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Decreto 46927, de 30 de Março

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Sumário

Promulga o Regulamento da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os Decretos n.os 33942, 41485 e 41542.

Texto do documento

Decreto 46927

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA EMISSORA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO

TÍTULO I

Dos órgãos directivos

Artigo 1.º A Emissora Nacional terá uma direcção, composta por um presidente, com a categoria de director-geral, e pelos directores dos Serviços de Programas, dos Serviços Técnicos e dos Serviços Administrativos e Financeiros.

Art. 2.º Os cargos referidos no artigo anterior serão providos, por livre escolha do Governo, em indivíduos de reconhecida competência, diplomados com curso superior.

§ único. Os lugares de director dos Serviços Técnicos e dos Serviços Administrativos e Financeiros serão providos, respectivamente, num engenheiro electrotécnico, perito em assuntos de radiodifusão, e num licenciado em Direito, em Economia ou em qualquer dos cursos de Ciências Económicas e Financeiras.

Art. 3.º Quando nos lugares de director de serviço sejam providos indivíduos estranhos ao quadro, serão nomeados provisòriamente pelo prazo de dois anos, findo o qual serão providos definitivamente, se tiverem dado provas de aptidão para o lugar, ou exonerados,

no caso contrário.

§ único. O tempo de prestação de serviço como interino, quando seguido de nomeação provisória, conta-se para o prazo a que se refere o presente artigo, podendo também substituir integralmente para o mesmo efeito o tempo de nomeação provisória.

Art. 4.º Compete ao presidente da direcção:

1.º Orientar e coordenar a acção da direcção, presidindo às reuniões, convocando as reuniões extraordinárias e fazendo executar as suas deliberações;

2.º Elaborar o plano anual de actividades da Emissora Nacional, o orçamento das receitas e despesas e o relatório anual da gerência e submetê-los à aprovação da direcção;

3.º Promover a execução dos planos aprovados e superintender em todos os serviços da Emissora Nacional e no que respeita ao respectivo pessoal;

4.º Autorizar despesas, nos termos e até aos limites permitidos por lei aos

directores-gerais;

5.º Informar os assuntos que devam ser submetidos a despacho ministerial, quando a informação não for da competência da direcção;

6.º Elaborar e submeter à aprovação do Governo, depois de ouvida a direcção, os regulamentos necessários à organização e funcionamento dos serviços;

7.º Regular, por meio de ordens de serviço e ouvida a direcção, tudo quanto não estiver

definido em lei ou regulamento;

8.º Contratar e assalariar, nos termos da lei, o pessoal necessário e conferir posse aos funcionários de categoria a que corresponda vencimento igual ou superior ao da letra J;

9.º Mandar proceder a sindicâncias e instaurar processos disciplinares aos funcionários da Emissora Nacional, com excepção dos membros da direcção, e aplicar as penas dos n.os 1.º a 6.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, com recurso hierárquico para o Governo, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 16.º e no artigo 31.º do referido estatuto;

10.º Representar a Emissora Nacional em juízo e fora dele, precedendo, no primeiro caso, deliberação da direcção, e escolher os mandatários que forem necessários.

§ único. O presidente da direcção submeterá directamente a despacho ministerial os assuntos que careçam de aprovação do Governo e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços superiormente designado.

Art. 5.º Além da competência específica conferida por outras disposições legais e

regulamentares, compete aos directores:

1.º Assistir às reuniões da direcção e participar nas suas deliberações;

2.º Dirigir os respectivos serviços e decidir todos os assuntos que por eles corram e não careçam de deliberação da direcção ou de decisão superior;

3.º Ordenar a distribuição do expediente pelos seus serviços e assinar a respectiva

correspondência;

4.º Tomar ou propor as medidas conducentes à organização, simplificação e eficiência dos

serviços;

5.º Providenciar sobre qualquer ocorrência imprevista que careça de resolução urgente;

6.º Manter a disciplina nos respectivos serviços;

7.º Propor louvores aos funcionários por motivo de serviços distintos.

Art. 6.º Compete à direcção:

1.º Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento das receitas e despesas e o relatório anual da gerência, antes de submetidos a despacho ministerial;

2.º Aprovar a conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

3.º Propor a expropriação dos prédios rústicos ou urbanos necessários para as instalações

da Emissora Nacional;

4.º Informar os assuntos da sua competência que devam ser submetidos a despacho do

Governo;

5. º Propor a nomeação ou o contrato dos membros das comissões regionais de programas e dos funcionários de categoria a que corresponda vencimento igual ou

superior ao da letra J;

6.º Dar parecer sobre os projectos de ordens de serviço e de regulamentos que lhe sejam

submetidos pelo presidente;

7.º Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;

8.º Examinar em geral todos os problemas que envolvam a necessidade de coordenação dos serviços, bem como os respeitantes à sua organização e ao seu melhor rendimento.

§ 1.º A direcção terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês, servindo de secretário o

funcionário que o presidente designar.

§ 2.º Na falta ou impedimento de qualquer dos directores pode ser convocado para o substituir nas reuniões da direcção um chefe de divisão ou de repartição dos respectivos

serviços.

Art. 7.º Junto da direcção da Emissora Nacional funcionam o conselho administrativo e o

conselho de programas.

Art. 8.º Compete ao conselho administrativo:

1.º Coadjuvar o presidente da direcção na elaboração do orçamento das receitas e

despesas e no plano anual de actividades;

2.º Preparar a conta de gerência a submeter à aprovação da direcção;

3.º Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas e a realização das despesas e tomar as providências adequadas à boa execução orçamental;

4.º Dar parecer de natureza económica sobre a aquisição e a alienação de imóveis, aquisição de material e quaisquer outros contratos ou realizações que determinem encargos cuja autorização não seja da sua competência;

5.º Superintender na elaboração do cadastro dos bens pertencentes à Emissora Nacional;

6.º Conferir mensalmente os valores à guarda da tesouraria ou das suas dependências;

7.º Autorizar a realização de despesas nos termos permitidos na lei geral aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia financeira.

Art. 9.º Compete ao conselho de programas:

1.º Dar parecer sobre os planos de programas radiofónicos elaborados pelos serviços; 2.º Sugerir à direcção tudo o que tiver por conveniente para melhoria dos programas de radiodifusão, analisando quinzenalmente, para esse efeito, os programas emitidos;

3.º Dar parecer sobre os problemas que a direcção lhe submeta;

4.º Examinar os resultados de inquéritos radiofónicos e as reclamações relativas a

programas.

§ único. O conselho de programas reunirá, pelo menos, duas vezes por mês e as funções de relator serão sempre desempenhadas por um dos vogais estranhos à Emissora

Nacional.

Art. 10.º As comissões regionais de programas previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 41484, de 30 de Dezembro de 1957, serão presididas pelo governador civil do distrito onde tenham a sede e compostas por quatro personalidades a designar pelo Governo, sob

proposta da direcção.

Art. 11.º Compete às comissões regionais de programas:

1.º Propor a realização de emissões de carácter local;

2.º Apresentar à direcção as sugestões julgadas convenientes para melhoria da acção dos

emissores regionais;

3.º Dar parecer sobre os problemas que lhes forem submetidos pelo presidente da

direcção.

TÍTULO II

Dos serviços

Art. 12.º A actividade da Emissora Nacional é desempenhada pelos serviços directamente dependentes do presidente da direcção e pelas Direcções dos Serviços de Programas,

Técnicos e Administrativos e Financeiros.

SECÇÃO I

Dos serviços directamente dependentes do presidente da direcção

Art. 13.º Dependem directamente do presidente da direcção a Inspecção, o consultor jurídico e o Gabinete de Relações Públicas e Análise de Programas.

Art. 14.º À Inspecção compete:

a) Fiscalizar o funcionamento dos serviços e os programas emitidos;

b) Recolher as informações prestadas pelas pessoas incumbidas de se pronunciarem sobre os programas emitidos, nos termos da parte final do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

41484;

c) Executar os trabalhos de que for encarregada pelo presidente da direcção.

Art. 15.º A Inspecção é dirigida pelo inspector-chefe e dela fazem parte os inspectores,

os subinspectores e os fiscais de programas.

Art. 16.º Ao consultor jurídico compete pronunciar-se sobre as questões de natureza jurídica e desempenhar as demais funções de que for encarregado pelo presidente da

direcção.

Art. 17.º Ao Gabinete de Relações Públicas e Análise de Programas compete:

a) Assegurar as relações entre a Emissora Nacional e os demais organismos nacionais e

internacionais de radiodifusão;

b) Corresponder-se com os ouvintes nacionais e estrangeiros, em tudo o que não for da competência específica de outros serviços;

c) Promover a realização de inquéritos radiofónicos e a análise dos programas emitidos, com vista a determinar o grau da sua aceitação pelo público.

Art. 18.º O Gabinete de Relações Públicas e Análise de Programas será dirigido por um chefe de divisão ou de repartição, em regime de acumulação, e compreenderá duas secções: uma especialmente encarregada das relações públicas e outra da análise de

programas.

Art. 19.º Podem prestar serviço no Gabinete de Relações Públicas e Análise de

Programas:

a) Os funcionários, de qualquer das direcções de serviços, designados pelo presidente da

direcção;

b) Indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, em regime de prestação

de serviços.

