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Decreto-lei 519-Z/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Construções Hospitalares (DGCH).

Texto do documento

Decreto-Lei 519-Z/79

de 29 de Dezembro

1. A Direcção-Geral das Construções Hospitalares, criada pelo Decreto-Lei 130/71, de 6 de Abril, sucedeu à Comissão de Construções Hospitalares, então extinta, para, em novos moldes e mais adaptados à natureza da sua missão, congregar num mesmo organismo funções até então distribuídas por organismos distintos, embora pertencentes ao mesmo Ministério.

2. A experiência demonstrou a validade desse objectivo, mas os seus resultados permitiram, por outro lado, concluir da conveniência, necessidade e possibilidade de os melhorar.

3. Com este diploma legal é esse o objectivo que se visa, o qual passa, mais que por uma autêntica reestruturação, por uma adequação das estruturas e orgânica actuais à realidade material e humana que é a Direcção-Geral das Construções Hospitalares.

4. Esta realidade, aturada e criteriosamente analisada, aconselha, outrossim, a que se fique muito aquém do teoricamente julgado óptimo e a que não se avancem projectos e ideias que outras condições certamente propiciariam.

5. Neste sentido, apenas ligeiras alterações se verificam em relação às estruturas existentes, mas, em compensação, são definidas com rigor as atribuições e competências não só da Direcção-Geral como também de cada um dos seus órgãos e serviços e bem expresso o objectivo constitucional de descentralização, que se pretende efectiva e prosseguida com firmeza mas também com segurança, e de democratização na orientação e definição de políticas de actuação e gestão.

6. Mereceu também especial atenção a gestão dos recursos humanos, capital valiosíssimo acumulado no decurso da já longa experiência dos seus quadros e demais pessoal, com vista ao seu melhor aproveitamento numa actividade de tamanha relevância social como é a do sector da saúde, sem se descurar, porém, e como se impõe, a sua própria promoção social e profissional, de onde a criação de um serviço específico e a definição de directrizes para o permanente intercâmbio de conhecimentos e experiências com outros organismos ou entidades que façam incidir a sua actividade em campos de índole semelhante.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

(Natureza e finalidade)

A Direcção-Geral das Construções Hospitalares (DGCH) é um serviço do Ministério da Habitação e Obras Públicas que tem por finalidade:

a) Colaborar no planeamento da cobertura hospitalar do País;

b) Promover o estudo e o projecto da construção, grande ampliação, remodelação, restauro, obras de grande conservação e primeiro apetrechamento dos edifícios hospitalares, escolas de enfermagem, residências de enfermeiras e outros estabelecimentos oficiais que prossigam actividades de saúde pública, de harmonia com os planos e programas elaborados pelo Ministério dos Assuntos Sociais.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1 - Em ordem à prossecução dos fins referidos no artigo anterior, à DGCH cabe:

a) Colaborar com os serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais (MAS) no planeamento nacional e regional e na programação dos estabelecimentos hospitalares e afins;

b) Elaborar o plano de actividades para a realização dos empreendimentos a seu cargo e promover a elaboração de projectos e a execução dos mesmos empreendimentos;

c) Escolher e adquirir os terrenos e edifícios necessários em colaboração com o MAS e promover as expropriações julgadas convenientes;

d) Proceder ao primeiro apetrechamento dos estabelecimentos hospitalares e afins, em casos de construções novas, ampliações e remodelações, em colaboração com o MAS;

e) Promover a entrada em funcionamento dos novos empreendimentos, garantindo, na fase final da construção e no início do seu funcionamento, a colaboração com as respectivas entidades responsáveis;

f) Pronunciar-se, a pedido e em colaboração com os serviços competentes do MAS e entidade promotora, sobre os projectos referentes a empreendimentos hospitalares privados;

g) Prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas que a solicitem, nos termos a definir em regulamentação especial.

2 - Para o bom desempenho das suas atribuições, a DGCH articulará a sua acção com outros serviços ou entidades com objectivos similares, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados, nos termos a definir em regulamentação especial.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Estrutura geral)

1 - São órgãos da DGCH:

a) Director-geral;

b) Conselho consultivo (CC).

2 - São serviços centrais da DGCH:

A) Serviços executivos:

a) Direcção dos Serviços de Estudos e Projectos;

b) Direcção dos Serviços de Obras.

