Considerando que a enumeração das categorias contidas no n.º 4 do Despacho Normativo 335/79, de 9 de Novembro, não esgota todas as que, pelo seu conteúdo funcional, devem ser consideradas para efeito de contagem de tempo nas categorias da carreira de escriturário-dactilógrafo;
Considerando que, face à disparidade que existia entre os quadros da nossa Administração e os dos territórios descolonizados, idêntica medida deverá ser extensiva relativamente a categorias integradas noutras carreiras criadas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:
Determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, o seguinte:
1 - Na integração dos funcionários adidos nas categorias da carreira de escriturário-dactilógrafo será tido em consideração o tempo de serviço prestado não só nas categorias enumeradas no n.º 4 do Despacho Normativo 335/79, mas também o prestado nas seguintes:
Esteno-dactilógrafo;
Dactilógrafa-arquivista;
Auxiliar de administração de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe;
Auxiliar de expediente;
Auxiliar de contabilidade;
Auxiliar e auxiliar de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe;
Operador dos CTT;
Catalogador;
Auxiliar de tesouraria.
2 - O tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e no QGA em categorias remuneradas pela letra S ou superior por funcionário objecto de reclassificação como escriturário-dactilógrafo, ao abrigo dos artigos 19.º e 56.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, ou que tenham sido integrados em quadros da nossa Administração naquela categoria, é contado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - Para efeitos de integração dos funcionários adidos nas categorias da carreira de motorista, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, será considerado o tempo de serviço prestado nas seguintes categorias:
Estafeta motorista;
Operador de equipamento automóvel;
Agente motorista;
Condutor de automóveis;
Condutor de equipamento mecânico;
Condutor de autocarros;
Cobrador condutor;
Condutor mecânico;
Condutor de máquinas;
Condutor de máquinas de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe;
Operador de máquinas de terraplenagem;
Motorista fiscal;
Motorista zelador.
4 - Na integração dos funcionários adidos nas carreiras de pessoal auxiliar referidos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, será tomado em linha de conta o tempo de serviço prestado no QGA e nos serviços de origem em categorias afectas a carreiras de pessoal auxiliar.
5 - Aos funcionários oriundos dos ex-territórios ultramarinos inseridos na carreira técnica superior por força de reclassificação operada nos termos dos artigos 19.º e 56.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, o primeiro dos quais com a redacção dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, ou de integração nos quadros da Administração Pública Portuguesa, é contado, para efeito do acesso na referida carreira previsto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, o tempo de serviço prestado nos mencionados territórios e o de permanência no quadro geral de adidos em quaisquer categorias para cujo provimento a lei exigisse licenciatura adequada e a que correspondessem as letras de vencimento E, F ou H.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos funcionários que, sendo oriundos do quadro geral de adidos, se encontrem já integrados em quadros da Administração.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.