Decreto-lei 225/77, de 30 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Secretaria-Geral
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Fonte: Diário da República n.º 125/1977, Série I de 1977-05-30.
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Data:
1977-05-30
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Estabelece normas relativas ao recrutamento de pessoal especializado pelo Ministério das Obras Públicas.
Decreto-Lei 225/77
de 30 de Maio
Pelo
Decreto-Lei 31117, de 28 de Janeiro de 1941, foram definidas as condições em que os serviços deste Ministério e, em especial, as suas comissões administrativas e delegações de obras podem assalariar pessoal com carácter eventual para assegurar a execução, a fiscalização e a guarda das obras.
Tais condições não contemplam, porém, a hipótese de poder ser recrutado pessoal em regime de prestação eventual de serviços ou de tarefa para a realização de trabalhos que envolvam certa tecnicidade ou especialização e ainda outros de carácter administrativo que, porventura, se torne necessário levar a efeito.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério das Obras Públicas, bem como as suas comissões administrativas e delegações de obras, poderão contratar ou ajustar com entidades ou indivíduos a eles estranhos a realização de estudos, pareceres, anteprojectos, projectos e outros trabalhos de carácter técnico ou administrativo, em regime de prestação eventual de serviços ou de tarefa, quando o Ministro assim o tiver por conveniente em face das necessidades dos organismos interessados.
Art. 2.º - 1 Nos casos em que o recrutamento seja feito em regime de tarefa, deverá o ajuste ser reduzido a escrito, em que se mencionem concretamente a natureza dos trabalhos, o seu montante e o prazo previsto para a sua execução.
2. Os indivíduos recrutados nos termos deste artigo não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
Art. 3.º O recrutamento dos indivíduos a que se referem os artigos anteriores far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/30/plain-221778.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221778.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1941-01-28 -
Decreto-Lei
31117 -
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro
Permite que os serviços do Ministério das Obras Públicas e Comunicações e em especial, as comissões administrativas e delegações de obras dependentes do mesmo, possam admitir eventualmente, por assalariamento, mediante simples ajuste verbal e em conta das verbas globais atribuídas às obras, o pessoal técnico e administrativo necessário para a execução, a fiscalização e a guarda das ditas obras.
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1976-04-24 -
Decreto-Lei
294/76 -
Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças
Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.
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1976-11-12 -
Decreto-Lei
819/76 -
Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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