B) Serviços de apoio:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Direcção dos Serviços de Administração;

c) Assessoria Jurídica.

3 - São serviços regionais da DGCH as direcções de serviços regionais de construções hospitalares.

CAPÍTULO II

Órgãos

DIVISÃO I

Director-geral

Artigo 4.º

(Conceito)

O director-geral é o órgão que dirige a DGCH de harmonia com a orientação definida superiormente.

Artigo 5.º

(Competência)

1 - Além do exercício de poderes que lhe sejam conferidos nos termos das leis em vigor, ao director-geral compete:

a) Dirigir superiormente, coordenar, inspeccionar e fiscalizar todos os serviços da DGCH;

b) Presidir ao conselho consultivo;

c) Elaborar os regulamentos internos que nos termos deste diploma não caibam na competência dos restantes órgãos;

d) Exercer os demais poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma.

2 - O director-geral será coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector-geral, conforme aquele determinar, e que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, inclusivamente na presidência do conselho consultivo.

3 - Na falta ou impedimento simultâneo do director-geral e do subdirector-geral, o director-geral será substituído pelo director de serviços que ele designar.

4 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência no subdirector-geral ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.

DIVISÃO II

Conselho consultivo

Artigo 6.º

(Conceito)

O conselho consultivo é um órgão de consulta sobre as grandes linhas do sector da saúde, nos domínios das construções hospitalares e afins.

Artigo 7.º

(constituição)

1 - O conselho consultivo terá a constituição seguinte:

a) Director-geral;

b) Subdirector-geral;

c) Director do Gabinete de Estudos e Planeamento;

d) Cinco representantes do Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - A designação dos membros referidos na alínea d) é da competência do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 8.º

(competência)

Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo director-geral das Construções Hospitalares e será obrigatoriamente ouvido sobre todos os assuntos seguintes:

a) Planos de trabalho globais da DGCH, anuais e plurianuais;

b) Relatórios de actividades respeitantes aos planos a que se refere a alínea antecedente.

Artigo 9.º

(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo funcionará, em princípio, por sessões plenárias, podendo, contudo, funcionar também por secções, sendo a composição e atribuições destas fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Habitação o e Obras Públicas e dos Assuntos Sociais.

2 - O conselho consultivo reunirá, em sessão plenária, ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Poderão ser convocados ou convidados para as reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, outros funcionários ou pessoas estranhas ao serviço, com especial competência nos assuntos a tratar.

5 - O secretariado do conselho consultivo será assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração 6 - As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho consultivo.

CAPÍTULO II

Serviços

DIVISÃO I

Serviços centrais

SECÇÃO I

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Direcção dos Serviços de Estudos e Projectos

Artigo 10.º

(Atribuições)

À Direcção dos Serviços de Estudos e Projectos cabe:

a) Proceder a estudos normativos e de base e estabelecer relações com organismos similares nacionais ou estrangeiros, acompanhando a evolução das técnicas hospitalares, com vista a promover a sua adopção;

b) Colaborar na escolha dos terrenos necessários para a implantação dos edifícios hospitalares e afins;

c) Promover a elaboração, coordenação e apreciação dos projectos dos edifícios hospitalares e afins, bem como do seu apetrechamento;

d) Prestar assistência técnica aos serviços regionais.

Artigo 11.º

(Estrutura)

A Direcção dos Serviços de Estudos e Projectos compreende:

a) Divisão de Estudos;

b) Divisão de Arquitectura;

c) Divisão de Engenharia Civil;

d) Divisão de Instalações Técnicas;

e) Divisão de Equipamento Geral;

f) Divisão de Equipamento Médico.

Artigo 12.º

(Atribuições da Divisão de Estudos)

À Divisão de Estudos cabe proceder a estudos normativos e de base e estabelecer relações com organismos similares nacionais ou estrangeiros, acompanhando a evolução das técnicas hospitalares, com vista a promover a sua adopção.

Artigo 13.º

(Atribuições da Divisão de Arquitectura)

À Divisão de Arquitectura cabe:

a) Colaborar na escolha dos terrenos necessários para a implantação dos edifícios hospitalares e afins;

b) Elaborar, coordenar e apreciar os projectos de arquitectura dos edifícios hospitalares e afins;

c) Prestar assistência técnica aos serviços regionais no âmbito da sua especialidade.

