de 17 de Dezembro
As normas que regem os serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão carecem de uma actualização que, por ser complexa, deverá demorar ainda algum tempo a ser publicada. Entretanto, e na sequência da orientação definida pelo Decreto-Lei 116/71, de 2 de Abril, procura-se desde já providenciar quanto a alguns casos mais instantes.Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As categorias de dactilógrafo e auxiliar de expediente a que se refere o quadro geral anexo ao Decreto-Lei 46736, de 11 de Dezembro de 1965, passam a ter a designação de escriturário-dactilógrafo de 1.ª e de 2.ª classes, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, fixando-se em setenta e cinco o número de escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe e em setenta e cinco os de 2.ª 2. Os lugares do quadro geral da categoria de telefonista são fixados em dez de 2.ª classe e dez de 1.ª e os de porteiro em nove de 2.ª classe e oito de 1.ª Art. 2.º - 1. A Emissora Nacional publicará no Diário do Governo, depois de aprovada por despacho ministerial, a lista dos escriturários-dactilógrafos, telefonistas e porteiros existentes no quadro geral à data da entrada em vigor do presente diploma, indicando-se naquela relação a classe em que esse pessoal fica provido no referido quadro.
2. A colocação na 1.ª classe será feita de entre o pessoal que possua o curso interno de aperfeiçoamento profissional e, na sua falta, por ordem de antiguidade, desde que tenha mais de seis anos de bom e efectivo serviço na Emissora Nacional.
3. A colocação deste pessoal no quadro geral e o abono dos respectivos vencimentos não dependem do visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º - 1. Mantêm os direitos que lhes eram conferidos pelo Decreto 46927, de 30 de Março de 1966, os funcionários que à data da publicação do presente diploma estejam habilitados com o curso interno de aperfeiçoamento profissional a que se refere o § 2.º do artigo 101.º daquele decreto.
2. Os ajudantes de arquivista podem ser providos no cargo de terceiro-oficial, nos termos do § 1.º do artigo 101.º do referido Decreto 46927.
Art. 4.º - 1. O pessoal nomeado a título interino e provisório poderá tomar posse e entrar no exercício de funções e iniciar-se o processamento das respectivas remunerações antes do visto do Tribunal de Contas e da publicação no Diário do Governo dos diplomas de provimento.
2. Os diplomas de provimento do pessoal referido no número anterior deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeito do visto, nos trinta dias seguintes à data da entrada em exercício dos nomeados.
3. Nos casos previstos no n.º 1, se o Tribunal de Contas vier a recusar o visto, o agente cessará imediatamente o exercício de funções, mas não haverá lugar a reposição de vencimentos.
Art. 5.º Além da colaboração em programas a que se referem os artigos 175.º e 176.º do Decreto 46927, de 30 de Março de 1966, podem também os funcionários ser autorizados, por despacho ministerial, a prestar quaisquer outros serviços mediante as remunerações correspondentes, nas condições fixadas para cada caso e sempre com observância dos seguintes requisitos:
1.º Trata-se de funcionário que tenha demonstrado aptidões especiais para o desempenho das tarefas que, eventualmente, lhe forem atribuídas.
2.º Não poder o trabalho prestado neste regime confundir-se com as funções próprias do cargo e ser exercido fora das horas de serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.