Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Reforma Administrativa, o Decreto-Lei 285/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 9 de Outubro de 1981, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 3 do preâmbulo, onde se lê «Com salvaguarda dos direitos individuais, dá-se assim mais um passo no sentido de uma gestão integrada dos recursos humanos no sector público. Não se compreende em particular que em certas empresas públicas ou nos serviços» deve ler-se «Com salvaguarda dos direitos individuais, dá-se assim mais um passo no sentido de uma gestão integrada dos recursos humanos no sector público. Não se compreende em particular que em certas empresas públicas ou nos serviços públicos».
No n.º 4 do preâmbulo, onde se lê «Finalmente, confere-se a faculdade de a Administração realizar concursos de ingresso em duas fases consecutivas» deve ler-se «Finalmente, confere-se a faculdade de a Administração realizar concursos de ingresso em duas fases sucessivas».
No artigo 8.º, n.º 1, onde se lê «A admissão de pessoal em empresas públicas fica condicionada pelo prazo de um ano, prorrogável por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, e sujeita ao disposto no n.º 4 deste artigo.» deve ler-se «A admissão de pessoal em empresas públicas fica condicionada pelo prazo de um ano, prorrogável por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, à inexistência de disponibilidades do quadro geral de adidos ou de outros excedentes da função pública constituídos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, e sujeita ao disposto no n.º 4 desse artigo.»
No artigo 15.º, n.º 3.º, onde se lê «Sempre que não seja possível preencher nos termos do n.º 2 poder-se-á determinar a abertura de concurso, o qual poderá ser reservado a funcionários e agentes ou alargado a não vinculados que reúnam, em qualquer dos casos, os requisitos legais.» deve ler-se «Sempre que num quadro existam lugares de ingresso que não seja possível preencher nos termos do n.º 2, poder-se-á determinar a abertura de concurso, o qual poderá ser reservado a a) funcionários e agentes ou alargado a b) não vinculados que reúnam, em qualquer dos casos, os requisitos legais.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1981. - O Secretário-Geral, França Martins.