de 13 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 1.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 352/75, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. ..........................................................
2. A data da extinção efectiva, que deverá estar concluída até vinte meses após a publicação do presente diploma, será determinada por despacho do Secretário do Comércio não Alimentar, que regulará também a execução e as dúvidas suscitadas pelo presente diploma em tudo quanto não for expressamente determinado de outro modo.
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Art. 4.º - 1. ..............................................................
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c) Edifício sede, em construção, sito na Avenida do Visconde de Valmor, Lisboa, para o Ministério do Comércio Interno.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.