SECÇÃO II

Da Direcção dos Serviços de Programas

Art. 20.º Os serviços de programas organizam-se numa direcção de serviços, na dependência de um director, e compreendem cinco repartições:

1.ª Repartição - Coordenação e Condução de Programas;

2.ª Repartição - Informação;

3.ª Repartição - Programas Musicais;

4.ª Repartição - Programas Literários;

5.ª Repartição - Programas para o Estrangeiro e Intercâmbio.

§ único. Junto do director dos Serviços de Programas funciona o Conselho de

Planeamento de Programas.

Art. 21.º O Conselho de Planeamento de Programas será presidido pelo director dos serviços e constituído pelos respectivos chefes de repartição, podendo agregar quaisquer

outros funcionários, por ele designados.

§ único. Ao Conselho compete estudar os planos de programas e quaisquer outros assuntos relacionados com a orgânica e o funcionamento dos serviços.

Art. 22.º À Repartição de Coordenação e Condução de Programas compete:

a) A execução dos planos de programas metropolitanos e ultramarinos superiormente

aprovados;

b) A coordenação e alinhamento dos programas diários a emitir;

c) A superintendência na montagem e condução desses programas;

d) A manutenção de um serviço de expediente e agenda central, para uma perfeita

coordenação das suas funções.

Art. 23.º A Repartição de Coordenação e Condução de Programas compõe-se de cinco

secções:

1.ª Secção - Programas Metropolitanos;

2.ª Secção - Programas Ultramarinos;

3.ª Secção - Estúdios;

4.ª Secção - Serviços no Exterior;

5.ª Secção - Produção de Programas (Montagens).

Art. 24.º À Repartição de Informação compete a superintendência sobre todos os programas de carácter informativo para a metrópole e para o ultramar, incluindo

noticiários e reportagens radiofónicas.

Art. 25.º A Repartição de Informação compreende:

a) Chefes de turno dos noticiários metropolitanos e ultramarinos, responsáveis pela elaboração dos respectivos noticiários e na dependência directa do chefe da Repartição;

b) Duas secções:

1.ª Secção - Expediente da Informação;

2.ª Secção - Reportagens e Programas Desportivos.

Art. 26.º À Secção de Expediente da Informação compete:

a) Reunir todas as informações recebidas;

b) Elaborar a respectiva agenda;

c) Providenciar para que as informações sejam comunicadas aos chefes de turno dos noticiários e à Secção de Reportagens e Programas Desportivos.

Art. 27.º À Secção de Reportagens e Programas Desportivos compete:

a) Promover e coordenar a elaboração dos diários sonoros metropolitanos e ultramarinos;

b) Orientar a actividade dos radiocorrespondentes;

c) Assegurar a realização das reportagens e dos programas desportivos.

Art. 28.º A Repartição de Programas Musicais compete a preparação e a realização dos programas musicais e a superintendência sobre as orquestras da Emissora Nacional e

sobre os arquivos musicais e de gravação.

Art. 29.º A Repartição de Programas Musicas compõe-se de três secções:

1.ª Secção - Música Sinfónica e de Câmara;

2.ª Secção - Música Ligeira;

3.ª Secção - Arquivos Musicais.

§ único. À 1.ª Secção ficam adstritas as orquestras sinfónicas e de câmara.

À 2.ª Secção ficam adstritas as orquestras ligeiras.

A 3.ª Secção superintende sobre a musicoteca e a fonoteca.

Art. 30.º À Repartição de Programas Literários compete o estudo e a proposta de programas literários de carácter cultural ou recreativo, assim como a apreciação dos que forem encomendados ou apresentados à Emissora Nacional.

Art. 31.º A Repartição de Programas Literários compreende duas secções:

1.ª Secção - Programas Educativo-Recreativos;

2.ª Secção - Programas Dramáticos.

Art. 32.º À Repartição de Programas para o Estrangeiro e Intercâmbio compete:

a) Promover a divulgação de tudo o que possa contribuir para um melhor e mais amplo

conhecimento de Portugal no estrangeiro;

b) Manter ligação com os núcleos de portugueses radicados nos vários continentes;

c) Assegurar todo o serviço de intercâmbio de programas com outras estações emissoras, não só do estrangeiro, como também do ultramar.

Para a realização de tais fins incumbe a esta Repartição transmitir, nas línguas convenientes, noticiários e programas de carácter cultural e recreativo, adequados aos ouvintes a que se destinam, e distribuir programas gravados pelos organismos de

radiodifusão.

Art. 33.º A Repartição de Programas para o Estrangeiro e Intercâmbio compreende três

secções:

1.ª Secção - Programas em Língua Estrangeira;

2.ª Secção - Programas em Língua Portuguesa para o Estrangeiro;

3.ª Secção - Intercâmbio.

SECÇÃO III

Da Direcção dos Serviços Técnicos

Art. 34.º Os serviços técnicos organizam-se numa direcção de serviços, na dependência de um director, e compreende três divisões:

1.ª Divisão - Emissores;

2.ª Divisão - Estúdios;

3.ª Divisão - Estudos e Ensaios.

único. Na dependência do director dos Serviços Técnicos funcionam ainda:

a) O Conselho Técnico;

b) O Gabinete de Obras.

Art. 35.º O Conselho Técnico será presidido pelo director dos serviços e constituído pelos respectivos chefes de diviso, podendo agregar quaisquer outros funcionários por ele

designados.

§ único. Ao Conselho compete coadjuvar o director dos serviços no planeamento e nos estudos técnicos a realizar e pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos à sua

apreciação.

Art. 36.º O Gabinete de Obras será constituído pelo pessoal que for designado pelo

director dos Serviços Técnicos.

§ único. Compete ao Gabinete de Obras coordenar e promover a realização dos trabalhos de conservação de edifícios e de construção civil, quer por intermédio da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, quer directamente nos termos da legislação em vigor, e promover a execução dos trabalhos respeitantes a novas instalações, em cumprimento dos planos superiormente aprovados.

Art. 37.º À Divisão de Emissores compete:

a) Assegurar a exploração, funcionamento e manutenção dos emissores regionais e

centros emissores;

b) Promover a elaboração de projectos e a instalação de novos equipamentos, de harmonia com os planos superiormente aprovados.

Art. 38.º A Divisão de Emissores compreende quatro subdivisões:

1.ª Subdivisão - Engenharia e Apetrechamento;

2.ª Subdivisão - Serviço Metropolitano, englobando:

a) Centro Emissor Nacional;

b) Grupo de emissores do Norte;

c) Grupo de emissores do Centro;

d) Grupo de emissores do Sul;

e) Grupo de emissores das ilhas adjacentes.

3.ª Subdivisão - Serviço Ultramarino, englobando:

a) Contrôle das emissões e registo de frequências;

b) Centro Emissor Ultramarino.

4.ª Subdivisão - Emissores de Ondas Ultracurtas, englobando os emissores da rede de modulação de frequência, as emissões estereofónicas e as ligações hertzianas entre

origens de programa e emissores.

§ único. Quando as circunstâncias o aconselharem, os serviços técnicos dos centros emissores poderão ser repartidos por vários sectores, nomeadamente os de emissores, antenas, serviços auxiliares, oficinas e armazéns anexos.

Art. 39.º À Divisão de Estúdios compete:

a) Assegurar a exploração dos serviços técnicos de captação, gravação e reprodução sonora dos programas e o seu encaminhamento aos centros emissores;

b) Proceder à instalação e manutenção dos equipamentos técnicos dos respectivos

serviços;

c) Promover a elaboração de projectos para novas instalações de estúdios, de harmonia

com os planos superiormente aprovados.

Art. 40.º A Divisão de Estúdios compreende duas subdivisões:

1.ª Subdivisão - Exploração, compreendendo:

a) Serviço metropolitano sede (Centro e Sul);

b) Serviço metropolitano Norte;

c) Serviço ultramarino e estrangeiro;

d) Gravação;

e) Captação.

2.ª Subdivisão - Técnica, compreendendo:

a) Manutenção, oficinas e armazéns anexos;

b) Engenharia e apetrechamento.

Art. 41.º À Divisão de Estudos e Ensaios compete:

a) Realizar os estudos, ensaios e medidas necessários à obtenção do máximo de rendimento de todos os serviços técnicos da Emissora Nacional;

b) Realizar os estudos preliminares relativos a projectos de novas instalações, bem como os trabalhos de investigação de que for incumbida pelo director dos Serviços Técnicos;

c) Organizar e manter em funcionamento a biblioteca técnica da Emissora Nacional, seleccionando todos os elementos bibliográficos de índole técnica de interesse para a radiodifusão, por forma a permitir a sua maior divulgação;

d) Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico, por meio de cursos adequados, e publicar estudos e monografias de natureza técnica de interesse para a

radiodifusão.

Art. 42.º A Divisão de Estudos e Ensaios compreende a Sala de Desenho, o Serviço de Publicações e Instrução do Pessoal Técnico e duas subdivisões:

1.ª Subdivisão - Estudos e Investigação, compreendendo:

a) Gabinete de estudos;

b) Laboratório de investigação experimental;

c) Centro de cálculo.

