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Decreto-lei 46736, de 11 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações na lei orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 41484.

Texto do documento

Decreto-Lei 46736

Segundo o disposto no artigo 33.º do Regulamento da Emissora Nacional, aprovado pelo Decreto 41485, de 30 de Dezembro de 1957, as normas a que devem obedecer os concursos para admissão e promoção do pessoal do quadro, bem como as habilitações exigidas para cada categoria, serão as constantes do Decreto 33492, de 7 de Janeiro de 1944, em tudo o que não colidir com o prescrito no referido Decreto 41485.

Como algumas disposições do Decreto 33492 se encontram desactualizadas e como não parece conveniente mantê-lo em vigor, depois de ter sido revogado o Decreto-Lei 30752, de 14 de Setembro de 1940, de que aquele é um simples regulamento, há que proceder à publicação de um novo regulamento que inclua as matérias contidas no Decreto 33492.

Por outro lado, a experiência tem demonstrado a necessidade de fazer algumas modificações na orgânica dos serviços por forma a corresponderem melhor às necessidades actuais.

Porque essas alterações abrangem matéria incluída na própria lei orgânica e porque certas normas virão a colidir com disposições constantes de diplomas com força de lei, impõe-se a publicação, em primeiro lugar, do presente decreto-lei, seguindo-se-lhe depois a do novo Regulamento da Emissora Nacional.

A urgência em publicar este não permite, porém, que se faça neste momento uma reestruturação mais completa da lei orgânica, e por isso o presente diploma limita-se a introduzir-lhe as alterações reputadas mais urgentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Emissora Nacional terá uma direcção, composta por um presidente, com a categoria de director-geral, e pelos três directores dos serviços, todos de livre escolha do Governo.

Art. 2.º O presidente da direcção será nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, sempre renovável, podendo, no entanto, essa nomeação tornar-se definitiva em qualquer altura, depois de findo o primeiro período de comissão.

§ 1.º Quando a escolha do presidente da direcção recair em funcionário público de nomeação vitalícia, a comissão será por prazo indeterminado, mantendo aquele o direito ao antigo cargo, que, no entanto, poderá ser interinamente provido.

§ 2.º A comissão por prazo indeterminado não exclui a possibilidade de a nomeação se tornar vitalícia depois de decorrido o período de um ano.

Art. 3.º Os serviços da Emissora Nacional compreendem:

1.º A Inspecção e o Gabinete de Relações Públicas e Analise de Programas, que ficam na imediata dependência do presidente da direcção;

2.º A Direcção dos Serviços de Programas, com cinco repartições: Coordenação e Condução de Programas; Informação; Programas Musicais; Programas Literários, e Programas para o Estrangeiro e Intercâmbio;

3.º A Direcção dos Serviços Técnicos, com três divisões: Emissores; Estúdios, e Estudos e Ensaios;

4.º A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, com duas divisões:

Serviços Administrativos e Serviços Financeiros, e a Tesouraria, o Gabinete de Estudos e Organização, e os Serviços Mecanográficos, na dependência directa do director administrativo e financeiro.

§ único. A Divisão dos Serviços Administrativos comprenderá três repartições:

Serviços Gerais, Licenciamento, Transgressões e Execuções. A Divisão dos Serviços Financeiros compreenderá duas repartições: Contabilidade e Património.

Art. 4.º O conselho administrativo será composto pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros, que presidirá, e pelos dois chefes de divisão da mesma Direcção de Serviços.

Art. 5.º O quadro do pessoal permanente da Emissora Nacional, anexo ao Decreto-Lei 41484, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, devendo observar-se, quanto à sua entrada em vigor, o disposto no artigo 16.º Art. 6.º O modo de recrutamento e provimento do pessoal, as habilitações exigidas para cada categoria, o regime de promoções, de concursos e de estágios e o regime de prestação de serviços nos programas, pelo pessoal, quando for de admitir, serão livremente fixados em regulamento.

Art. 7.º Ao pessoal da Emissora Nacional serão atribuídos os vencimentos, gratificações e abonos constantes do quadro geral a que se refere o artigo 5.º § único. Os vencimentos e remunerações do pessoal admitido nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 41484, de 30 de Dezembro de 1957, não poderão exceder os vencimentos do pessoal do quadro da categoria correspondente ou daqueles a que, por despacho ministerial, as categorias não existentes no quadro forem equiparadas.

Art. 8.º Aos funcionários que cumulativamente com o serviço normal exercerem as funções de encarregados dos cursos de aperfeiçoamento profissional, aos chefes das brigadas de fiscalização e outros funcionários encarregados destas funções, aos funcionários técnicos colocados em serviços de montagem, exploração e manutenção de emissores e aos funcionários designados para dirigir os turnos dos noticiários ou quaisquer outros serviços de responsabilidade fora das atribuições normais do cargo poderá ser atribuída uma gratificação mensal fixada por despacho ministerial, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 9.º Além das hipóteses previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 41484, caberá também à Emissora Nacional liquidar os encargos provenientes da alimentação fornecida ao pessoal que sem direito a ajudas de custo preste serviço em centros emissores distantes de aglomerados populacionais.

Pode também a Emissora Nacional criar e manter as obras de carácter social que forem estabelecidas em regulamento aprovado por despacho ministerial.

