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Portaria 526/80, de 19 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento dos concursos de admissão previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março (gabinetes de apoio técnico).

Texto do documento

Portaria 526/80

de 19 de Agosto

Nos termos previstos no Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, e Despacho Normativo 389/79, de 31 de Dezembro, o recrutamento de pessoal técnico auxiliar, técnico e técnico superior para os gabinetes de apoio técnico será feito por concurso documental, competindo ao Ministro da Administração Interna a respectiva regulamentação.

Sem prejuízo de em situações futuras se adoptar plenamente o previsto no despacho normativo citado, o procedimento que, complementado na presente regulamentação, dele se afasta deverá ser entendido a título excepcional, uma vez que ascendem a cerca de sete centenas os lugares vagos dos quadros dos gabinetes de apoio técnico que importa urgentemente prover.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Regional e Local e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento dos concursos de admissão previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e da Administração Regional e Local, 8 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.

Regulamento dos Concursos de Admissão do Pessoal Técnico Superior,

Técnico e Técnico Auxiliar dos Gabinetes de Apoio Técnico

Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento aplica-se aos concursos de admissão previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, que institucionaliza os gabinetes de apoio técnico (GAT).

2 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entende-se por concurso o processo de recrutamento do pessoal pelo qual os indivíduos que se possam integrar nas áreas de recrutamento definidas no Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, ou na lei geral, são colocados perante idênticas oportunidades e condições de candidatura e de avaliação com vista ao preenchimento de determinado lugar.

Art. 2.º - 1 - Os concursos a que se refere o artigo anterior visam o recrutamento de pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar dos quadros de pessoal dos GAT integrados na área de cada comissão de coordenação regional (CCR), mediante a apreciação das qualidades técnicas e profissionais dos candidatos relacionadas com a natureza e exigências dos lugares a preencher.

2 - A realização dos concursos compete à CCR respectiva.

Art. 3.º - 1 - Os concursos têm a validade de um ano e destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data de abertura do concurso e das que vierem a verificar-se durante o período de validade, constituindo-se para o efeito reservas de recrutamento.

Art. 4.º A abertura dos concursos é autorizada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da CCR respectiva.

Art. 5.º - 1 - Todas as operações dos concursos são realizadas sob a responsabilidade de um júri, composto por um presidente e cinco vogais, nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - O júri é constituído pelo presidente da CCR ou pessoa em quem este delegue, que presidirá, e por cinco vogais, sendo dois representantes dos GAT, um com formação de engenharia e outro de arquitectura, e os outros três, um nomeado em representação da CCR, outro da Direcção-Geral de Acção Regional e Local e outro da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.

3 - Os membros representantes dos GAT serão designados pelo presidente da CCR respectiva.

4 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior à dos lugares a preencher.

5 - O júri será secretariado por um funcionário da Repartição Administrativa e Financeira da CCR, a qual prestará o apoio administrativo necessário à realização do concurso.

Art. 6.º - 1 - O júri só poderá deliberar quando estiverem presentes todos os seus membros.

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade.

3 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão todas as deliberações tomadas.

Art. 7.º - 1 - Compete ao júri apreciar as qualificações técnicas e profissionais dos candidatos relacionadas com a natureza e exigências dos cargos a prover.

2 - Para efeito da apreciação referida no número anterior, o júri estabelecerá previamente uma descrição das funções correspondentes a cada cargo, bem como, dentro dos respectivos requisitos legais, das suas exigências principais quanto a formação, conhecimentos e experiência profissionais.

Art. 8.º Os concursos são anunciados no Diário da República e nos meios de comunicação social que garantam a maior divulgação, sendo sempre obrigatória a utilização de, pelo menos, um jornal de grande expansão na área da CCR.

Art. 9.º Do aviso dos concursos constarão os seguintes elementos:

a) Indicação do número, categoria e localização dos lugares vagos a preencher e de que se trata de constituição de reservas de recrutamento;

b) Definição sucinta do respectivo conteúdo funcional e das suas principais exigências;

c) Condições de admissão;

d) Forma, processo, local e prazo para apresentação da candidatura;

e) Menção dos elementos que devem constar do requerimento, bem como dos documentos que lhes devam ser juntos;

f) Indicação do processo de apreciação, bem como dos critérios de avaliação e classificação;

g) Indicação do Diário da República onde foi publicado o presente Regulamento.

Art. 10.º As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna e entregue ou enviado à CCR respectiva num prazo nunca inferior a vinte dias.

