de 22 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. O provimento de um funcionário do Estado em serviço ou organismo de diferente Ministério, ainda que em lugar fora dos quadros, fica sujeito, salvo nos casos em que haja sido precedido de concurso documental ou de prestação de provas, a autorização do Ministro de que o funcionário dependa.
2. O processo de provimento no novo cargo será instruído com o documento comprovativo da autorização referida no n.º 1.
Art. 2.º A alínea c) e o § 2.º do artigo 4.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, na forma que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto 26826, de 25 de Julho de 1936, passam a ter a seguinte redacção:
c) Declaração feita pelo chefe do serviço a que pertence o lugar a prover de que o provido reúne todas as condições legais para o provimento e de que se cumpriram todas as formalidades que as leis exigem para ele, incluindo, se for caso disso, a referida no artigo 1.º do Decreto-Lei 51/73, e bem assim de que o nomeado não está abrangido pelo disposto no artigo 32.º da Lei de 14 de Junho de 1973, se se tratar de nomeação referida no artigo 2.º deste decreto;
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§ 2.º Aos funcionários que, em virtude da declaração a que se refere a alínea b), devam ser exonerados de qualquer cargo ou função não poderá ser dada posse sem que mostrem ter-lhes sido deferido o pedido de exoneração a que a mesma declaração diz respeito, considerando-se vago o respectivo lugar desde a data da posse do novo cargo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.