2.ª Subdivisão - Ensaios, Medidas e Contrôle de Emissões, compreendendo:

a) Laboratório de ensaio de equipamentos;

b) Centro de escuta e medidas;

c) Medidas no exterior.

Art. 43.º A orgânica e a actividade das subdivisões serão estabelecidas em ordem de serviço, competindo ao director dos Serviços Técnicos designar os engenheiros que

devam chefiá-las.

SECÇÃO IV

Da Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros

Art. 44.º Os serviços administrativos e financeiros organizam-se numa direcção de serviços, na dependência de um director, e compreendem o Gabinete de Estudos e Organização, a Tesouraria, os Serviços Mecanográficos e duas divisões:

1.º Divisão - Serviços Administrativos;

2.ª Divisão - Serviços Financeiros.

Art. 45.º O Gabinete de Estudos e Organização terá a constituição exigida pela natureza e extensão dos trabalhos a seu cargo, podendo nele prestar serviço, pelo tempo julgado

conveniente:

a) Os funcionários administrativos designados pelo respectivo director;

b) Outros funcionários designados pelo presidente da direcção;

c) Indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, em regime de prestação de serviços, mediante despacho do presidente da direcção.

§ único. O Gabinete de Estudos e Organização será chefiado por um chefe de divisão ou de repartição dos serviços administrativos e financeiros, em regime de acumulação, ou, quando for julgado conveniente, por um funcionário de categoria a que corresponda vencimento igual ou superior ao da letra L, em comissão.

Art. 46.º A Tesouraria funciona junto da Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros e dela dependem as recebedorias e pagadorias dos emissores regionais e as que forem criadas por conveniência de serviço.

Art. 47.º A movimentação das contas de depósito da Emissora Nacional de Radiodifusão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência será feita mediante as assinaturas do presidente do conselho administrativo e de um dos vogais.

Art. 48.º Aos Serviços Mecanográficos compete a realização das tarefas da sua especialidade, em apoio das missões específicas dos diversos serviços da Emissora Nacional e com vista à simplificação e maior produtividade dos processos de trabalho.

Art. 49.º À Divisão dos Serviços Administrativos compete assegurar o expediente relativo à gestão administrativa da Emissora Nacional.

Art. 50.º A Divisão dos Serviços Administrativos compreendo três repartições:

1.ª Repartição - Serviços Gerais;

2.ª Repartição - Licenciamento;

3.ª Repartição - Transgressões e Execuções.

Art. 51.º À Repartição dos Serviços Gerais compete receber, distribuir e expedir a correspondência, assegurar todo o expediente respeitante ao pessoal, manter o arquivo geral e a biblioteca, assegurar os transportes e tomar as providências adequadas à protecção dos bens da Emissora Nacional e à higiene e conforto das respectivas

instalações.

Art. 52.º A Repartição dos Serviços Gerais compreende o Serviço de Almoxarifado, o

Serviço de Transportes e três secções:

1.ª Secção - Secretaria e Arquivo Geral;

2.ª Secção - Pessoal;

3.ª Secção - Acção Social.

Art. 53.º À Repartição de Licenciamento compete conceder e cancelar licenças, manter actualizado o cadastro dos subscritores e promover o esclarecimento do público quanto aos deveres impostos por lei aos utentes de receptores.

Art. 54.º A Repartição de Licenciamento compreende três secções:

1.ª Secção - Concessão de Licenças;

2.ª Secção - Cadastro de Subscritores;

3.ª Secção - Informações.

Art. 55.º À Repartição de Transgressões e Execuções compete zelar pelo cumprimento das obrigações fixadas na lei aos proprietários, possuidores ou simples detentores de receptores de radiodifusão sonora e de televisão, bem como promover a execução fiscal das dívidas à Emissora Nacional que beneficiem de tal regime.

Art. 56.º A Repartição de Transgressões e Execuções compreende o Serviço de

Fiscalização e duas secções:

1.ª Secção - Transgressões;

2.ª Secção - Execuções.

Art. 57.º À Divisão dos Serviços Financeiros compete assegurar o expediente relativo à gestão financeira e patrimonial da Emissora Nacional.

Art. 58.º A Divisão dos Serviços Financeiros compreende duas repartições:

1.ª Repartição - Contabilidade;

2.ª Repartição - Património.

Art. 59.º À Repartição de Contabilidade compete coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento e da conta de gerência, promover a regular cobrança das receitas, verificar a correcção jurídica das despesas, propor as medidas adequadas à boa execução do orçamento e manter actualizado um sistema contabilístico adaptado à natureza específica da Emissora Nacional e às exigências legais.

Art. 60.º A Repartição de Contabilidade compreende três secções:

1.ª Secção - Receita;

2.ª Secção - Despesa;

3.ª Secção - Centralização.

Art. 61.º À Repartição de Património compete assegurar a aquisição, produção, conservação e distribuição dos bens essenciais ao funcionamento dos serviços e manter actualizado o respectivo cadastro, quer os bens se encontrem nos armazéns centrais, quer

em armazéns existentes noutros serviços.

Art. 62.º A Repartição de Património compreende três secções:

1.ª Secção - Abastecimentos;

2.ª Secção - Armazéns;

3.ª Secção - Inventário.

SECÇÃO V

Dos emissores regionais, centros emissores e outras serviços externos

Art. 63.º Para cumprimento dos fins previstos no artigo 2.º da lei orgânica, pode a Emissora Nacional instalar em qualquer ponto do território português emissores regionais e centros emissores, delegações e centros de escuta e medida.

§ único. A exploração de determinados emissores e de centros de escuta e medida pode ser confiada, a título precário e nas condições superiormente aprovadas, a entidades

estranhas à Emissora Nacional.

Art. 64.º Os emissores regionais são, conforme a sua importância, chefiados por intendentes ou encarregados, disciplinarmente dependentes do presidente da direcção.

Art. 65.º Compete aos intendentes:

a) Superintender sobre o pessoal colocado no emissor em representação das respectivas

direcções de serviços;

b) Zelar pela manutenção da disciplina no emissor e pelo cumprimento dos preceitos legais e regulamentares e das determinações de serviço recebidas da sede;

c) Coordenar a actividade dos vários serviços instalados no emissor ou dele dependentes.

Art. 66.º Quando o desenvolvimento dos serviços o justifique, podem funcionar nos emissores regionais núcleos individualizados dos serviços de programas, dos serviços técnicos e dos serviços administrativos e financeiros.

Art. 67.º A correspondência entre os emissores regionais e os serviços da sede deve ser assinada pelos respectivos intendentes e a eles dirigida, devendo também as directrizes emanadas dos serviços centrais ser levadas ao conhecimento dos diversos funcionários

através dos intendentes.

§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo do artigo os assuntos correntes ou de simples rotina, em relação aos quais é dispensado o conhecimento prévio dos intendentes sempre que daí não resulte prejuízo para a disciplina dos emissores regionais.

Art. 68.º Aos chefes dos centros emissores, encarregados dos emissores regionais e de outros serviços externos pode ser conferida, por despacho do presidente da direcção,

competência análoga à dos intendentes.

Art. 69.º O quadro do pessoal dos emissores regionais, centros emissores e demais serviços externos será fixado em ordem de serviço, dentro dos contingentes do quadro

geral.

TÍTULO III

Do pessoal

CAPÍTULO I

Do recrutamento e provimento

SECÇÃO I

Disposições gerais e comuns

Art. 70.º O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro geral e de pessoal a admitir nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 41484, de 30 de Dezembro de 1957, será feito por escolha ou por concurso, nas condições fixadas no presente regulamento.

Art. 71.º Sempre que no presente diploma se não prescreva expressamente o provimento por concurso, poderá o mesmo efectuar-se por escolha, sem prejuízo, porém, de se recorrer à abertura de concurso, documental ou de prestação de provas, quando tal se

considere conveniente.

Art. 72.º Salvo nos casos especialmente regulados, as promoções do pessoal efectuam-se dentro do quadro de cada serviço para a classe imediatamente superior, mediante

concurso de prestação de provas.

§ único. Aos concursos de promoção são obrigados a concorrer os funcionários que à data do despacho que determine a sua abertura tenham três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, sem prejuízo, porém, do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 29996, de 24 de Outubro de 1939.

Art. 73.º Salvo nos casos em que se estabeleça outra forma, o provimento de indivíduos estranhos ao quadro será feito por contrato anual, tàcitamente renovável, mas, depois de cinco anos de bom e efectivo serviço, poderá o provimento nos lugares do quadro converter-se em definitivo, sob proposta fundamentada do respectivo director de serviço.

Art. 74.º Os engenheiros radiotécnicos de 2.ª classe, assistentes radiotécnicos de 2.ª classe, radiomontadores de 3.ª classe, condutores de central Diesel de 2.ª classe, operadores auxiliares, guarda-fios de antenas de 2.ª classe, mecânicos auxiliares, locutores de 2.ª classe, dactilógrafos, operadores mecanográficos de 2.ª classe, coordenadores mecanográficos de 2.ª classe, perfuradoras mecanográficas de 3.ª classe, electricistas de 3.ª classe e artífices de 3.ª classe serão contratados na situação de

estagiários.

O estágio será cumprido em comissão de serviço sempre que se trate de funcionários

pertencentes ao quadro geral.

