de 24 de Junho
Nos termos do Decreto-Lei 381/76, de 20 de Maio, foi autorizada a cunhagem da moeda de prata comemorativa do 25 de Abril no valor total de 350000000$00, sendo 250000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma e 100000000$00 em moedas do valor facial de 100$00.Afigurando-se haver conveniência na redução dos limites de cunhagem daquela moeda comemorativa face aos pareceres emitidos pelo Banco de Portugal e pela empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os limites de cunhagem das moedas comemorativas do 25 de Abril estabelecidos no Decreto-Lei 381/76, de 20 de Maio, são fixados nos seguintes valores:
235000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma;
94000000$00 em moedas do valor facial de 100$00 cada uma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.