, tendo em conta a sua competência profissional e o saneamento dos respectivos serviços, de acordo com o critério seguinte:
a) Do pessoal afecto às funções a transferir para outros departamentos ou serviços acompanhará a transferência de funções aquele que esses departamentos ou serviços considerem necessário;
b) O pessoal afecto ao gabinete de estudos, estatística e serviços administrativos será distribuído pelos diversos departamentos ou serviços que recebam funções de acordo com as necessidades dos mesmos departamentos ou serviços;
c) Ao pessoal restante será aplicado o regime de colocação previsto nos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.
2. O pessoal que se encontre em comissão de serviço ou requisitado regressará aos quadros de origem.
3. A transferência do pessoal efectuar-se-á de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma e independentemente de quaisquer outros requisitos ou formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 8.º - 1. No prazo de trinta dias, a contar da data da sua nomeação no Diário do Governo, a comissão liquidatária referida no artigo 9.º do presente diploma apresentará ao Secretário de Estado do Abastecimento e Preços um relatório preconizando as soluções mais convenientes sobre a forma futura de cobrança das taxas da CRPQF e seu destino.
2. A forma de cobrança das taxas referidas no número anterior e o seu destino serão posteriormente fixados em conveniente diploma legal referendado pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças, sob proposta do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.
Art. 9.º Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços será nomeada uma comissão liquidatária para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos que assegurará a execução do disposto no presente diploma e nos despachos publicados de acordo com ele.
Art. 10.º Deverão ser abertos suplementos orçamentais nas diversas Secretarias de Estado para fazerem face aos acréscimos de despesas.
Disposição transitória
Art. 11.º Transitoriamente, e enquanto não é definida uma política global do licenciamento do comércio externo, a função a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do presente diploma é transferida para a Direcção-Geral do Comércio Interno.Art. 12.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 27 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.