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Despacho , de 10 de Dezembro

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Sumário

Determina que o dispositivo legal do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, é aplicável, desde o início da sua vigência, aos trabalhadores excepcionados da aplicação do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro

Texto do documento

Despacho

Porque a matéria do despacho de 16 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 30 do mesmo mês, se reporta apenas a magistrados e funcionários dependentes do Ministério da Justiça, se entende fazer publicar novamente o mesmo despacho:

Considerando que se têm levantado dúvidas quanto ao âmbito pessoal da aplicação do Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto;

Considerando que essas dúvidas têm surgido, sobretudo, quanto à aplicabilidade aos trabalhadodes exceptuados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, do conjunto normativo do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro;

Considerando que o Decreto-Lei 410/75 pretende, sem distinção, garantir emprego a todos os indivíduos, passados à disponibilidade após a entrada em vigor do Decreto-Lei 656/74, que, tendo prestado serviço à Administração a tempo completo por período superior a seis meses e em lugares ou funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, hajam, por força do cumprimento do serviço militar obrigatório, sido compelidos a solicitar o termo da sua actividade, a pedir a exoneração ou a requerer a rescisão ou a não renovação dos respectivos contratos ou assalariamentos:

Determina-se, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto, que o dispositivo deste diploma legal é aplicável, desde o início da sua vigência, aos trabalhadores excepcionados da aplicação do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro.

Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças, 18 de Novembro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida Costa. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-23 - Decreto-Lei 24/75 - Ministério da Administração Interna - Secretariado da Administração Pública

    Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, que adoptou providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e definiu algumas linhas gerais de política e gestão da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 410/75 - Ministério da Administração Interna

    Determina a não aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º [limites ao recrutamento de pessoal para os quadros] do Decreto-Lei n.º 656/74 aos indivíduos, não pertencentes aos quadros, que, tendo prestado serviço à Administração hajam deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar, e estabelece regras para a sua readmissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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