Artigo 14.º

(Atribuições da Divisão de Engenharia Civil)

À Divisão de Engenharia Civil cabe:

a) Colaborar na escolha dos terrenos necessários para a implantação dos edifícios hospitalares e afins;

b) Promover a realização de levantamentos topográficos e reconhecimentos geotécnicos dos terrenos;

c) Elaborar, coordenar e apreciar os projectos de engenharia civil dos edifícios hospitalares e afins;

d) Prestar assistência técnica aos serviços regionais no âmbito da sua especialidade.

Artigo 15.º

(Atribuições da Divisão de Instalações Técnicas)

À Divisão de Instalações Técnicas cabe:

a) Elaborar, coordenar e apreciar os projectos das instalações e equipamentos eléctricos, das instalações e equipamentos mecânicos e das instalações e equipamentos de águas e esgotos dos edifícios hospitalares e afins;

b) Prestar assistência técnica aos serviços regionais no âmbito das suas especialidades.

Artigo 16.º

(Atribuições da Divisão de Equipamento Geral)

À Divisão de Equipamento Geral cabe:

a) Elaborar, coordenar e apreciar os projectos de equipamento geral dos edifícios hospitalares e afins em colaboração com o MAS;

b) Prestar assistência técnica aos serviços regionais no âmbito da sua especialidade.

Artigo 17.º

(Atribuições da Divisão de Equipamento Médico)

À Divisão de Equipamento Médico cabe:

a) Coordenar os projectos dos equipamentos médicos dos edifícios hospitalares e afins em colaboração com o MAS;

b) Prestar assistência técnica aos serviços regionais no âmbito da sua especialidade.

SUBSECÇÃO II

Direcção dos Serviços de Obras

Artigo 18.º

(Atribuições)

À Direcção dos Serviços de Obras cabe:

a) Planificar o acompanhamento das obras e fornecimentos;

b) Controlar a produtividade das obras, com vista à organização de custos da construção, e estabelecer fórmulas de revisão de preços das empreitadas;

c) Coordenar a execução dos empreendimentos.

Artigo 19.º

(Estrutura)

A Direcção dos Serviços de Obras compreende:

a) Divisão de Programação e Contrôle;

b) Divisão de Apoio aos Serviços Regionais.

Artigo 20.º (Atribuições da Divisão de Programação e Contrôle) À Divisão de Programação e Contrôle cabe:

a) Estabelecer normas de planificação, coordenação e contrôle das execuções das empreitadas e fornecimentos;

b) Estabelecer normas de contrôle de produtividade em obras e fornecimento, com vista à organização de preços;

c) Apoiar os serviços regionais na planificação das execuções dos grandes empreendimentos;

d) Planificar e coordenar as execuções de obras e fornecimento nas regiões autónomas enquanto estiverem a cargo da Direcção dos Serviços de Obras;

e) Coligir e fornecer ao Gabinete de Estudos e Planeamento os elementos informativos necessários ao contrôle da execução material e financeira dos planos de trabalhos aprovados no âmbito da sua actividade;

f) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento na elaboração dos planos de trabalhos.

Artigo 21.º

(Atribuições da Divisão de Apoio aos Serviços Regionais)

À Divisão de Apoio aos Serviços Regionais cabe:

a) Prestar assistência técnica aos serviços regionais;

b) Proceder à abertura de concursos, apreciar as propostas neles apresentadas e propor as adjudicações respectivas, sempre que tal seja considerado conveniente;

c) Organizar programas de concurso e cláusulas jurídicas e administrativas tipo;

d) Estabelecer critérios de revisão de empreitadas e de fornecimentos;

e) Elaborar normas gerais de actuação em execuções de empreitadas e de fornecimentos;

f) Actuar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, através dos serviços regionais, enquanto não forem criados serviços próprios.