§ 1.º A duração do estágio não poderá ultrapassar o prazo de dois anos, mas o respectivo contrato será rescindido em qualquer altura se os estagiários revelarem falta das qualidades necessárias ao bom desempenho do lugar.

§ 2.º O ingresso dos estagiários nas respectivas categorias far-se-á mediante novo contrato à medida que forem obtendo informação de aptos.

§ 3.º A informação referida no parágrafo anterior terá de ser fundamentada, competindo à Secção de Pessoal a sua obtenção dos serviços onde o estágio tenha decorrido.

Art. 75.º O lugar de médico será desempenhado em regime de comissão de serviço por

períodos renováveis de três anos.

Art. 76.º Os lugares de assistente social, enfermeiro, fiscal de taxas, motorista, motociclista, contínuo, porteiro, cantoneiro, lavador e carregador serão providos

exclusivamente por contrato.

Art. 77.º As nomeações e promoções dos funcionários providos definitivamente serão feitas por portaria. As promoções dos restantes funcionários serão feitas por contrato.

Art. 78.º O primeiro provimento nos lugares de acesso do quadro geral far-se-á em indivíduos maiores de 21 anos, mas de idade não superior a 35 anos.

Art. 79.º A idade mínima fixada no artigo anterior é reduzida para 18 anos quando se trate

do provimento nas seguintes categorias:

a) Locutor de 2.ª classe;

b) Arrumador dos arquivos musicais;

c) Radiomontador de 3.ª classe;

d) Operador auxiliar;

e) Desenhador de 3.ª classe;

f) Mecânico auxiliar;

g) Artífice de 3.ª classe;

h) Ajudante de arquivista;

i) Dactilógrafo;

j) Auxiliar de expediente;

k) Motociclista.

Art. 80.º O limite máximo de idade estabelecido no artigo 78.º não se aplica:

a) No provimento das lugares de fiscal de programas;

b) Quando nos cargos a prover o vencimento for superior ao da letra J;

c) Quando os candidatos aos lugares já sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos, desde que tenham sido admitidos ao serviço com idade inferior àquele

limite.

§ único. Os lugares de motorista de 2.ª classe e de motociclista não podem ser providos em indivíduos de idade superior a 30 anos, a não ser no caso previsto no artigo seguinte.

Art. 81.º Os candidatos aprovados em concurso para qualquer categoria do quadro geral podem ser contratados, independentemente do limite máximo de idade, desde que os provimentos se façam dentro do prazo de validade dos respectivos concursos ou nos

termos do § único do artigo 165.º

Art. 82.º Serão providos exclusivamente em indivíduos do sexo masculino os seguintes

lugares:

a) Mecânico de radiodifusão;

b) Mecânico auxiliar;

c) Condutor de central Diesel;

d) Guarda-fios de antena;

e) Fiscal de taxas;

f) Motorista;

g) Motociclista;

h) Porteiro;

i) Lavador;

j) Carregador.

Art. 83.º Serão exclusivamente providos em indivíduos do sexo feminino os seguintes

lugares:

a) Assistente social;

b) Perfuradora mecanográfica;

c) Telefonista.

Art. 84.º O tempo de serviço prestado ao abrigo dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 41484 e do artigo 10.º do Decreto-Lei 46736, de 11 de Dezembro de 1965, pode ser contado para efeitos de estágio, promoção e provimento definitivo, desde que tenha sido remunerado por verba da classe de pessoal e objecto de boas informações, se for seguido, sem interrupção, de provimento na categoria correspondente às funções exercidas.

Art. 85.º Os chefes de divisão, de repartição e de secção são colocados nos diversos cargos por despacho do presidente da direcção, ouvido o director do respectivo serviço e atendendo às habilitações específicas exigidas para os cargos.

Art. 86.º A posse dos funcionários de categoria a que corresponda vencimento inferior ao da letra J será conferida pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros.

Art. 87.º São extensivos às admissões por livre escolha os requisitos indicados no artigo 119.º, assim como as normas constantes do artigo 121.º e seu § 1.º que forem aplicáveis.

SECÇÃO II

Do pessoal dos serviços directamente dependentes do presidente da direcção

Art. 88.º Os lugares de inspector-chefe, consultor jurídico, intendente, inspector, chefe de secção, subinspector e fiscal de programas serão providos nas condições seguintes:

a) Inspector-chefe e intendente do Emissor Regional do Norte - em funcionários do quadro geral, de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra K, com mais de cinco anos no desempenho de funções na Emissora Nacional, ou em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com um curso superior, licenciados há mais de cinco

anos;

b) Consultar jurídico - licenciados em Direito, de reconhecida competência, diplomados há

mais de cinco anos;

c) Intendente, inspector e chefe de secção - em funcionários do quadro geral, de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M, ou em indivíduos

diplomados com curso superior;

d) Subinspector - em funcionários do quadro geral, de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra N, ou em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente;

e) Fiscal de programas - em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente.

SECÇÃO III

Do pessoal dos serviços de programas

Art. 89.º Os lugares de ingresso no quadro do pessoal dos serviços de programas serão

providos nas condições seguintes:

a) Assistente de programas literários de 3.ª classe, coordenador de programas de 3.ª classe, ajudante de produção e locutor de 2.ª classe - em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente, aprovados em concurso com prestação de provas;

b) Assistente de programas musicais de 3.ª classe e arquivista musical de 3.ª classe - em indivíduos habilitados com o 2.º cicio liceal ou equivalente, ou com qualquer dos cursos superiores da Secção de Música do Conservatório Nacional ou do Conservatório de Música do Porto, aprovados em concurso com prestação de provas;

c) Arrumador de arquivos musicais - em indivíduos habilitados com o exame de instrução primária, aprovados em concurso com prestação de provas.

§ único. Ao concurso de admissão à categoria de ajudante de produção podem concorrer também, nas condições previstas no § 2.º do artigo 101.º, os funcionários indicados nas alíneas a) e b) do referido parágrafo e os arrumadores de arquivos musicais, habilitados

com o 1.º ciclo liceal ou equivalente.

Art. 90.º Os lugares de chefe de repartição, chefe de secção, regente de estúdios, produtor-chefe e produtor de 2.ª classe serão providos nas condições seguintes:

a) Chefe de repartição - em chefes de secção, inspectores e intendentes com mais de cinco anos no desempenho dessas funções e aptidões especiais para o cargo, ou em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com um curso superior, licenciados há

mais de cinco anos;

b) Chefe de secção - em funcionários com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M, ou em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com curso superior;

c) Regente de estúdios - em funcionários do quadro geral, de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M, ou em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com o 3.º ciclo liceal ou equivalente;

d) Produtor-chefe - em produtores de 1.ª classe, com mais de cinco anos de efectivo e

relevante serviço na referida classe;

e) Produtor de 2.ª classe - em ajudantes de produção, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, aprovados em concurso com prestação de provas.

§ único. Para o provimento dos lugares de chefe de secção da Repartição de Programas Musicais poderá ser dispensada a exigência de curso universitário, desde que os candidatos sejam diplomados com qualquer curso superior da Secção de Música do Conservatório Nacional ou do Conservatório de Música do Porto e possuam, além disso, o

2.º ciclo liceal ou equivalente.

SECÇÃO IV

Do pessoal dos serviços técnicos

Art. 91.º Os lugares de ingresso no quadro do pessoal dos serviços técnicos serão

providos nas condições seguintes:

a) Engenheiro radiotécnico de 2.ª classe - em indivíduos habilitados com o curso de

Engenharia Electrotécnica;

b) Assistente radiotécnico de 2.ª classe - em indivíduos habilitados com o curso de Electrotecnia e Máquinas dos institutos industriais;

c) Operador auxiliar - em candidatos aprovados em concurso com prestação de provas, a que serão admitidos os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do curso liceal ou equivalente e os mecânicos de radiodifusão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, superiormente autorizados para tal, por haverem revelado aptidões especiais para o cargo e possuírem boas informações de

serviço;

d) Desenhador de 3.ª classe - em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do curso liceal ou equivalente, ou com um dos cursos de formação das escolas industriais, aprovados em

concurso com prestação de provas;

e) Radiomontador de 3.ª classe - em candidatos aprovados em concurso com prestação de provas, a que serão admitidos os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente, o curso de montador radiotécnico ou de montador electricista e electromecânico, regulados pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, ou com outro curso técnico correspondente a qualquer dos indicados, bem como os mecânicos de radiodifusão-chefes, mecânicos de radiodifusão de 1.ª e 2.ª classe, electricistas de 1.ª e 2.ª classe e artífices de 1.ª e 2.ª classe, superiormente autorizados para tal, por haverem revelado aptidões especiais para o cargo e possuírem boas informações de serviço;

f) Condutor de central Diesel de 2.ª classe - em candidatos aprovados em concurso com prestação de provas, a que serão admitidos os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou um dos cursos de formação das escolas industriais, bem como os mecânicos de radiodifusão-chefes, mecânicos de radiodifusão de 1.ª e 2.ª classe, electricistas de 1.ª e 2.ª classe e artífices de 1.ª e 2.ª classe, superiormente autorizados para tal, por haverem revelado aptidões especiais para o cargo e possuírem boas informações de serviço;

g) Mecânico auxiliar e guarda-fios de antena de 2.ª classe - em indivíduos habilitados com

o exame de instrução primária.

