Decreto-Lei 270/83
de 17 de Junho
Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, que institucionalizou os gabinetes de apoio técnico (GAT), na redacção que lhe foi dada pela Lei 10/80, de 19 de Junho, podem ser criados, por decreto-lei, novos GAT, sob proposta de um ou mais municípios interessados.
Ao criar o gabinete de apoio técnico ao agrupamento de municípios com sede em Alenquer, o Governo tem fundamentalmente em conta duas ordens de factores:
O interesse demonstrado pelos municípios envolvidos;
O reconhecimento do papel fundamental que os GAT têm desempenhado no apoio técnico prestado pelo Estado às autarquias locais, contribuindo significativamente para o desempenho eficiente das suas atribuições.
A urgência desta solução impõe a adopção, em matéria de recrutamento de pessoal, de soluções rápidas e expeditas que garantam o funcionamento imediato, pleno e eficaz deste novo GAT.
Para tanto, são também melhorados os mecanismos de mobilidade de pessoal que o Decreto-Lei 395/80, de 25 de Setembro, instituiu entre os serviços das assembleias distritais e os GAT.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, de acordo com o disposto no presente diploma, o gabinete de apoio técnico (GAT) ao agrupamento de municípios definido no quadro anexo I e com sede em Alenquer.
Art. 2.º O quadro de pessoal do GAT criado por este diploma é o constante do anexo II ao Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 805/80, de 10 de Outubro.
Art. 3.º O primeiro provimento dos lugares, não de direcção, do quadro do GAT de Alenquer será feito nos termos da lei geral e, ainda, por aplicação dos mecanismos previstos pelo Decreto-Lei 395/80, de 25 de Setembro, na redacção que lhe é dada por este diploma.
Art. 4.º É aditado ao Decreto-Lei 395/80, de 25 de Setembro, um novo artigo, com a seguinte redacção:
Art. 3.º-A - 1 - Fora do condicionalismo previsto pelos artigos anteriores, os funcionários das assembleias distritais afectos à actividade dos seus serviços técnicos de fomento podem ser integrados nos quadros dos GAT desde que o requeiram ao presidente da comissão de coordenação regional da área geográfica onde se encontra o GAT e tenham obtido parecer favorável da respectiva assembleia distrital.
2 - A integração prevista no número anterior será feita em lugar vago da mesma categoria ou, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis, da categoria remunerada pela mesma letra de vencimento que a do lugar de origem ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
Art. 5.º Tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma será regulado pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I
Anexo I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 270/83
(ver documento original)