de 14 de Junho
Considerando que os chefes de trabalhos práticos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas vencem pela letra K;Considerando que lhes competem funções semelhantes às tradicionalmente desempenhadas pelos assistentes das escolas superiores;
Tendo em vista o espírito do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, no que diz respeito a garantias de segurança de emprego, e dado o estabelecido no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São extintos os lugares de chefe de trabalhos práticos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.
Art. 2.º Os actuais titulares destes cargos ficam providos em lugares de assistente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas por simples despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 3.º Para efeitos do disposto no número anterior, o quadro do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas é aumentado de dois lugares de assistente, que serão extintos logo que vaguem.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.