§ 1.º A autorização referida nas alíneas c), e) e f) compete ao presidente da direcção, mediante informação fundamentada do director dos Serviços Técnicos.

§ 2.º Os candidatos aos lugares de engenheiro radiotécnico de 2.ª classe e de assistente radiotécnico de 2.ª classe podem ser admitidos ao estágio desde que provem ter concluído os exames de todas as disciplinas dos respectivos cursos.

A sua admissão à classe, concluído o período de estágio, depende, porém, da

apresentação da carta de curso.

Art. 92.º Os lugares de chefe de divisão serão providos em engenheiros radiotécnicos de 1.ª classe ou em engenheiros electrotécnicos de reconhecida competência, diplomados há

mais de cinco anos.

Art. 93.º Os lugares de assistente radiotécnico-chefe serão providos em funcionários do quadro do pessoal dos serviços técnicos, de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral

e aptidão especial para o cargo.

Art. 94.º Os lugares de desenhador-chefe e mecânico de radiodifusão-chefe serão providos, respectivamente, em desenhadores de 1.ª classe e mecânicos de radiodifusão de 1.ª classe, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e aptidão

especial para o cargo.

Art. 95.º Os lugares de operador radiotécnico de 3.ª classe e mecânico de radiodifusão de 3.ª classe serão providos, respectivamente, em operadores auxiliares e mecânicos auxiliares, aprovados em concurso com prestação de provas, ao qual serão admitidos os funcionários com mais de um ano de bom e efectivo serviço nessas categorias.

Art. 96.º Quando, nos concursos de promoção a engenheiro radiotécnico de 1.ª classe e assistente radiotécnicos de 1.ª classe, não forem aprovados candidatos em número suficiente, podem as vagas existentes ser preenchidas, respectivamente, por engenheiros electrotécnicos e agentes técnicos de engenharia, com o curso de Electrotecnia e Máquinas, diplomados há mais de cinco anos, mediante concurso ou escolha devidamente

fundamentada.

Art. 97.º No caso de não existirem engenheiros radiotécnicos de 2.ª classe em número suficiente para preenchimento das vagas de engenheiro radiotécnico de 1.ª classe, podem ser nomeados para as vagas excedentes engenheiros electrotécnicos de reconhecida competência, diplomados há mais de cinco anos.

Art. 98.º Se, na hipótese prevista no artigo 96.º ainda subsistirem vagas de assistente radiotécnico de 1.ª classe, podem as mesmas ser preenchidas por operadores radiotécnicos de 1.ª classe, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa classe, aprovados em concurso com prestação de provas.

Art. 99.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso de admissão a assistente radiotécnico de 2.ª classe for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá abrir-se concurso com prestação de provas, a que poderão habilitar-se os operadores radiotécnicos de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo

serviço nessa classe.

Art. 100.º Ao concurso de promoção a mecânicos de radiodifusão de 2.ª classe podem concorrer, também, os electricistas de 3.ª classe, os artífices de 3.ª classe e os fiéis de armazém, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e habilitados com o curso interno de aperfeiçoamento profissional adequado.

SECÇÃO V

Do pessoal dos serviços administrativos e financeiros

Art. 101.º Os lugares de ingresso no quadro do pessoal dos serviços administrativos e financeiros serão providos nas condições seguintes:

a) Terceiro-oficial, estenodactilógrafo e ajudante de arquivista - em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente, aprovados em concurso com prestação de provas;

b) Dactilógrafo e auxiliar de expediente - em indivíduos habilitados com o 1.º ciclo liceal ou equivalente, aprovados em concurso com prestação de provas;

c) Coordenador mecanográfico de 2.ª classe e operador mecanográfico de 2.ª classe - em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente, ou em funcionários escolhidos entre os indicados nas alíneas a) e b) do § 2.º que reúnam as condições nele fixadas;

d) Perfuradora mecanográfica de 3.ª classe, operador de copiografia de 3.ª classe e auxiliar de máquinas - em funcionários de categoria a que corresponda vencimento igual ou inferior ao da letra T, com mais de um ano de bom e efectivo serviço no quadro geral, ou em indivíduos habilitados com o 1.º ciclo liceal ou com o ciclo preparatório das escolas

técnicas;

e) Bibliotecário-arquivista - em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com o

curso superior adequado;

f) Fiscal de taxas, fiel de armazém, operador de telex, telefonista, motorista de 2.ª classe e motociclista - em indivíduos aprovados em concurso com prestação de provas, ao qual podem concorrer os habilitados com o exame de instrução primária, devendo os candidatos a motorista possuir carta profissional de condução de ligeiros e pesados e os candidatos a motociclista carta de condução de motociclo;

g) Contínuo de 2.ª classe, porteiro, lavador, carregador e cantoneiro - em indivíduos habilitados com o exame de instrução primária.

§ 1.º Depois de um ano de bom e efectivo serviço, os ajudantes de arquivista, com mais de 21 anos de idade, serão providos nas vagas de terceiro-oficial, quando não houver

candidatos concursados para esta categoria.

§ 2.º Aos concursos para terceiro-oficial e ajudante de arquivista podem concorrer, também, os funcionários abaixo indicados, desde que tenham mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e estejam habilitados com o curso interno de

aperfeiçoamento profissional apropriado:

a) Funcionários do quadro do pessoal dos serviços administrativos e financeiros, com categoria a que corresponda vencimento igual ou superior ao da letra T;

b) Dactilógrafos e auxiliares de expediente;

c) Fiscais de taxas, habilitados com o 1.º ciclo liceal ou equivalente.

Art. 102.º Ao concurso de promoção a segundo-oficial podem concorrer, também, os estenodactilógrafos com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral.

Art. 103.º Os lugares de chefe de divisão, chefe de repartição, chefe de secção e chefe de serviço serão providos nas condições seguintes:

a) Chefe de divisão - em chefes de repartição dos serviços administrativos e financeiros, licenciados em Direito, em Economia ou em qualquer dos cursos de Ciências Económicas e Financeiras, ou ainda em indivíduos de reconhecida competência, com as mesmas habilitações, licenciados há mais de cinco anos;

b) Chefe de repartição - em chefes de secção, inspectores e tesoureiro-chefe, com mais de cinco anos de desempenho dessas funções e aptidões especiais para o cargo, ou em indivíduos de reconhecida competência, licenciados, há mais de cinco anos, em Direito, em Economia ou em qualquer dos cursos de Ciências Económicas e Financeiras;

c) Chefe de secção - em funcionários dos serviços administrativos e financeiros, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M, em inspectores ou subinspectores oriundos dos mesmos serviços, com igual tempo de serviço no quadro geral, ou em licenciados em Direito, em Economia ou em qualquer dos cursos de Ciências Económicas

e Financeiras;

d) Chefe de serviço - em funcionários do quadro geral, de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M e de reconhecida competência.

§ único. O lugar de chefe da Repartição de Contabilidade, será provido, necessàriamente, num licenciado com qualquer dos cursos de Ciências Económicas e Financeiras.

Art. 104.º Os lugares de chefe de brigada de fiscalização, zelador, telefonista-chefe e auxiliar de copiografia serão providos nas condições seguintes:

a) Chefe de brigada de fiscalização - em fiscais de taxas, dactilógrafos e auxiliares de expediente, com mais de três anos de bom e efectivo serviço no quadro e aptidão especial

para o cargo;

b) Zelador - em artífices, electricistas, fiéis de armazém ou contínuos de 1.ª classe, com mais, de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro e especial aptidão para o cargo;

c) Telefonista-chefe - em telefonistas com mais de três anos de bom e efectivo serviço no

quadro e aptidão especial para o cargo;

d) Auxiliar de copiografia - em funcionários de categoria a que corresponda vencimento

igual ou inferior ao da letra V.

Art. 105.º O pessoal da Tesouraria será provido nas condições seguintes:

a) Tesoureiro-chefe - em tesoureiros e primeiros-oficiais com provimento definitivo e boas informações de serviço, ou em indivíduos de reconhecida idoneidade com a habilitação

mínima do curso médio de comércio;

b) Tesoureiro - em recebedores-pagadores e primeiros ou segundos-oficiais, com provimento definitivo e boas informações de serviço, ou em indivíduos de reconhecida idoneidade com a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou equivalente, sempre sob

proposta do tesoureiro-chefe;

c) Recebedor-pagador - em segundos ou terceiros-oficiais e fiéis de tesouraria, com provimento definitivo e boa informação de serviço, sob proposta do tesoureiro-chefe, entre os aprovados em concurso com prestação de provas;

d) Fiel de tesouraria - em fiéis de armazém, dactilógrafos, auxiliares de expediente e fiscais de taxas, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, sob proposta do tesoureiro-chefe, entre os aprovados em concurso com prestação de provas.

§ 1.º O provimento nos lugares de tesoureiro-chefe, tesoureiro, recebedor-pagador e fiel de tesouraria só pode ser feito após prestação de caução, de valor a fixar por despacho ministerial, nas condições estabelecidas pelo Decreto 3171, de 1 de Junho de 1917.

