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Portaria 298/77, de 25 de Maio

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Sumário

Cria na Direcção-Geral das Alfândegas um quadro paralelo com várias categorias constantes da tabela de equivalências anexa à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 298/77

de 25 de Maio

Considerando que a finalidade última da gestão do denominado quadro geral de adidos se identifica com a passagem daqueles à actividade e com a sua progressiva integração em quadros de serviços e organismos públicos;

Considerando que essa integração deverá desenvolver-se segundo formas dotadas da necessária maleabilidade, em ordem a assegurar os diversos interesses em presença, quais sejam os da Administração, os dos trabalhadores dos quadros dos diversos serviços e organismos públicos e os dos adidos;

Considerando que a especialização adquirida por estes na ex-administração ultramarina aconselha a utilização dos seus serviços nos organismos homólogos da nossa Administração, de modo a beneficiar de modo integral da sua experiência e qualificações profissionais e a evitar situações de subemprego ou a necessidade de reconversões profissionais sempre onerosas;

Considerando que a par dos aspectos apontados se verifica a própria necessidade de reforço dos efectivos de pessoal de alguns serviços e organismos públicos, como pressuposto de uma actuação mais eficiente, por mais objectiva e alargada a todas as áreas de competência que lhe estão reservadas legalmente;

Considerando, finalmente, que se enquadra nesse condicionalismo a possibilidade de colocação na Direcção-Geral das Alfândegas dos funcionários adidos afectos aos serviços aduaneiros dos territórios descolonizados, embora tratando-se de países fiscais diferentes, com legislação própria, visa o presente diploma formalizar essa colocação através da criação de um quadro paralelo ao daquele organismo:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, com base no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril:

1.º

(Quadro paralelo da Direcção-Geral das Alfândegas)

1. É criado na Direcção-Geral das Alfândegas um quadro paralelo com as categorias constantes da tabela de equivalências anexa à presente portaria.

2. O quadro paralelo é constituído pelo pessoal das alfândegas dos territórios descolonizados que tenha ingressado ou venha a ingressar no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e que satisfaça as condições expressas neste diploma.

3. O quadro paralelo tem natureza transitória, cessando a sua existência quando se verificarem cumulativamente os requisitos seguintes:

a) Inexistência de efectivos susceptíveis de nele ingressarem;

b) Inexistência de elementos no quadro paralelo.

2.º

(Estrutura do quadro paralelo)

1. Os efectivos, por categorias, do quadro paralelo serão estabelecidos mediante despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento até sessenta dias após a publicação do presente diploma.

2. Tendo em atenção o ingresso no quadro geral de adidos de novos elementos provenientes dos territórios descolonizados que reúnam os requisitos de ingresso no quadro paralelo estabelecidos pela presente portaria, poderão os efectivos que vierem a ser fixados nos termos previstos no n.º 1 ser alterados pela forma também nele prevista.

3.º

(Requisitos para ingresso no quadro geral de adidos)

1. Serão integrados no quadro paralelo da Direcção-Geral das Alfândegas os adidos a que se refere o Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, provenientes dos quadros das alfândegas dos territórios descolonizados.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os que, segundo a legislação aplicável ao quadro geral de adidos, tenham sido aposentados ou tenham requerido a passagem à situação de aposentação e hajam sido atendidos;

b) Os que tenham sido integrados em quadros de outros serviços ou organismos;

c) Os que hajam requerido a exoneração do quadro geral de adidos;

d) Os que, encontrando-se destacados ou requisitados junto de outros serviços e organismos públicos, optem, por motivos ponderosos devidamente justificados e aceites, muito particularmente a possibilidade de integração naqueles departamentos, pela permanência no quadro geral de adidos naquela situação, sendo que essa opção deverá ser feita até trinta dias após a publicação desta portaria.

3 - 1. O pessoal das alfândegas das ex-colónias que não tenha as habilitações mínimas fixadas na Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas para a categoria que lhe vier a ser atribuída no quadro paralelo, em função da tabela de equivalências anexa, será considerado requisitado junto daquela Direcção-Geral, conferindo-se-lhe o prazo de dois anos para aquisição das referidas habilitações, concluídas as quais será integrado no quadro paralelo.

