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Despacho Normativo 389/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta os Gabinetes de Apoio Técnico (GATs).

Texto do documento

Despacho Normativo 389/79

A Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto) foi desenvolvida, por diversos diplomas legais que consagram o carácter desconcentrado da estrutura do Ministério, aproximando os seus órgãos e serviços das autarquias locais, para cujo apoio estão vocacionados.

Assim, pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, foram institucionalizados os GATs (Gabinetes de Apoio Técnico), que tão relevantes serviços vinham prestando há já cerca de quatro anos aos agrupamentos de municípios que apoiam tecnicamente.

A publicação do Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, que cria as comissões de coordenação regional (CCRs), como órgãos externos do MAI, reorganizando as comissões de planeamento regional, consubstância a capacidade executiva regional, permitindo o enquadramento e compatibilização das actividades desenvolvidas no respectivo âmbito territorial.

A regulamentação da Lei Orgânica do MAI, por sua via, contempla de forma integrada os serviços centrais e as CCRs, estabelecendo, nomeadamente, as normas de organização e de pessoal e cuidando da necessária articulação entre serviços.

Pelo presente despacho normativo publica-se, finalmente, o regulamento dos GATs, resolvendo algumas dúvidas do seu funcionamento interno e também da sua relacionação com os municípios que apoiam e da coordenação a níveis regional e central das suas actividades, cujas áreas são, de igual modo, clarificadas.

Ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Compete aos municípios que integram a área da actuação de cada GAT a definição do respectivo programa de actividades.

2 - A coordenação dos GATs será exercida:

a) A nível central, pela Direcção-Geral de Acção Regional e Local, através do núcleo de apoio à coordenação técnica regional (NACTR);

b) A nível regional, pela comissão de coordenação regional (CCR) em cuja área se integram, através do respectivo núcleo regional de coordenação dos GATs (NRC), nos termos do mapa anexo ao presente despacho.

3 - Para o exercício das suas atribuições, compete a cada GAT, sob solicitação dos respectivos municípios e de acordo com a sua capacidade, executar as acções de apoio técnico seguintes:

3.1 - Em matéria de obras de interesse municipal:

a) A elaboração de projectos;

b) A verificação da possibilidade de aproveitamento dos projectos já existentes, procedendo ao seu reconhecimento, classificação e avaliação técnica;

c) A coordenação, assistência na apreciação e acompanhamento da elaboração de projectos executados por outras entidades;

d) A assistência na execução e fiscalização de obras e nas suas relações com outras entidades;

e) A assistência técnica em geral, nomeadamente na elaboração dos processos e actos de concursos, análise de propostas, pareceres e informações.

3.2 - Em matéria de organização física do espaço municipal:

a) A elaboração, coordenação ou acompanhamento de planos de ordenamento físico do território, de âmbito municipal ou intermunicipal;

b) A assistência técnica em geral a todas as acções desenvolvidas pelos municípios nesta matéria.

3.3 - Em matéria de apoio à gestão municipal, e com a colaboração das CCRs:

a) O apoio ao agrupamento de municípios respectivo na gestão e aproveitamento integrados dos recursos e infra-estruturas da sua área;

b) A assistência aos municípios na elaboração de esquemas de gestão e manutenção de equipamentos e instalações municipais.

3.4 - Em matéria de ambiente e protecção de recursos e do património municipal:

a) O apoio aos municípios, em todas as suas iniciativas, nos domínios de protecção do ambiente e da natureza;

b) O apoio às iniciativas dos municípios, em colaboração com outras entidades, quanto à identificação, valorização, divulgação e protecção do património artístico, arqueológico e etnográfico.

3.5 - Em matéria de informação e documentação:

a) A recolha e tratamento de elementos informativos relativos a infra-estruturas, equipamentos, prestação de serviços e outros aspectos económicos e sociais;

b) A divulgação pelos municípios da documentação e informação de interesse para os mesmos.

4 - Compete ao director de cada GAT exercer as funções referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 58/79, nomeadamente:

a) Elaborar o esquema organizativo do GAT, de que manterá informado o NRC respectivo;

b) Estabelecer, de acordo com as normas aplicáveis, as ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento do GAT;

c) Efectuar a gestão corrente do património afecto ao GAT, velando pela sua boa conservação e utilização;

d) Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída por lei e pelo presente diploma;

e) Designar o seu substituto durante a sua ausência ou impedimento, dando conhecimento aos municípios e ao NRC;

f) Informar o NRC das necessidades em matéria de pessoal, nomeadamente da existência de vagas, e prestar os esclarecimentos necessários à abertura de concursos;

g) Dar posse aos funcionários do GAT;

h) Decidir dos pedidos de licença para férias e da justificação das faltas;

i) Prestar as informações necessárias à coordenação dos GATs.