§ 2.º A requerimento do interessado, pode ser autorizada a prestação de caução por desconto nos vencimentos, nas condições a fixar em despacho ministerial.

Art. 106.º O pessoal dos Serviços Mecanográficos não referido no artigo 101.º será

provido nas condições seguintes:

a) Chefe dos Serviços Mecanográficos - em funcionários dos serviços administrativos e financeiros, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral e categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M, ou em diplomados com curso superior, de reconhecida competência para o cargo;

b) Chefe de produção mecanográfica e chefe de coordenação mecanográfica - por escolha entre o chefe de operadores mecanográficos, o programador mecanográfico, os coordenadores mecanográficos de 1.ª classe e os operadores mecanográficos de 1.ª classe, ou entre indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, habilitados

com o 2.º ciclo liceal;

c) Programador mecanográfico e chefe de operadores mecanográficos - em coordenadores e operadores mecanográficos de 1.ª classe;

d) Monitora de perfuração e monitor de auxiliar de máquinas - respectivamente, em perfuradoras de 1.ª classe e auxiliares de máquinas.

Art. 107.º Os lugares de médico, assistente social e enfermeiro serão providos por escolha entre indivíduos habilitados com o curso adequado.

SECÇÃO VI

Do pessoal de oficinas

Art. 108.º O ingresso no quadro do pessoal oficinal far-se-á pelas categorias de artífice de 3.ª classe e electricista de 3.ª classe, nas quais serão providos aprendizes da especialidade que tenham boa informação de serviço ou, na sua falta, indivíduos habilitados com o exame de instrução primária e conhecimentos da especialidade.

Art. 109.º Os lugares de mestre de oficinas e de contramestre serão providos nas

condições seguintes:

a) Mestre de oficinas - em contramestres que tenham revelado aptidões especiais para o cargo, ou em indivíduos de reconhecida competência habilitados com um curso das

escolas industriais;

b) Contramestre - em artífices de 1.ª classe, electricistas de 1.ª classe e mecânicos de radiodifusão de 1.ª classe que tenham revelado aptidões especiais para o cargo.

CAPÍTULO II

Dos concursos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 110.º Os concursos classificam-se:

a) Quanto à finalidade, em:

1.º Concursos de admissão - os destinados ao recrutamento de pessoal para os lugares de

entrada no quadro geral;

2.º Concursos de promoção - os destinados ao acesso dos funcionários no quadro de cada

serviço;

3.º Concursos mistos - os que, simultâneamente, são de promoção e de admissão.

b) Quanto à forma, em:

1.º Concursos documentais;

2.º Concursos com prestação de provas.

Art. 111.º Os programas das provas dos concursos e a sua duração, os coeficientes de valorização e os elementos de consulta permitidos aos concorrentes serão propostos por comissões, constituídas por número ímpar de membros e nomeadas para cada espécie de

concursos pelo presidente da direcção.

Art. 112.º Qualquer que seja a natureza do lugar a que se refira, o programa das provas escritas dos concursos deve conter uma primeira parte de carácter geral, focando, com o grau de desenvolvimento adequado à categoria e às funções do cargo, as seguintes

matérias:

a) Organização política da Nação;

b) Legislação sobre assiduidade, faltas e licenças dos funcionários públicos;

c) Noções gerais sobre disciplina dos funcionários públicos;

d) Organização da Emissora Nacional de Radiodifusão.

Art. 113.º Os programas das provas e demais elementos referidos no artigo 111.º, depois de obtido o parecer do respectivo director dos serviços, serão submetidos à aprovação do presidente da direcção e publicados no Diário do Governo.

Art. 114.º O prazo de validade dos concursos será de três anos, contados a partir da data da publicação no Diário do Governo das respectivas listas de classificação, se outro prazo não for fixado nas condições de abertura do concurso.

SECÇÃO II

Da abertura dos concursos

Art. 115.º Compete ao presidente da direcção determinar a abertura dos concursos,

mediante prévio despacho ministerial.

Art. 116.º A abertura dos concursos será anunciada no Diário do Governo com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início da realização das provas e nunca antes de decorrido igual prazo sobre a publicação ordenada no artigo 113.º § único. Tratando-se de concursos de admissão ou mistos, deverá fazer-se também o seu anúncio, pelo menos, em dois jornais diários de grande divulgação.

Art. 117.º Dos anúncios para os concursos de admissão ou mistos deve constar:

1.º A designação do lugar a prover;

2.º O vencimento correspondente;

3.º As condições de admissão ao concurso;

4.º O prazo de apresentação dos requerimentos;

5.º O local onde os concorrentes devem entregar os requerimentos e obter informações;

6.º Os documentos a juntar aos requerimentos;

7.º A indicação do número e data do Diário do Governo em que foram publicados os

programas das provas;

8.º O prazo de validade do concurso.

Art. 118.º Quando se tratar de concurso de promoção os anúncios devem indicar:

1.º A designação do lugar a prover;

2.º As condições de admissão ao concurso;

3.º A lista dos concorrentes obrigatórios, quando os houver, e o prazo durante o qual se

aceitam reclamações à mesma lista;

4.º O prazo durante o qual os concorrentes podem enviar à Secção de Pessoal os documentos comprovativos das condições de preferência que desejem invocar;

5.º O convite aos funcionários que podem concorrer facultativamente e o prazo de

apresentação dos requerimentos;

6.º O número e a data do Diário do Governo em que foi publicado o programa das provas;

7.º O prazo de validade do concurso.

SECÇÃO III

Da admissão aos concursos

Art. 119.º São requisitos essenciais para admissão aos concursos:

1.º Ter a nacionalidade portuguesa, nos termos exigidos pela lei geral;

2.º Ter idade compreendida entre os limites fixados no artigo 78.º, com as excepções

previstas nos artigos 79.º e 80.º;

3.º Não estar interdito judicialmente, nem suspenso do exercício de direitos políticos, nem ter sofrido pena que, nos termos da lei penal, importe a impossibilidade de provimento em cargos públicos, salvo o caso de reabilitação de que resulte a cessação da respectiva

incapacidade;

4.º Possuir as condições físicas necessárias para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose contagiosa ou evolutiva, e ter sido devidamente vacinado contra o tétano e contra a varíola;

5.º Haver o concorrente cumprido as obrigações a que esteja sujeito pelas leis do

recrutamento militar;

6.º Estar integrado na ordem social e constitucional vigente, com activo repúdio do

comunismo e de todas as ideias subversivas;

7.º Não fazer parte de associações ou instituições de carácter secreto;

8.º Possuir as habilitações mínimas exigidas por lei.

Art. 120.º Os requerimentos dos candidatas para admissão a concurso são dirigidos ao

presidente da direcção e devem conter:

a) Para concurso de admissão: nome do candidato, data do nascimento, filiação, naturalidade, estado civil, residência, habilitações, lugar a que pretende concorrer, número e data do bilhete de identidade, com indicação do arquivo que o emitiu, data e assinatura;

b) Para concurso de promoção: nome do candidato, categoria e classe, serviço em que está colocado, habilitações especiais que possui, lugar a que pretende concorrer, data e

assinatura;

c) Para concurso misto: tratando-se de concorrentes estranhos ao quadro, as indicações da alínea a); tratando-se de concorrentes pertencentes ao quadro, as da alínea b).

Art. 121.º Os candidatos devem juntar ao requerimento de admissão ao concurso os documentos comprovativos dos requisitos dos n.os 1.º, 2.º, 6.º, 7.º e 8.º do artigo 119.º, se outros lhes não forem expressamente exigidos, ficando, porém, a sua admissão, quando aprovados, dependente da junção dos documentos comprovativos dos restantes requisitos.

§ 1.º No caso de os candidatos serem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos à data do concurso, ficam dispensados, mediante a prova dessa qualidade, da junção dos documentos comprovativos dos requisitos dos n.os 1.º a 5.º do artigo 119.º, se juntarem certidão comprovativa daquela qualidade e da existência de tais documentos no serviço a que os funcionários pertençam.

§ 2.º Os candidatos devem ainda juntar os documentos necessários à prova das preferências legais de que pretendam beneficiar, se não se tratar de elementos existentes

nos serviços.

Art. 122.º O funcionário encarregado de receber os documentos para o concurso deve passar a cada concorrente recibo em que mencione a data da entrega, o número e a

designação dos documentos.

Art. 123.º Os candidatos que tenham requerido a admissão a algum concurso anterior ficam dispensados de juntar os documentos apresentados nesse concurso, salvo aqueles cuja validade tenha caducado, desde que no requerimento indiquem tais documentos e o

concurso e a data em que foram apresentados.

Art. 124.º Os documentos juntos aos requerimentos de admissão podem ser devolvidos aos candidatos não aprovados e aos que desistam do provimento ou não o tenham obtido

durante o respectivo prazo de validade.

Art. 125.º Quando as circunstâncias o aconselhem, pode o presidente da direcção determinar que os candidatos sejam submetidos a exame médico e psicotécnico, devendo o resultado ser sempre tomado em linha de conta para efeitos de admissão.

Art. 126.º Os candidatos que nos seus requerimentos fizerem dolosamente indicações falsas serão excluídos do concurso ou eliminados da lista de classificações, sem prejuízo

de procedimento criminal e disciplinar.