SECÇÃO II

Serviços de apoio

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Estudos e Planeamento

Artigo 22.º

(Atribuições)

1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento cabe:

a) Avaliar os planos de cobertura hospitalar do País e colaborar na sua preparação, assegurando as relações funcionais da DGCH com os órgãos competentes do Ministério dos Assuntos Sociais;

b) Elaborar programas de empreendimentos e controlar a sua execução física e financeira em estreita colaboração com os serviços regionais e demais serviços da DGCH;

c) Realizar estudos específicos de natureza sócio-económica ou financeira no campo das construções hospitalares e afins;

d) Promover a implantação de métodos de contrôle da execução física e financeira dos programas, a nível central e regional.

2 - As atribuições referidas no n.º 1 serão exercidas em estreita ligação com o Gabinete de Planeamento e contrôle do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 23.º

(chefia)

O Gabinete de Estudos e Planeamento é chefiado por um director de serviços.

Artigo 24.º

(Estrutura)

O Gabinete de Estudos e Planeamento compreende:

Divisão de Estudos Básicos;

Divisão de Planeamento.

Artigo 25.º

(Atribuições da Divisão de Estudos Básicos)

À Divisão de Estudos Básicos cabe:

a) Colaborar com os organismos competentes do Ministério dos Assuntos Sociais na definição do sistema nacional de estabelecimentos hospitalares e afins e no planeamento da elaboração dos programas dos respectivos empreendimentos;

b) Recolher, sistematizar, analisar e divulgar dados estatísticos necessários ao planeamento da acção da DGCH;

c) Proceder ao levantamento e análise de custos de programas e empreendimentos com a colaboração da Direcção dos Serviços de Administração;

d) Proceder a estudos específicos de natureza sócio-económica ou financeira no campo das construções hospitalares e afins.

Artigo 26.º

(Atribuições da Divisão de Planeamento)

À Divisão de Planeamento cabe:

a) Estabelecer os planos de acção da DGCH a longo prazo e avaliar os resultados da sua realização;

b) Assegurar a preparação e a elaboração dos planos de acção da DGCH a médio prazo, controlar a sua execução, proceder às suas eventuais alterações e à elaboração dos respectivos relatórios de execução;

c) Elaborar o planeamento de execução coordenada das diferentes fases de cada um dos empreendimentos a realizar pela DGCH e proceder ao seu acompanhamento, contrôle e avaliação da execução;

d) Preparar e elaborar os planos de trabalhos anuais da DGCH, controlar a sua execução, informar e propor as suas eventuais alterações e elaborar os respectivos relatórios de execução.

SUBSECÇÃO II

Direcção dos Serviços de Administração

Artigo 27.º

(Atribuições da Direcção dos Serviços de Administração)

À Direcção dos Serviços de Administração cabe assegurar a gestão administrativa do pessoal e coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com expediente geral, arquivo, contabilidade, contratação, aprovisionamento e outros de carácter geral.

Artigo 28.º

(Estrutura)

1 - A Direcção dos Serviços de Administração compreende:

A) Divisão de Pessoal, com:

a) Núcleo de Organização e Métodos;

b) Secção de Movimentação de Pessoal.

B) Repartição dos Serviços Administrativos, com:

a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Economato e Inventário;

c) Secção de Orçamento e Contas;

d) Secção de Processamentos;

e) Secção de Contratos e Registo.

2 - Junto de cada uma das Direcções de Serviços de Estudos e Projectos e de Obras e do Gabinete de Estudos e Planeamento funciona uma secção administrativa, dependendo hierarquicamente da Direcção dos Serviços de Administração e funcionalmente do director de serviços respectivo.

Artigo 29.º

(Atribuições da Divisão de Pessoal)

À Divisão de Pessoal cabe:

a) Identificar as possíveis alterações que os objectivos da DGCH venham sofrendo, propondo e acompanhando as reestruturações que se imponham;

b) Determinar os meios humanos adequados ao funcionamento dos serviços através, nomeadamente, da definição de postos de trabalho e cálculo de efectivos;

c) Analisar os circuitos funcionais entre todos os serviços e propor medidas referentes à sua organização;

d) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, colaborando na definição da política de pessoal, designadamente sob o ponto de vista de recrutamento, inventariação e mobilidade dos recursos humanos, de harmonia com a orientação definida superiormente e em ligação com a Secretaria-Geral do Ministério da Habitação e Obras Públicas;

e) Assegurar a valorização profissional dos funcionários, propondo medidas de actuação nesse sentido e promovendo as consequentes acções concretas dentro das orientações gerais do Ministério da Habitação e Obras Públicas;

f) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas que versem assuntos de pessoal.

