de 23 de Agosto
Com o Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro, foram introduzidas diversas alterações nas estruturas administrativas e de gestão do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar dos estabelecimentos dos ensinos preparatório, secundário e médio e das escolas do magistério primário.Logo após o início da aplicação do referido diploma, verificou-se a necessidade de nele se introduzirem alterações em ordem a possibilitar que as suas disposições contemplassem determinados casos insuficientemente tratados ou mesmo não previstos, alguns dos quais requerem agora solução muito urgente.
Nestas circunstâncias, tudo indica que não se deve continuar a esperar pela revisão total do citado decreto-lei - a qual, aliás, se impõe e está já em preparação -, havendo antes que promover de imediato a publicação de legislação que vá ao encontro dos interesses mais instantes da Administração e dos funcionários por aquele abrangidos.
O propósito de corresponder a estas preocupações mais prementes constitui objectivo único do presente diploma, com o qual não se pretende, como é óbvio, esgotar toda a problemática respeitante às estruturas administrativas dos estabelecimentos de ensino atrás mencionados e do respectivo pessoal administrativo e auxiliar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 14.º, 18.º, 34.º, 39.º, 47.º e 50.º do Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1. ............................................................
2. As funções de tesoureiro - de aceitação obrigatória - serão exercidas pelo funcionário do quadro designado pelo conselho administrativo, sob proposta do respectivo chefe de secretaria, de entre, sempre que possível, os de categoria igual ou superior a terceiro-oficial, tendo em atenção o seguinte:
a) As funções de tesoureiro e de chefe de secretaria não poderão ser exercidas em acumulação, salvo nos estabelecimentos em que só exista um funcionário administrativo do quadro em exercício;
b) Pelo exercício das funções de tesoureiro não é exigido o depósito de qualquer caução.
3. ............................................................................
4. Nas escolas do magistério primário é extinto o cargo de secretário-tesoureiro.
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Art. 18.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. O provimento nos lugares dos quadros será feito por transferência ou concurso. No entanto, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, e desde que não estejam pendentes concursos de provimento realizados ao abrigo deste diploma, poderão fazer-se nomeações interinas para lugares vagos, ouvidos os respectivos chefes de secretaria, tanto de ingresso como de promoção, devendo essas nomeações, no primeiro caso, recair em indivíduos titulares das habilitações escolares exigidas pela lei geral, com preferência para os aprovados em concurso de habilitação efectuado nos termos do presente decreto-lei.
4. ............................................................................
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Art. 34.º - 1. Nos estabelecimentos em que prestem serviço mais de quatro elementos do pessoal auxiliar do quadro eventual, poderá um deles ser designado pelo respectivo conselho directivo ou encarregado de direcção, ouvido o correspondente sector e mediante autorização superior, para chefe de pessoal auxiliar, cabendo-lhe, por isso, a gratificação mensal estabelecida para o efeito na lei geral.
2. ............................................................................
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Art. 39.º - 1. Quando o pessoal administrativo ou auxiliar dos estabelecimentos de ensino referidos neste diploma não for suficiente para assegurar o normal funcionamento dos mesmos, poderão ser admitidos escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe eventuais e serventes eventuais, a remunerar pelas dotações próprias dos estabelecimentos ou pelas disponibilidades das outras dotações do orçamento do Ministério da Educação e Cultura destinadas a pessoal.
2. As admissões de pessoal eventual referidas no número anterior obedecerão ao regime fixado nos artigos 4.º do Decreto-Lei 40826, de 25 de Outubro de 1956, 3.º do Decreto-Lei 42003, de 5 de Dezembro de 1958, e 7.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, só podendo recair em indivíduos possuidores da idade e das habilitações escolares exigidas para o provimento em lugares do quadro da correspondente categoria e devendo efectuar-se de harmonia com a seguinte ordem de preferência:
Para escriturários:
a) Os aprovados em concurso de habilitação;
b) Para os que não estejam nas condições anteriores, mediante a prestação, perante o estabelecimento de ensino, de provas de dactilografia e redacção;
c) Os que possuam mais tempo de serviço público.
Para serventes:
Os que reúnam melhores habilitações escolares e, em caso de igualdade, os mais velhos.
3. ............................................................................
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Art. 47.º - 1. (O actual corpo do artigo.) 2. Consideram-se válidos, para todos os efeitos, os concursos de habilitação para escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e para terceiro-oficial a que se referem, respectivamente, os avisos de 6 e 7 de Setembro de 1972, da antiga Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, ambos publicados no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 219, de 19 de Setembro de 1972.
3. O disposto no artigo 45.º deste diploma aplica-se, também, aos aprovados nos concursos de habilitação mencionados no número anterior, contando-se o prazo previsto nesse preceito a partir da data da publicação das respectivas listas de classificação.
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Art. 50.º - 1 .............................................................
2. ............................................................................
3. Os serventes ingressados nos quadros privativos ao abrigo do número anterior poderão ser providos em lugares de contínuo de 2.ª classe, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste diploma, desde que tenham, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço na categoria, no quadro ou como eventuais.
4. Considera-se válido, para todos os efeitos, o concurso para lugares de contínuo de 1.ª classe, a que se refere o aviso publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 174, de 26 de Julho de 1973.
Art. 2.º - 1. A partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e durante dois anos, os terceiros-oficiais e segundos-oficiais que já estivessem ao serviço com tais categorias em 10 de Outubro de 1973 e que, ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei 513/73, pudessem ascender às categorias imediatas, mediante concurso documental e com dispensa da prestação de provas públicas, continuarão a gozar de tal faculdade nos concursos de provimento, a efectuar nas condições seguintes:
a) Tratando-se de concurso relativo ao ramo e grau de ensino a que pertenciam em 10 de Outubro de 1973;
b) Desde que estejam a exercer as funções de terceiro-oficial ou de segundo-oficial há mais de dois anos, com boas informações de serviço.
2. Os funcionários que vierem a ser promovidos ao abrigo do número anterior beneficiarão, após a promoção e no prazo constante da primeira parte desse mesmo número, do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 513/73.
Art. 3.º - 1. Podem ser providos em lugares de segundo-oficial e primeiro-oficial os candidatos aprovados, anteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei, nos correspondentes concursos de habilitação, cujos prazos de validade ainda não tinham terminado em 10 de Outubro de 1973.
2. Os funcionários aprovados nos concursos de habilitação mencionados no número anterior beneficiam, nos dois anos posteriores à entrada em vigor deste diploma, da faculdade estabelecida no artigo 45.º do Decreto-Lei 513/73.
Art. 4.º - 1. O preceituado no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 513/73 é também aplicável aos escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe eventuais que em 10 de Outubro de 1973 estavam a desempenhar interinamente outras funções ou que depois daquela data vieram também a ser nomeados interinamente para lugares dessa ou de outra categoria dos quadros privativos dos estabelecimentos de ensino que tenham boa informação de serviço.
2. O mesmo se verifica quanto aos funcionários que em 10 de Outubro de 1973 estavam a desempenhar funções interinamente e que, após tal interinidade, continuaram ao serviço como escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe eventuais.
Art. 5.º - As admissões do pessoal administrativo e auxiliar para os estabelecimentos de ensino previstas neste diploma são reguladas sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.
Art. 6.º As dúvidas e casos omissos relativos à aplicação deste decreto-lei serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 8 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.