2. Os elementos que não obtiverem as habilitações a que se refere o número anterior para a respectiva categoria poderão ser integrados, mediante despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, em categoria do quadro paralelo para a qual possuam habilitações literárias, ou ser-lhes-á dada por finda a requisição, regressando ao quadro geral de adidos.

4.º

(Verificação dos requisitos para ingresso)

1. A verificação das condições a que se referem os n.os 1.º e 3.º será feita pelo Serviço Central de Pessoal.

2. Para os elementos que já tenham sido admitidos no quadro geral de adidos à data da publicação do presente diploma é concedido o prazo de dois meses, a contar dessa data, para comprovação documental desses requisitos; para os elementos que nele não tenham ingressado, o referido prazo contar-se-á a partir da data do respectivo ingresso.

5.º

(Regime geral de pessoal)

1. Ao pessoal que vier a ser integrado no quadro paralelo da Direcção-Geral das Alfândegas será aplicável o regime geral de pessoal em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias na Lei Orgânica da mesma Direcção-Geral.

2. O referido pessoal será colocado nas várias alfândegas ou locais de trabalho segundo as conveniências de serviço.

3. Os adidos poderão ser opositores aos mesmos concursos ou cursos de promoção que os funcionários do quadro privativo da Direcção-Geral, mas serão elaboradas listas de classificação distintas para os funcionários do quadro privativo e para os funcionários do quadro paralelo, só podendo estes últimos ter acesso a vagas do respectivo quadro.

6.º

(Tempo de serviço dos funcionários do quadro paralelo)

Ao pessoal que vier a ser integrado no quadro paralelo a que se refere a presente portaria será contado, para todos os efeitos, todo o tempo de serviço prestado nas ex-colónias, designadamente para efeitos de conversão de nomeação provisória em definitiva, promoções, antiguidade e diuturnidades.

7.º

(Transição do quadro paralelo para o quadro privativo da Direcção-Geral das

Alfândegas)

1. Mediante despacho do Secretário de Estado do Orçamento, sob proposta do director-geral das Alfândegas, os funcionários do quadro paralelo da Direcção-Geral das Alfândegas poderão ser integrados em vagas do quadro privativo daquela Direcção-Geral, desde que se trate de lugares de ingresso.

2. Os funcionários do quadro paralelo com as categorias de verificador, oficial e oficial estagiário que concluírem as licenciaturas que nos termos da legislação orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas dão acesso ao lugar de segundo-verificador, poderão ser opositores aos concursos abertos para provimento de vagas existentes ou a verificar nessa categoria no quadro privativo, tendo preferência sobre todos os demais concorrentes não afectos a este quadro.

8.º

(Lista nominativa)

A integração no quadro paralelo da Direcção-Geral das Alfândegas far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

9.º

(Providências orçamentais)

1. Os adidos a integrar no quadro paralelo serão considerados como destacados junto da Direcção-Geral das Alfândegas até ao estabelecimento da estrutura do quadro paralelo, nos termos previstos em 2.º, 1.

2. Os encargos referentes a remunerações base decorrentes da aprovação do presente diploma serão suportados mediante transferência das correspondentes verbas relativas à rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

10.º

(Dúvidas na aplicação do diploma)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despachos dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

11.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 13 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Tabela de equivalências

(ver documento original) O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/25/plain-221630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 539/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra o pessoal afecto à Inspecção Superior das Alfândegas no quadro da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-19 - Portaria 567/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações na tabela de equivalências anexa à Portaria n.º 298/77, de 25 de Maio, que cria o quadro paralelo destinado a integrar os funcionários provenientes dos quadros das alfândegas dos territórios descolonizados.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-S/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro paralelo da Direcção-Geral das Alfândegas, resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-18 - Portaria 985/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de equivalências anexa à Portaria n.º 298/77, de 25 de Maio (cria o quadro paralelo da Direcção-Geral das Alfândegas).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-03 - Decreto-Lei 96/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Coloca os agentes fiscais afectos às fábricas de fósforos, no Ministério das Finanças e do Plano, em funções semelhantes às que desempenham no quadro a que pertencem.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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