5.1 - A actividade de cada GAT desenvolver-se-á em cumprimento do programa anualmente aprovado pelos municípios a que preste apoio.

5.2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 58/79, o director do GAT elaborará uma proposta de programa anual de actividades, com base nas solicitações para o efeito apresentadas pelos municípios.

5.3 - As deliberações respeitantes ao programa de actividades e suas revisões, a definição de prioridades na realização de projectos e execução de obras e a fixação de outras tarefas, nos termos do mesmo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 58/79, são tomadas em reunião dos presidentes das câmaras municipais com o director do respectivo GAT.

5.4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 58/79, os GATs enviarão, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeita, aos municípios e ao NRC cópia dos programas de actividades e suas alterações, bem como das actas das respectivas reuniões de aprovação.

6. 1 - Os relatórios de actividades a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 58/79 são elaborados pelo director do GAT, que neles fará reflectir o trabalho realizado e a utilização dos meios humanos e materiais postos à sua disposição, designadamente:

a) Cumprimento do programa aprovado;

b) Actividades desenvolvidas;

c) Despesas realizadas;

d) Críticas e sugestões.

6.2 - Os relatórios anual e do 1.º semestre serão objecto de apreciação em reunião dos presidentes das câmaras municipais com o director do GAT, devendo ser remetidos, acompanhados da respectiva acta, aos municípios e ao NRC, até 1 de Março e 31 de Julho, respectivamente.

7.1 - As reuniões referidas nos números anteriores são reguladas por normas aprovadas pelos respectivos participantes.

7.2 - Na falta das normas a que se refere o número anterior, poderão adoptar-se as seguintes regras de funcionamento:

a) As reuniões são convocadas e presididas pelo presidente de uma das câmaras, eleito periodicamente;

b) Haverá reuniões ordinárias mensais e as extraordinárias que o presidente entenda convocar por sua iniciativa, por solicitação de qualquer dos presidentes das câmaras interessados ou sob proposta do director do GAT;

c) As reuniões realizam-se normalmente na sede do GAT, devendo previamente o respectivo director elaborar a agenda de acordo com os assuntos indicados pelas entidades participantes;

d) Os presidentes das câmaras municipais poderão fazer-se representar por outra pessoa, que apenas poderá ter participação activa desde que credenciada com poderes para deliberar em matéria de agenda;

e) De todas as reuniões será lavrada acta, cuja execução é da responsabilidade do director do GAT, e de que será enviada cópia a cada um dos participantes para eventual correcção e aprovação.

8.1 - A previsão de despesas dos GATs, a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, a apresentar ao NRC respectivo até 31 de Maio do ano anterior a que respeita, especificará suficientemente as despesas previstas, incluindo ainda a previsão das comparticipações dos municípios e de quaisquer outras verbas afectas ao respectivo GAT.

8.2 - A especificação das receitas e despesas reger-se-á por um código de classificação económica, a definir por despacho do Ministro da Administração Interna, de forma a permitir a necessária correspondência com a classificação do orçamento da CCR respectiva e do OGE, sendo organizada de forma a permitir a sua relacionação com os diferentes tipos de actividade desenvolvida.

9.1 - As despesas da responsabilidade do MAI a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 58/79 são processadas pelas CCRs, que incluirão para o efeito nos seus orçamentos as verbas necessárias, de acordo com as previsões de despesa apresentadas pelo GAT.

9.2 - Os montantes e o processo de pagamento das comparticipações dos municípios a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma serão definidos anualmente em reunião dos respectivos presidentes com o director do GAT, para o que este deverá elaborar a estimativa dos custos de funcionamento do GAT com base nos elementos colhidos em anos anteriores e no programa de actividades, sendo remetida ao NRC a respectiva acta.

9.3 - Para efeitos contabilísticos e de apresentação de contas, as comparticipações referidas em 2 serão incluídas no orçamento da CCR, consignadas às despesas do GAT a que dizem respeito.

10.1 - Em cada GAT será constituído um fundo de maneio de montante equivalente a dois duodécimos das verbas orçamentadas para despesas de funcionamento do GAT no respectivo ano.

10.2 - O fundo de maneio será depositado em conta de depósito à ordem na Caixa Geral de Depósitos da localidade sede do GAT ou, na sua falta, noutra instituição bancária pública.

