de 26 de Maio
Considerando que da execução do Decreto-Lei 459/75, de 23 de Agosto, especialmente dos artigos 2.º e 3.º, resultam iniquidades que vieram ferir legítimas expectativas de elementos do pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário;Considerando que actualmente se procede a estudos, já em fase avançada, com a finalidade de reformular toda a gestão daquele pessoal:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único - 1. Até que se publiquem, em diploma legal, novos critérios para os concursos de provimento de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário, ficam suspensos os concursos a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro.
2. O disposto no número anterior aplica-se aos concursos abertos por avisos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 12 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.