Artigo 30.º

(Atribuições da Repartição dos Serviços Administrativos)

À Repartição dos Serviços Administrativos cabe:

a) Assegurar o expediente e arquivo da DGCH;

b) Assegurar os serviços de inventário dos bens afectos à DGCH;

c) Superintender no serviço de compras, distribuição e reserva de material necessário ao funcionamento dos serviços da DGCH;

d) Elaborar os projectos orçamentais e suas eventuais alterações;

e) Realizar a contabilização das verbas atribuídas à DGCH e das despesas realizadas de acordo com os princípios que regem a contabilidade pública, tanto no que respeita aos investimentos nas obras como às dotações para funcionamento dos próprios serviços;

f) Efectuar os pagamentos respeitantes aos fundos permanentes a cargo da Direcção dos Serviços de Administração;

g) Apurar e coordenar os elementos a fornecer ao Gabinete de Estudos e Planeamento sobre a execução orçamental;

h) Efectuar o processamento das despesas com o pessoal e das resultantes de empreitadas, fornecimentos e aquisição de bens e serviços;

i) Preparar a celebração de contratos, designadamente de empreitadas e fornecimentos, e dar apoio nesse domínio aos serviços regionais da DGCH.

SUBSECÇÃO III

Assessoria Jurídica

Artigo 31.º

(Atribuições da Assessoria Jurídica)

À Assessoria Jurídica cabe:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo director-geral, designadamente mediante a elaboração de pareceres, informações e projectos legislativos;

b) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;

c) Apoiar as comissões de recepção de propostas em concursos públicos e limitados;

d) Dar apoio jurídico à avaliação de terrenos, expropriação amigável ou litigiosa, e na celebração de contratos cuja natureza requeira tratamento especial sob o ponto de vista jurídico;

e) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que seja parte.

Artigo 32.º

(Orientação)

A Assessoria Jurídica será orientada pelo consultor jurídico de categoria mais elevada que for designado pelo director-geral.

DIVISÃO II

Direcções de serviços regionais de construções hospitalares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

(Natureza, âmbito de actuação e finalidade)

As direcções de serviços regionais de construções hospitalares são serviços de estudo e de execução dos objectivos da DGCH, a nível regional, cuja área de actuação corresponderá às regiões plano, tendo por finalidade apoiar e coordenar, na sua área de actuação, as acções do âmbito deste organismo.

Artigo 34.º

(Estrutura geral)

1 - Cada direcção de serviços regionais de construções hospitalares compreende:

a) Divisão de Projectos e Obras;

b) Divisão de Estudos e Planeamento.

2 - As direcções de serviços regionais de construções hospitalares são dirigidas por directores de serviços.

3 - Junto de cada direcção de serviços regionais de construções hospitalares haverá uma secção administrativa que dará apoio administrativo a todos os serviços.

SECÇÃO II

Serviços

SUBSECÇÃO I

Divisão de Projectos e Obras

Artigo 35.º

(Atribuições da Divisão de Projectos e Obras)

À Divisão de Projectos e Obras cabe:

a) Colaborar com o MAS na recolha de elementos necessários à elaboração de programas dos organismos responsáveis pelo sector da saúde da respectiva região;

b) Colaborar com os serviços centrais da DGCH e com os serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais ou outras entidades ligadas ao sector da saúde na organização de programas funcionais de empreendimentos, através da avaliação prévia do plano de actividades;

c) Colaborar na escolha e localização dos terrenos para a implantação dos estabelecimentos hospitalares e afins, e promover a realização dos necessários levantamentos topográficos e reconhecimentos geotécnicos;

d) Propor a expropriação ou aquisição de terrenos e edifícios necessários à implantação dos estabelecimentos hospitalares e afins;

e) Elaborar e aprovar projectos dos diversos empreendimentos a realizar no âmbito da respectiva direcção de serviços regionais de construções hospitalares dentro da sua capacidade;

f) Proceder à execução de empreendimentos no âmbito das suas atribuições;

g) Fiscalizar e controlar tecnicamente a execução de empreendimentos em colaboração com os serviços centrais.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Estudos e Planeamento