10.3 - A conta será movimentada mediante assinatura conjunta do director do GAT e do funcionário administrativo de categoria mais elevada ou respectivos substitutos legais.

10.4 - O fundo de maneio será reposto mensalmente, mediante a apresentação à CCR dos documentos justificativos da despesa realizada.

11.1 - Os GATs elaborarão mensalmente um balancete relativo à totalidade das verbas despendidas com o seu funcionamento e equipamento, de que darão conhecimento aos municípios e ao NRC.

11.2 - No final de cada ano, os GATs elaborarão um balanço das despesas realizadas, discriminadas por rubricas.

11.3 - Para efeitos dos números anteriores, as CCRs prestarão periodicamente aos GATs as informações necessárias.

12.1 - Os GATs elaborarão e manterão actualizado um inventário do património que lhe esteja afecto e dele darão conhecimento aos municípios e ao NRC.

12.2 - Compete às CCRs a aquisição do património necessário aos GATs, sob proposta do respectivo director e nos termos gerais da lei, sem prejuízo da afectação dos elementos patrimoniais que os municípios entendam pôr à disposição do GAT.

13.1 - Sempre que se verifique vaga no quadro de um GAT, o recrutamento de pessoal para prover o respectivo lugar será feito por concurso, recorrendo, conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos teóricos e práticos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista;

d) Cursos de formação.

13.2 - Qualquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.

13.3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, ouvido o Secretário de Estado da Administração Pública.

13.4 - Os concursos a que se referem os números anteriores serão abertos por despacho do Ministro e realizados pelo NRC, em colaboração com a repartição administrativa e financeira da CCR em cuja área de actuação se integre o respectivo GAT.

13.5 - A aplicação dos métodos de selecção a que se referem os números anteriores compete ao director do GAT respectivo e segue o seguinte critério de preferência, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos:

a) Funcionários pertencentes ao quadro do GAT onde a vaga se verifique;

b) Funcionários da mesma categoria pertencentes ao quadro de outro GAT;

c) Agente contratado além do quadro do GAT onde a vaga se verifique.

13.6 - O NACTR manterá, em colaboração com os NRCs, um ficheiro central de pessoal a prestar serviço nos GAT, que contenha, de forma sucinta, os principais elementos de identificação pessoal e funcional.

14.1 - O pessoal dos GATs poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções noutro GAT.

14.2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante o GAT de que dependem.

14.3 - Os destacamentos carecem ainda da autorização do presidente da CCR respectiva, ou das CCRs e do director-geral da Acção Regional e Local quando se efectuem entre GATs integrados na área de actuação de duas CCRs.

14.4 - A autorização do destacamento especificará o programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar pelo destacado, sob proposta do director do GAT interessado nestes.

15.1 - Nos termos do Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho (Estatuto Disciplinar), o director do GAT tem competência em relação a todos os seus funcionários para aplicar as penas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei.

15.2 - O presidente das CCRs tem competência para aplicação das penas referidas em 15.1 aos directores dos GATs compreendidos na sua área.

15.3 - A aplicação das restantes penas referidas no n.º 1 do citado artigo 11.º é da competência do Ministro da Administração Interna.

16.1 - Os GATs poderão fornecer estágios a pessoas habilitadas com curso superior adequado, de acordo com regras a definir em despacho do Ministro da Administração Interna.

16.2 - O Ministro da Administração Interna especificará por despacho a forma de concretização do direito à formação permanente dos funcionários dos GATs.

17 - Os NRCs enviarão ao NACTR, no prazo de um mês, relatórios sucintos acerca dos documentos a que se referem os pontos 4, alínea a), 5.4, 6.2 e 11.1, documentos que constarão em anexo aos mesmos relatórios.

18 - Terão carácter uniforme, de acordo com os modelos a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, os documentos relativos à gestão dos GATs, designadamente o programa de actividades, relatórios, previsão de despesas, a repartição por rubricas das receitas e despesas, o balancete mensal e os tipos de livros, registos e demais documentação de carácter financeiro e contabilístico inerente à actividade dos GATs.

19 - O Ministro da Administração Interna, sob proposta dos municípios e do director do GAT, ouvida a CCR respectiva, poderá, por despacho, atribuir aos GATs referidos no anexo 1 do Decreto-Lei 58/79 designações características do espaço em que estes desenvolvem a sua actividade.

20 - O presente despacho normativo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Ministério da Administração Interna, 24 de Dezembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-30719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Portaria 526/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento dos concursos de admissão previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março (gabinetes de apoio técnico).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Decreto-Lei 395/80 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao destino do pessoal dos Serviços Técnicos de Fomento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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