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Decreto Regulamentar 60/85, de 30 de Setembro

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Sumário

Integra o pessoal do ex-Instituto de Ciências Biomédicas no quadro de pessoal dos serviços centrais do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 60/85
de 30 de Setembro
Considerando que se encontram ainda por regularizar situações de pessoal decorrentes da extinção do Instituto de Ciências Biomédicas pelo Decreto-Lei 481/77, de 15 de Novembro;

Considerando que existe ainda pessoal pertencente aos quadros anexos ao Decreto-Lei 759/75, de, 31 de Dezembro, que nem foi contratado para a Faculdade de Ciências Médicas nem provido em estabelecimentos de ensino de Lisboa, como o Decreto-Lei 481/77, de 15 de Novembro, possibilitava;

Considerando que as referidas situações devem ser regularizadas e que urge tomar medidas com vista à transição do pessoal para o quadro único do Ministério constante dos anexos ao Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, nos termos da alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, conforme preceitua o artigo 16.º do citado Decreto-Lei 481/77, de 15 de Novembro:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos lugares das carreiras e categorias do quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação constante do anexo II ao Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, são aditados os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, com o correspondente aumento nas dotações de pessoal da Direcção-Geral do Ensino Superior constantes do anexo XVII ao mesmo diploma.

Art. 2.º Os lugares criados serão providos pelo pessoal que actualmente se encontra a prestar serviço na Direcção-Geral do Ensino Superior pertencente aos quadros anexos ao Decreto-Lei 759/75, de 31 de Dezembro, cuja contratação não foi proposta nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, e cujo provimento nos estabelecimentos de ensino superior de Lisboa não foi feito, conforme possibilitava o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 481/77, de 15 de Novembro, sendo igualmente acautelado o direito ao reingresso, nos termos da lei, do pessoal pertencente aos referidos quadros na situação de licença ilimitada.

Art. 3.º O provimento dos lugares agora criados será feito nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

Art. 4.º O provimento dos lugares criados pelo presente diploma será feito nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 5.º - 1 - A Faculdade de Ciências Médicas continuará a suportar o encargo com os vencimentos do pessoal referido no artigo 2.º do presente diploma até ao cumprimento integral do disposto no artigo 3.º

2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, as verbas orçamentadas para satisfação dos encargos com o pessoal objecto do presente diploma serão transferidas da Faculdade de Ciências Médicas para a Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Barrosa Pereira Dias - José Manuel San-Bento de Menezes.

Promulgado em 11 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA ANEXO
Lugares a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 60/85
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 759/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa, integrado na Universidade se Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 481/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria na Universidade Nova de Lisboa a Faculdade de Ciências Médicas e extingue o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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