de 25 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, foram criados os gabinetes de apoio técnico a agrupamentos de municípios (GATs).Estes gabinetes desenvolvem a sua actividade nas áreas definidas no anexo I ao decreto-lei referido e têm sede nas localidades aí indicadas.
As assembleias distritais têm prestado, através dos Serviços Técnicos de Fomento, o apoio técnico às câmaras do respectivo distrito. Acontece, assim, que se verificaria uma duplicação no apoio técnico aos municípios. Deste modo, tem acontecido que algumas assembleias distritais têm decidido a extinção dos seus Serviços Técnicos de Fomento, admitindo-se que haja outras que venham a tomar a mesma atitude.
Considerando a necessidade de resolver a situação do pessoal pertencente aos quadros desses Serviços que presta ou venha a prestar serviços aos GATs e que não foi incluído nas listas de primeiro provimento em devido tempo aprovadas e já visadas pelo Tribunal de Contas;
Considerando o estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sempre que as assembleias distritais tiverem decidido ou venham a decidir a extinção dos seus Serviços Técnicos de Fomento, os funcionários pertencentes a estes quadros transitam para os quadros dos gabinetes de apoio técnico (GATs) criados pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, mediante anuência das assembleias distritais.
2 - A transição prevista no número anterior será feita para quadro do GAT com sede na área do distrito respectivo ou, a requerimento do interessado e com observância do disposto no Decreto-Lei 58/79 e no Despacho Normativo 389/79, de 31 de Dezembro, para o de qualquer outro GAT.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários referidos no artigo anterior transitarão para lugares dos GATs em categoria igual àquela em que estão providos.
2 - A transição será feita por despacho do Ministro da Administração Interna, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 3.º Se não existirem nos quadros dos GATs vagas correspondentes à categoria para que os funcionários transitem, nos termos do artigo 2.º, consideram-se criadas a partir da data da extinção a que se refere o artigo 1.º, sendo as dotações das carreiras repostas à medida que os lugares forem vagando.
Art. 4.º As despesas resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitas nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 58/79.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 24 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.