Art. 10.º A admissão de pessoal nos termos e condições previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 41484 poderá ser feita não só para a execução de serviços exigidos pelo cumprimento das missões referidas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, como também para assegurar todo o serviço informativo e de reportagens para a metrópole, ultramar e estrangeiro, quando não seja possível nem conveniente utilizar para tal serviço pessoal do quadro permanente ou eventual.

Art. 11.º Sempre que haja conveniência em designar funcionários do quadro para o preenchimento de lugares pertencentes a novos serviços criados ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 41484, far-se-á o seu provimento em comissão de serviço por prazo indeterminado, mantendo os funcionários o direito aos respectivos lugares no quadro, que, no entanto, poderão ser interinamente providos.

Art. 12.º Os candidatos aprovados em concurso para qualquer categoria do quadro geral poderão ser contratados, independentemente do limite da idade estabelecido, desde que os provimentos se façam dentro do prazo de validade dos respectivos concursos.

Art. 13.º A Emissora Nacional poderá ser incumbida de exercer, no todo ou em parte, as funções referidas no n.º 13.º do artigo 3.º e no artigo 16.º do Decreto 34134, de 24 de Novembro de 1944.

Art. 14.º A Emissora Nacional publicará no Diário do Governo, depois de aprovada por despacho ministerial, a relação do pessoal actualmente existente no quadro permanente, do contratado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 41484 e do admitido há mais de cinco anos e com boas informações de serviço ao abrigo do artigo 19.º do mesmo diploma, indicando-se na referida relação os correspondentes lugares e situações em que todo esse pessoal fica provido no novo quadro.

§ 1.º A colocação do pessoal no quadro permanente e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de visto do Tribunal de Contas.

§ 2.º O tempo de serviço prestado por todo o pessoal nas situações donde transite para o novo quadro será contado, para todos os efeitos legais, qualquer que tenha sido a forma de provimento, devendo observar-se quanto a aposentações o disposto no artigo seguinte.

Art. 15.º Ao pessoal da Emissora Nacional inscrito na Caixa Geral de Aposentações será levado em conta para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à sua inscrição na Caixa, aplicando-se ao cálculo e pagamento da indemnização devida o disposto no artigo 12.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e no artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957.

§ único. É concedido o prazo de 180 dias, contado a partir da publicação deste decreto-lei, a todo o pessoal cujo direito à aposentação desde a data em que começou a prestar serviço ao Estado se confere pelo presente diploma para requerer, querendo, a contagem de todo o tempo de serviço já prestado ao Estado em qualquer situação.

Os pedidos de contagem serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações e instruídos com os documentos comprovativos.

Art. 16.º O novo quadro do pessoal entrará em vigor à medida que as dotações correspondentes aos respectivos vencimentos e demais remunerações forem inscritas no orçamento da Emissora Nacional.

Art. 17.º Sempre que no Decreto-Lei 41484 haja referências à Repartição de Programação entende-se que tal Repartição é a de Coordenação e Condução de Programas.

Art. 18.º São revogados os artigos 9.º, 12.º, 14.º, 20.º e 25.º, bem como o § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 41484.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro geral do pessoal

(ver documento original) Presidência do Conselho, 11 de Dezembro de 1965. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/12/11/plain-255275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-04-06 - Decreto-Lei 26503 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga diversas disposições acerca de aposentação, definindo o pessoal abrangido pelo direito à aposentação bem como o montante das cotas de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1940-09-14 - Decreto-Lei 30752 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Promulga a organização dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão (E. N.).

  • Tem documento Em vigor 1944-01-07 - Decreto 33492 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Promulga o regulamento dos concursos de admissão e promoção do pessoal da Emissora Nacional de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41387 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Concretiza alguns preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro de 1954, relativos à aposentação e fixa a base para o cálculo da pensão de aposentação dos conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto-Lei 41484 - Presidência do Conselho

    Promulga a lei orgânica da Emissora Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto 41485 - Presidência do Conselho

    PROMULGA O REGULAMENTO DA EMISSORA NACIONAL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-30 - Decreto 46927 - Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Promulga o Regulamento da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os Decretos n.os 33942, 41485 e 41542.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - Decreto-Lei 48934 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar na província de S. Tomé e Príncipe um emissor regional subordinado a regime idêntico ao dos emissores regionais existentes no território metropolitano.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-26 - Decreto-Lei 49084 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar um emissor regional na província da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-27 - Decreto-Lei 49272 - Presidência do Conselho

    Modifica algumas disposições da orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-27 - Decreto 49321 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula a execução de algumas disposições dos Decretos-Leis n.os 46736 e 49272, que introduzem modificações na orgânica da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os artigos 3.º, 13.º a 33.º e 47.º, as alíneas a) e b) do artigo 90.º, os artigos 92.º e 103.º e a alínea a) do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 46927.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-02 - Decreto-Lei 116/71 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Inicia pela Presidência do Conselho a aplicação do disposto na reforma de vencimentos quanto à distribuição dos escriturários-dactilógrafos por duas classes, bem como das telefonistas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 558/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Insere disposições relativas à actualização de determinadas normas que regem os serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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