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Decreto-lei 51/73, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Fixa normas a observar no provimento de funcionários do Estado em serviços ou organismos dependentes de outro Ministério, o qual fica sujeito, salvo em casos em que haja sido precedido de concurso documental ou de prestação de provas, a autorização do Ministro de que o funcionário dependa.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/73

de 22 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O provimento de um funcionário do Estado em serviço ou organismo de diferente Ministério, ainda que em lugar fora dos quadros, fica sujeito, salvo nos casos em que haja sido precedido de concurso documental ou de prestação de provas, a autorização do Ministro de que o funcionário dependa.

2. O processo de provimento no novo cargo será instruído com o documento comprovativo da autorização referida no n.º 1.

Art. 2.º A alínea c) e o § 2.º do artigo 4.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, na forma que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto 26826, de 25 de Julho de 1936, passam a ter a seguinte redacção:

c) Declaração feita pelo chefe do serviço a que pertence o lugar a prover de que o provido reúne todas as condições legais para o provimento e de que se cumpriram todas as formalidades que as leis exigem para ele, incluindo, se for caso disso, a referida no artigo 1.º do Decreto-Lei 51/73, e bem assim de que o nomeado não está abrangido pelo disposto no artigo 32.º da Lei de 14 de Junho de 1973, se se tratar de nomeação referida no artigo 2.º deste decreto;

................................................................................

§ 2.º Aos funcionários que, em virtude da declaração a que se refere a alínea b), devam ser exonerados de qualquer cargo ou função não poderá ser dada posse sem que mostrem ter-lhes sido deferido o pedido de exoneração a que a mesma declaração diz respeito, considerando-se vago o respectivo lugar desde a data da posse do novo cargo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/22/plain-73540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-25 - Decreto 26826 - Presidência do Conselho

    Altera o Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, no que diz respeito a documentação necessária para provimento de cargos ou lugares remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de visto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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