Despacho
Considerando que se têm levantado dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, designadamente no que se refere à promoção dos trabalhadores da função pública, realização de concursos e casos em que se torna necessária a consulta prévia aos quadros de adidos;
Considerando que da interpretação dada ao referido diploma e legislação posterior vêm resultando, em alguns casos, prejuízos para os indivíduos já vinculados à função pública, em especial quando se trata de agentes dos serviços em que as vagas ocorrem:
Esclarece-se, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro:
1.º O Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, não criou qualquer condicionamento à promoção dos trabalhadores já vinculados à função pública, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos nas leis especiais dos respectivos serviços ou, na sua ausência, na lei geral;
2.º A realização de concursos públicos está apenas condicionada à comunicação à Direcção-Geral da Função Pública com a antecedência de trinta dias relativamente à data da respectiva abertura, devendo aquela comunicação ser acompanhada da especificação dos requisitos de provimento referentes a cada cargo e ainda de breve descrição do seu conteúdo funcional;
3.º A consulta aos quadros de adidos só é obrigatória relativamente aos lugares a preencher por indivíduos estranhos à função pública.
Ministério da Administração Interna, 11 de Novembro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.