SECÇÃO IV

Das listas dos concorrentes e da marcação das provas

Art. 127.º Findo o prazo de aceitação dos requerimentos, a Secção de Pessoal examinará o processo de cada um dos candidatos e, se algum não estiver em ordem, convidará a interessado, por meio de ofício registado, com aviso de recepção, a proceder à sua regularização dentro do prazo que lhe for marcado.

Art. 128.º Decorrido o prazo concedido nos termos do artigo anterior, a Secção de Pessoal elaborará, por ordem alfabética, a lista provisória dos candidatos, a qual será

publicada no Diário do Governo.

Art. 129.º Os candidatos excluídos da lista provisória podem reclamar para o presidente da direcção, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação da lista.

Art. 130.º Julgadas as reclamações, elaborar-se-á por ordem alfabética a lista definitiva dos candidatos, a qual, depois de aprovada pelo presidente da direcção, será publicada no

Diário do Governo.

Não tenda havido reclamações, a lista provisória será submetida a despacho do presidente da direcção, publicando-se no Diário do Governo declaração de que se considera

definitiva.

Art. 131.º O dia, a hora e o local em que deverão realizar-se as provas do concurso, assim como o material de que os concorrentes terão de munir-se para as efectuar, constarão de

aviso a publicar no Diário do Governo.

SECÇÃO V

Dos júris

Art. 132.º Os júris dos concursos serão constituídos, em número ímpar, por um presidente e um mínimo de dois vogais, designados pelo presidente da direcção, tendo em atenção a categoria, classe e natureza dos lugares a cujo preenchimento, o concurso se destina.

§ 1.º Em casos especiais, podem ser agregados aos júris, com direito de voto, indivíduos estranhos aos quadros de reconhecida competência e idoneidade.

§ 2.º Os membros dos júris não devem ter categoria inferior àquela a que respeita o lugar

a que o concurso se refere.

Art. 133.º Nos casos de impedimento ou de incompatibilidade de qualquer dos membros do júri, será o seu substituto designado por despacho do presidente da direcção.

§ único. A existência de incompatibilidade será apreciada pelo presidente da direcção em face de circunstâncias ponderosas que possam razoàvelmente levar a suspeitar da

imparcialidade do membro do júri.

Art. 134.º A Secção de Pessoal designará para cada concurso um funcionário incumbido de coadjuvar o júri na execução do expediente.

SECÇÃO VI

Das provas

Art. 135.º As provas dos concursos podem ser escritas, práticas e orais e versam sobre as matérias constantes dos respectivos programas.

§ 1.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a prestação de, provas pode ser substituída pela apresentação e discussão de um trabalho sobre matéria do respectiva programa e directamente relacionado com o lugar a prover.

§ 2.º Nos concursos de admissão podem as provas práticas englobar curtos períodos de prestação de serviço, não superiores a 30 dias, remunerados com quantia correspondente a metade do vencimento da respectiva categoria, beneficiando os candidatos durante esse período, quando tenham de deslocar-se para prestação das provas, do tratamento concedido aos funcionários em matéria de ajudas de custo e de pagamento de transportes.

Art. 136.º O número de candidatos a admitir às provas em cada dia deve ser fixado pelo presidente do júri, com observância da ordem estabelecida na lista definitiva.

Art. 137.º Os pontos de cada concurso são organizados pelo júri e por ele rubricados,

podendo ser elaborados um ou mais pontos.

Na última hipótese, será o ponto tirado à sorte no início da prova.

Art. 138.º Antes do início de cada prova o presidente do júri mandará proceder à chamada dos concorrentes, que serão identificados mediante a apresentação do bilhete de

identidade.

§ único. A chamada dos concorrentes faz-se pela lista definitiva, na qual serão anotadas as faltas, desistências, exclusões e reclamações apresentadas. No final do concurso a lista será assinada por todos os membros do júri.

Art. 139.º As provas escritas são prestadas em papel fornecido pela Emissora Nacional, prèviamente rubricado por um dos membros do júri.

Art. 140.º Feita a chamada para a prestação de provas escritas ou práticas, não será permitido aos concorrentes comunicar entre si ou com o exterior, nem sair do local em que decorram, sem motivo imperioso, considerado atendível pelo presidente do júri, o qual providenciará para que não possa haver qualquer tentativa de resolução fraudulenta dos

pontos.

§ único. A inobservância destas disposições ou a simples tentativa de resolução fraudulenta de qualquer ponto implica a imediata exclusão do concurso.

Art. 141.º Os trabalhos são orientados pelo presidente do júri, que comunicará aos concorrentes o início e o termo do tempo fixado para a prestação das provas.

Terminado esse tempo, o júri procederá à recolha das provas.

Art. 142.º Os interrogatórios nas provas orais podem ser feitos por um ou mais membros do júri, de modo a avaliar não só os conhecimentos dos candidatos relativamente à matéria dos programas, mas também a sua cultura geral, quando esta tenha interesse para

a função.

Art. 143.º Nos concursos constantes de várias provas, só serão admitidos à prova seguinte os concorrentes não excluídos na anterior.

§ único. Quando se trate de concursos de admissão, pode o presidente do júri determinar a exclusão dos concorrentes que, em qualquer momento, tenham mau comportamento.

Igual procedimento pode adoptar-se quanto aos concorrentes que, nos concursos com períodos de prestação de serviço, revelem falta de pontualidade ou de assiduidade, ou manifestem incapacidade para o desempenho do lugar a que concorrem.

Art. 144.º A falta de comparência a qualquer prova de um concurso implica a exclusão do mesmo, salvo se for justificada nos termos do artigo seguinte.

Art. 145.º Os candidatos que por motivo de força maior não compareçam a qualquer prova poderão ser admitidos a prestá-la, no dia designado pelo júri, mas apenas dentro do prazo destinado à realização do concurso, se, até ao segundo dia posterior ao da falta, justificarem a mesma perante o júri, comprovando devidamente o motivo da falta.

§ único. A justificação da falta por doença só poderá fazer-se por atestado médico, confirmado pelo delegado ou subdelegado de saúde.

Art. 146.º Quaisquer reclamações dos concorrentes, respeitantes aos pontos ou à forma como decorreram as provas, só podem ser aceites quando escritas e assinadas pelo reclamante e apresentadas no acto das provas ao presidente do júri, que as submeterá sem demora, devidamente informadas, à apreciação do presidente da direcção.

§ único. As reclamações não têm efeito suspensivo sobre as decisões do júri.

SECÇÃO VII

Da classificação

Art. 147.º A apreciação e classificação das provas escritas e práticas devem ser feitas, sempre que possível, em regime de anonimato, pelo menos por dois membros do júri, o qual reunirá especialmente para proceder à classificação final dos candidatos.

Art. 148.º Cada uma das provas será classificada com uma valorização compreendida

entre 0 e 20.

O limite mínimo para aprovação em cada prova, quer seja escrita, prática ou oral, é de 10 valores, e a classificação no concurso será expressa pela média aritmética, aproximada sempre que necessário até às centésimas, da classificação de cada uma das suas provas, tendo em atenção os respectivos coeficientes de valorização.

Art. 149.º Nos concursos de admissão, em igualdade de valorização, constituem preferências a observar para o efeito da ordem de classificação dos concorrentes, depois

das preferências previstas pela lei geral:

1.º Ter maiores habilitações literárias ou profissionais;

2.º Ter exercido, ainda que interinamente ou por contrato, funções públicas ou

administrativas;

3.º Ter mais tempo e melhores informações relativamente ao serviço prestado no exercício das funções a que se refere o número anterior.

Art. 150.º Nos concursos de promoção, depois das preferências previstas na lei geral,

constituem condições de preferência:

1.º Ter melhores informações de serviço;

2.º Ter mais tempo de serviço prestado à Emissora Nacional;

3.º Ter melhor classificação em concurso anterior.

Art. 151.º Nos concursos mistos, depois das preferências previstas na lei geral, constitui condição de preferência o facto de os candidatos já prestarem serviço na Emissora Nacional, depois da qual funcionarão as estabelecidas nos dois artigos antecedentes,

conforme as circunstâncias.

Art. 152.º As preferências referidas nos artigos anteriores não se acumulam, só se recorrendo à seguinte quando existirem dois ou mais candidatos em igualdade de

condições relativamente à anterior.

Art. 153.º Apurada a classificação de todos os candidatos, será organizada lista segundo as valorizações obtidas e as preferências legais aplicáveis, a qual, depois de homologada pelo presidente da direcção, será publicada no Diário do Governo.

§ único. Quando o provimento deva ser feito por escolha entre os candidatos aprovados em concurso, a lista de apuramento será organizada por ordem alfabética, sem indicação

das classificações.

Art. 154.º Não há recurso das decisões do júri sobre apuramento e classificação dos candidatos, e a admissão ou promoção destes efectuar-se-á em conformidade com a ordem de classificação constante da lista a que se refere o corpo do artigo anterior.