Artigo 36.º

(Atribuições da Divisão de Estudos e Planeamento)

À Divisão de Estudos e Planeamento cabe:

a) Dar o apoio necessário nos concursos de empreitadas e fornecimentos, procedendo, designadamente, à elaboração dos programas de concurso e cadernos de encargos e à revisão dos respectivos preços;

b) Coordenar com os serviços centrais a orientação, supervisão e assistência técnica dos empreendimentos;

c) Coordenar e orientar a fiscalização administrativa dos empreendimentos;

d) Fornecer ao Gabinete de Estudos e Planeamento da DGCH os elementos necessários ao contrôle da execução material e financeira dos planos dos trabalhos;

e) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento na elaboração dos planos dos trabalhos;

f) Promover a entrega dos empreendimentos às entidades competentes.

TÍTULO III

Pessoal

Artigo 37.º

(Regime jurídico)

O pessoal da DGCH rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, no diploma sobre regime de pessoal dos serviços do Ministério e nas leis gerais da função pública que lhe forem aplicáveis.

Artigo 38.º

(Quadro de pessoal)

É aprovado o quadro de pessoal da DGCH anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

TÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 39.º

(Primeiro preenchimento dos lugares do quadro)

O primeiro preenchimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma será feito com a ordem de prioridade seguinte:

a) Com todo o pessoal pertencente aos quadros da DGCH;

b) Pessoal contratado e assalariado não pertencente aos quadros da DGCH que preste serviço neste organismo à data da publicação do quadro anexo a este diploma;

c) Pessoal em regime eventual e os indivíduos que venham prestando serviços à DGCH há mais de um ano e preencham cumulativamente os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro;

d) Pessoal pertencente aos quadros dos demais serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas, dos departamentos comuns ao Ministério das Obras Públicas e ao Ministério dos Transportes e Comunicações e dos serviços públicos autónomos sob tutela do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 40.º

(Forma de primeiro preenchimento dos lugares)

1 - A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo dos requisitos exigidos nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas e na lei geral.

2 - A lista ou listas referidas no n.º 1 serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da DGCH, e produzirão efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.

3 - As regras de primeiro provimento na categoria de assessor ficam também sujeitas a aprovação do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 41.º

(Direcções de serviços regionais de construções hospitalares)

1 - Enquanto não for aprovada a lei orgânica do Ministério da Habitação e Obras Públicas, poderão o Ministro da Habitação e Obras Públicas e o Secretário de Estado da Administração Pública, por decreto, fixar o número, área de actuação, orgânica e normas de funcionamento das direcções de serviços regionais de construções hospitalares.

2 - Haverá desde já as seguintes Direcções de Serviços Regionais de Construções Hospitalares:

a) Do Norte, com sede no Porto;

b) Do Centro, com sede em Coimbra;

c) De Lisboa, com sede em Lisboa;

d) Do Sul, com sede em Évora.

3 - A área de actuação, orgânica e normas de funcionamento das Direcções dos Serviços Regionais de Construções Hospitalares referidas no n.º 2 serão definidas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 42.º

(Regulamentação deste diploma)

As atribuições das secções e outra regulamentação interna dos serviços poderão ser feitas por despacho do director-geral.

Artigo 43.º

(Encargos com a execução do diploma)

Os encargos com o pessoal emergentes da publicação deste diploma poderão ser satisfeitos, durante o ano de 1980, pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro da DGCH.

Artigo 44.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública e também quando envolverem matéria da sua competência do Ministro das Finanças.

Artigo 45.º

(Entrada em vigor do diploma)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal da DGCH a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

519-Z/79, de 29 de Dezembro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-54248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 130/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério das Obras Públicas a Direcção-Geral das Construções Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Despacho Normativo 126/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova as regras de primeiro provimento dos lugares do quadro da Direcção-Geral das Construções Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Despacho Normativo 194/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece normas relativas ao primeiro provimento na categoria de assessor do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Portaria 557/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Portaria 935/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-28 - Portaria 871/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa

    Substitui o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Portaria 413/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, aprovado pelo Dec Lei 519-Z/79, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-02 - Portaria 363/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Hospitalares um lugar de engenheiro electrotécnico assessor, letra C, e um lugar de engenheiro civil principal, letra D.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 147/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

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