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Decreto-lei 381/76, de 20 de Maio

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Sumário

Autoriza o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Imprensa Nacional-Casa da Moeda à cunhagem de moeda de prata comemorativa do «25 de Abril».

Texto do documento

Decreto-Lei 381/76

de 20 de Maio

A grande maioria dos portugueses encontra-se indissoluvelmente ligada à data de 25 de Abril, que constitui o momento histórico da libertação de quase meio século de regime ditatorial e obscurantista.

Daí que perpetuar em moeda comemorativa a relevância e o significado daquela data, na sequência, aliás, de uma tradição comum à generalidade dos países, seja acto que, desde já, se impõe ao Governo praticar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Imprensa Nacional-Casa da Moeda à cunhagem de moeda de prata comemorativa do «25 de Abril», no valor total de 350000000$00, sendo 250000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma e 100000000$00 em moedas do valor facial de 100$00.

2. A moeda de 250$00 terá o toque de 680 milésimos, diâmetro de 37 mm e peso de 25 g.

3. A moeda de 100$00 terá o toque de 650 milésimos, diâmetro de 32 mm e peso de 15 g.

4. Estas moedas serão ambas serrilhadas, com uma tolerância de 5(por mil), para mais ou para menos, no toque e no peso.

Art. 2.º - 1. O anverso será igual para ambas as moedas. Na parte superior do anverso constará o valor facial de 100$00 e 250$00, respectivamente, e, na parte inferior, a legenda «República Portuguesa», circunscrevendo uma estilização das quinas do escudo nacional.

2. O reverso da moeda do valor facial de 100$00 é composto, sobre o eixo vertical, por uma forma paralelepipédica em desintegração, pela intercepção perpendicular da legenda «25 de Abril de 1974».

3. No reverso da moeda do valor facial de 250$00, o campo é preenchido por formas geométricas que se entrelaçam e a legenda «25 de Abril de 1974» ocupa os espaços que essas formas determinam.

Art. 3.º Ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 1000$00 destas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/20/plain-226930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226930.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece novos limites para a cunhagem das moedas comemorativas do 25 de Abril, estabelecidos no Decreto-Lei nº 381/76 de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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