SECÇÃO VIII

Da chamada dos candidatos aprovados

Art. 155.º Os concorrentes aprovados que for necessário chamar para preenchimento de vagas serão convidados, por carta registada com aviso de recepção ou por aviso publicado no Diário do Governo, a apresentar ou fazer apresentar na Secção de Pessoal, dentro do prazo que lhes for fixado, os documentos que ainda não tenham entregado ou

cujo prazo de validade já tenha expirado.

Art. 156.º Os candidatos que tenham exercido anteriormente qualquer função pública devem provar a sua quitação com a Fazenda Nacional.

Art. 157.º Salvo em casos especiais, devidamente comprovados, a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo determinado, envolve a perda dos direitos resultantes da

aprovação do concorrente.

SECÇÃO IX

Outras disposições relativas a concursos

Art. 158.º Os concursos de promoção podem ser substituídos por cursos de aptidão profissional, mediante autorização ministerial e regulamentação a publicar em ordem de

serviço.

§ único. As listas de classificação dos candidatos que concluam os referidos cursos com aproveitamento têm o mesmo efeito e validade das listas de classificação dos concursos

de promoção.

Art. 159.º Os funcionários que reúnam as condições legais e regulamentares são obrigados a apresentar-se aos concursos de promoção ou a frequentar os cursos de

aptidão referidos no artigo anterior.

Art. 160.º Sempre que as provas de concurso ou os cursos de aptidão se realizem fora da localidade onde estiverem colocados, terão os funcionários direito a ajudas de custo e ao abono de despesas de transporte, salvo se faltarem ou desistirem.

Art. 161.º Não podem ser admitidos a novo concurso ou curso de aptidão os candidatos reprovados ou excluídos em dois concursos ou cursos para o mesmo lugar, antes de decorridos três anos sobre a data da última reprovação ou exclusão.

§ 1.º A desistência equivale à exclusão do concurso.

§ 2.º Não se aplica o disposto no corpo do presente artigo quando a exclusão resultante do disposto no parágrafo anterior ou no artigo 144.º tenha sido determinada por motivo de força maior, devidamente justificado e comprovado perante o júri, nos termos do artigo

145.º

Art. 162.º As condições a que devem obedecer os concursos documentais, em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, serão fixadas, para cada caso, por despacho ministerial e constarão dos respectivos avisos de abertura.

Art. 163.º O preenchimento das vagas nos quadros dos emissores regionais e centros emissores e outros serviços externos pode fazer-se por meio de concursos locais, válidos para cada caso, se não existirem candidatos já classificados noutros concursos ou funcionários das mesmas categorias interessados no provimento ou na transferência.

§ único. O convite para o preenchimento de vagas nos emissores regionais ou centros emissores será publicado em ordem de serviço e transmitido aos candidatos classificados em concurso de admissão, pela forma prevista no artigo 155.º Art. 164.º A Emissora Nacional pode publicar em ordem de serviço outras disposições relativas a concursos, complementares das normas constantes do presente diploma, depois

de aprovadas por despacho ministerial.

CAPÍTULO III

Outras disposições relativas a pessoal

SECÇÃO I

Do pessoal não pertencente ao quadro geral

Art. 165.º O pessoal a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 41484 será admitido nos mesmos termos que o pessoal do quadro geral, devendo ser recrutado entre os candidatos aprovados nos concursos para os lugares do quadro geral, ou, quando os não houver, entre indivíduos que reúnam as necessárias condições legais.

§ único. O pessoal referido na primeira parte do corpo deste artigo manterá o direito ao provimento nas vagas que se verificarem no quadro geral, mesmo depois de terminado o prazo de validade do respectivo concurso, constituindo então preferência para o provimento, no caso de concorrência com candidatos de concursos posteriores, o maior

tempo de serviço na Emissora Nacional.

Art. 166.º pessoal referido no artigo 10.º do Decreto-Lei 46736 será admitido com dispensa de formalidades legais, mediante despacho ministerial e nas condições que no

mesmo forem fixadas.

Art. 167.º São assalariados por mero ajuste verbal, como praticantes de expediente, aprendizes e paquetes, indivíduos menores, de idade não inferior a 14 anos nem superior a 18, cuja remuneração não pode exceder o quantitativo de 800$00.

§ 1.º OS indivíduos referidos no corpo do artigo serão dispensados do serviço quando, atingidos os 22 anos, não hajam ingressado em qualquer das categorias do quadro geral.

§ 2.º No caso de prestação de serviço militar, os praticantes de expediente, aprendizes e paquetes podem manter a sua situação na Emissora Nacional, durante mais um ano, após

o termo do referido serviço.

Art. 168.º Os chefes e os componentes das orquestras e de outros agrupamentos artísticos não são considerados funcionários e ficam sujeitos a regime especial de prestação de serviço, a definir em ordem de serviço.

SECÇÃO II

Dos horários, disciplina e informações de serviço

Art. 169.º Os horários do pessoal da Emissora Nacional serão fixados pela direcção, de harmonia com as necessidades e conveniências do serviço, observados os limites mínimos

estabelecidos na lei geral.

§ único. Os funcionários têm direito a um dia de descanso semanal.

Art. 170.º Os funcionários da Emissora Nacional ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, com o aditamento introduzido pela Portaria 10883,

de 2 de Março de 1945.

Art. 171.º Anualmente, até 31 de Janeiro, e nas condições que forem fixadas em ordem de serviço, serão remetidas ao presidente da direcção, através dos respectivos serviços, informações confidenciais sobre a qualidade do serviço prestado, durante o ano anterior,

por cada funcionário.

SECÇÃO III

Dos cursos de aptidão e aperfeiçoamento

Art. 172.º Para os fins previstos no n.º 12.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 41484, pode a Emissora Nacional efectuar cursos internos de aptidão e de aperfeiçoamento, ou utilizar

outras instituições, mediante acordo.

Art. 173.º Os instrutores encarregados de ministrar os cursos referidos no artigo anterior podem ser recrutados dentro ou fora do quadro do pessoal da Emissora Nacional, nas condições que forem fixadas por despacho ministerial.

Art. 174.º A frequência dos cursos de aperfeiçoamento é voluntária, mas a aprovação nos mesmos pode constituir condição de admissão ao concurso, nos termos regulados no capítulo I do título III do presente diploma.

SECÇÃO IV

Da colaboração em programas

Art. 175.º Os funcionários da Emissora Nacional podem ser autorizados, por despacho ministerial, a colaborar, em regime de prestação de serviço, nos programas a emitir e a receber as remunerações correspondentes, de harmonia com o disposto no artigo 27.º do

Decreto-Lei 41484.

Art. 176.º O pedido de autorização para os funcionários colaborarem em programas deve ser acompanhado de proposta fundamentada, a apresentar para cada caso ao presidente da direcção pelo director dos Serviços de Programas, e só pode ser submetido a despacho superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

1.º Tratar-se de funcionário que possua aptidão ou especialização para esse programa;

2.º Não ser o funcionário fàcilmente substituível por indivíduo estranho aos serviços;

3.º Não poder a colaboração nos programas confundir-se com as funções próprias do

cargo;

4.º Ser a colaboração integralmente prestada fora das horas de serviço.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 177.º (transitório). É prorrogado por um ano o prazo de validade do concurso de promoção à categoria de mecânico de radiodifusão de 1.ª classe, cuja lista de classificação foi publicada em 19 de Fevereiro de 1963.

Art. 178.º São revogados os Decretos n.os 33492, 41485 e 41542, respectivamente de 7 de Janeiro de 1944, de 30 de Dezembro de 1957 e de 28 de Fevereiro de 1958.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/30/plain-263253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-06-01 - Decreto 3171 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública - 2.ª Repartição

    INSERINDO VÁRIAS DISPOSIÇÕES PARA A EFICAZ SUPERINTENDÊNCIA DA DIRECÇÃO GERAL DA FAZENDA PÚBLICA NOS PROCESSOS DE CAUÇÃO E ALCANCES DOS RESPONSÁVEIS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1939-10-24 - Decreto-Lei 29996 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatório aos funcionários do Estado apresentar-se aos concursos para os lugares de acesso nos respectivos quadros, com excepção dos lugares de chefia. Regula a promoção de funcionários mandados regressar à categoria inferior em virtude de sanção disciplinar.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto-Lei 41484 - Presidência do Conselho

    Promulga a lei orgânica da Emissora Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-11 - Decreto-Lei 46736 - Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Introduz alterações na lei orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 41484.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - Decreto-Lei 48934 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar na província de S. Tomé e Príncipe um emissor regional subordinado a regime idêntico ao dos emissores regionais existentes no território metropolitano.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-26 - Decreto-Lei 49084 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar um emissor regional na província da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-27 - Decreto-Lei 49272 - Presidência do Conselho

    Modifica algumas disposições da orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-27 - Decreto 49321 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula a execução de algumas disposições dos Decretos-Leis n.os 46736 e 49272, que introduzem modificações na orgânica da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os artigos 3.º, 13.º a 33.º e 47.º, as alíneas a) e b) do artigo 90.º, os artigos 92.º e 103.º e a alínea a) do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 46927.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 558/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Insere disposições relativas à actualização de determinadas normas que regem os serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-30 - Decreto-Lei 293/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Considera definitivamente investido nos respectivos cargos o pessoal da RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., titular de contratos de provimento no quadro da extinta Emissora Nacional (EN).

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