Decreto-Lei 293/84
de 30 de Agosto
Na esteira da legislação respeitante aos trabalhadores da função pública, o regulamento da antiga Emissora Nacional (EN) - constante do Decreto 46927, de 30 de Março de 1966 - previa a possibilidade de, em determinados casos, a qualidade de funcionário resultar de contratos de provimento; o vínculo do pessoal assim integrado no quadro daquele organismo adquiria natureza vitalícia passados que fossem 5 anos de bom e efectivo serviço, mediante portaria ministerial.
Com a criação da empresa pública de radiodifusão (RDP), sujeita a critérios de gestão de pessoal específicos e a um regime de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, suscitaram-se dúvidas acerca do exercício da competência confirmatória atrás aludida, culminadas com a declaração de incompetência, por parte do Tribunal de Contas, para a emissão de visto sobre os processos de conversão em definitivos dos provimentos contratuais realizados por iniciativa da comissão administrativa da empresa.
A indefinição orgânica vivida até hoje pela RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., acabou por impossibilitar a superação de tal dificuldade, pelo que os processos em questão se encontram suspensos há quase uma dezena de anos. E tudo isto com assinalável prejuízo quer da empresa, que tarda em clarificar o universo do seu pessoal, quer, sobretudo, dos trabalhadores, que têm visto goradas legítimas expectativas de solidificação dos respectivos vínculos laborais.
Neste contexto, urge reconhecer a necessidade de pôr termo ao impasse descrito - até porque o lapso de tempo transcorrido indicia já, com segurança, o preenchimento dos requisitos indispensáveis à integração definitiva dos trabalhadores dela dependentes - através da formulação de normas que concretizem, sem intervenção do Tribunal de Contas, a conversão em definitivos dos provimentos contratuais provisórios.
A solução encontrada mostra-se, de resto, plenamente conforme com o âmbito material de intervenção deste Tribunal, tal como resulta do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e não comporta qualquer sobrecarga para a Fazenda Pública, já que os vencimentos do pessoal ao serviço da RDP são inteiramente suportados pela mesma empresa pública.
Idênticas razões de justiça e equidade justificam, por outro lado, que a salvaguarda do regime de direito público constante do artigo 59.º, n.º 2, do actual Estatuto da RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., seja alargada aos trabalhadores que, não integrando o quadro de pessoal da EN por se encontrarem contratados fora do mesmo, vinham beneficiando, todavia, da equiparação prevista no Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, e realizando, pois, os descontos daí decorrentes.
Face ao exposto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal da RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., titular de contratos de provimento no quadro da extinta Emissora Nacional (EN) considera-se definitivamente investido nos respectivos cargos, sem sujeição a quaisquer formalidades, designadamente a visto do Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 2.º Os trabalhadores contratados fora do quadro da EN e que se encontram ao serviço da RDP, E. P., são equiparados ao pessoal com provimento definitivo oriundo do mesmo organismo para efeito do disposto no artigo 59.º, n.º 2, do Estatuto daquela empresa pública.
Art. 3.º Para efeitos do artigo 59.º do Estatuto da RDP, E. P., os provimentos definitivos referidos no artigo 1.º consideram-se reportados à data da extinção da EN.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.