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Decreto-lei 539/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Integra o pessoal afecto à Inspecção Superior das Alfândegas no quadro da Direcção-Geral das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto-Lei 539/77

de 31 de Dezembro

Considerando que, como consequência do processo de descolonização, deixaram de ter conteúdo funcional a Inspecção Superior das Alfândegas e o Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar, actualmente dependentes da Secretaria de Estado da Integração Administrativa por força do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 683-A/76, de 10 de Setembro;

Considerando que o remanescente das suas funções podem ser desempenhadas, sem qualquer inconveniente para o serviço, pela Direcção-Geral de Fazenda;

Considerando que importa definir as regras de integração em serviços homólogos da administração portuguesa do pessoal afecto à Inspecção Superior das Alfândegas, no respeito pelos princípios estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Inspecção Superior das Alfândegas e o Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar são extintos em 31 de Dezembro do corrente ano.

Art. 2.º As funções remanescentes das que cabiam à Inspecção Superior das Alfândegas passam a ser cometidas à Direcção-Geral de Fazenda.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários do quadro de pessoal da Inspecção Superior das Alfândegas serão integrados no quadro paralelo da Direcção-Geral das Alfândegas, criado pela Portaria 298/77, de 25 de Maio, sendo-lhes aplicável o regime geral de pessoal nela estabelecido.

2 - A integração será feita nas categorias que resultarem da aplicação dos critérios que presidiram à elaboração da tabela de equivalências anexa àquele diploma e efectivar-se-á mediante lista nominativa aprovada pelos Secretários de Estado da Integração Administrativa, do Orçamento e da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 4.º - 1 - A Inspecção Superior das Alfândegas assegurará o pagamento de todo o seu pessoal até à data da sua extinção, ainda que o mesmo se encontre, ou venha a ser destacado para a Direcção-Geral das Alfândegas antes de ser integrado no respectivo quadro paralelo.

2 - Os encargos referentes ao ano de 1978 deverão ser considerados para efeitos de inscrição no orçamento da Direcção-Geral das Alfândegas por conta de verbas afectas àquela Inspecção Superior.

Art. 5.º - 1 - A documentação e os processos pendentes no Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar transitam, no estado em que se encontrarem, para o Conselho Superior Aduaneiro, da Direcção-Geral das Alfândegas, do Ministério das Finanças.

2 - A documentação e o património da Inspecção-Geral das Alfândegas são transferidos para a Direcção-Geral de Fazenda.

3 - Os processos individuais acompanharão os funcionários para a Direcção-Geral das Alfândegas, na sequência da extinção.

Art. 6.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas mediante despacho dos Ministros interessados.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 21 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-215297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - DECRETO LEI 683-A/76 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova a orgânica do I Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Portaria 298/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria na Direcção-Geral das Alfândegas um quadro paralelo com várias categorias constantes da tabela de equivalências anexa à presente portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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