Art. 11.º - 1 - Juntamente com os requerimentos, dos quais devem constar os dados de identificação, os candidatos deverão apresentar os respectivos curricula devidamente comprovados, englobando os seguintes elementos:

a) Formação académica de base com a indicação da instituição ou instituições de formação frequentadas, anos e classificação dos cursos e respectiva concessão de equivalência, quando for o caso;

b) Preparação profissional obtida após a formação de base, com a indicação dos cursos, estágios e outras acções formativas em que hajam participado;

c) Descrição da actividade profissional anterior, com a indicação da sua natureza e características, dos sectores e departamentos em que tenha decorrido, bem como da sua duração;

d) Quaisquer outros elementos comprovativos da qualificação e experiência profissional do candidato que este entenda deverem ser apreciados pelo júri.

2 - Os candidatos deverão apresentar sempre uma declaração da qual conste a indicação, por ordem de preferência, dos GAT das CCR respectivas em cujos quadros pretendem ser admitidos.

Art. 12.º - 1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri reunirá para verificação das condições de admissibilidade dos candidatos.

2 - Nos casos em que se verifiquem insuficiências de instrução, deficiências ou irregularidades nos processos de candidatura, o júri marcará prazos, não inferiores a três nem superiores a dez dias, para que as mesmas possam ser supridas ou sanadas pelos interessados, informando-os disso individualmente, por processo que garanta que tomaram conhecimento.

Art. 13.º Serão excluídos os candidatos que não possuam os requisitos legais de admissão.

Art. 14.º - 1 - Concluídas as deliberações, o júri elaborará a lista provisória dos candidatos admissíveis e dos excluídos, a qual deverá ser publicada no Diário da República.

2 - No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados na lista provisória os motivos da exclusão.

Art. 15.º - 1 - Das deliberações do júri os candidatos poderão reclamar para o júri, no prazo de sete dias a contar da data da publicação e mediante requerimento entregue ou enviado à CCR em que exponham os fundamentos do mesmo.

2 - A informação da possibilidade da reclamação, bem como o processo e o prazo para a apresentar, constará sempre de publicação da lista provisória.

Art. 16.º As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados individualmente, por processo que garanta que tomaram conhecimento.

Art. 17.º - 1 - Quando atendidas as reclamações das deliberações do júri, serão enviadas para publicação no Diário da República, nos cinco dias seguintes à ultima decisão, as alterações à lista provisória declarando-a definitiva.

2 - Quando as deliberações do júri não tenham sido objecto de reclamações, ou estas não tenham obtido provimento, será enviada para publicação no Diário da República apenas a declaração de conversão da lista provisória em definitiva, nos cinco dias após o termo do prazo da reclamação ou da última decisão proferida.

Art. 18.º - 1 - O júri, na apreciação das qualificações dos candidatos, considerará predominantemente a respectiva formação profissional complementar e experiência profissional, avaliando a sua natureza e duração, face às características e exigências do cargo a prover.

2 - A fim de aprofundar ou complementar a apreciação referida no número anterior, o júri pode convocar os candidatos para a realização de entrevistas de apreciação curricular ou solicitar-lhes elementos complementares esclarecedores das respectivas qualificações.

Art. 19.º Realizada a apreciação dos candidatos, o júri elaborará uma lista, ordenando-os de acordo com o mérito das respectivas qualificações em face dos cargos a prover.

Art. 20.º Em igualdade de apreciação, constituem factores de preferência a observar pela ordem indicada, para efeito de ordenamento dos candidatos:

a) Ser funcionário de categoria idêntica à do cargo a prover pertencente ao quadro de qualquer GAT;

b) Ser agente contratado além do quadro de qualquer GAT e de categoria idêntica à do cargo a prover;

c) Ser funcionário ou agente de qualquer categoria vinculado ao quadro de qualquer GAT;

d) Ser funcionário ou agente de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, por ordem de tempo de serviço;

e) Ter frequentado com aproveitamento estágio nos gabinetes de apoio técnico.

Art. 21.º A lista ordenada dos candidatos aprovados e dos excluídos deverá ser submetida à homologação do Ministro da Administração Interna e enviada para publicação no Diário da República, no prazo de cinco dias após homologação.

Art. 22.º - 1 - O provimento dos lugares dos quadros dos GAT far-se-á de entre os candidatos aprovados, segundo as preferências de admissão manifestadas e com respeito absoluto pela sua ordenação na lista.

2 - Todo o candidato que recuse o provimento num lugar de um GAT da sua preferência será excluído.

3 - Se, terminada a distribuição dos candidatos segundo os critérios definidos anteriormente, restarem outros candidatos aprovados por admitir, deverá ser-lhes proposto o provimento nos lugares que ficarem vagos, também segundo o seu posicionamento na lista.

4 - Os candidatos que recusarem o provimento referido na alínea anterior mantêm a sua posição relativa na lista ordenada do concurso.

Art. 23.º - 1 - Os candidatos aprovados não admitidos constituem-se em reservas de recrutamento válidas por um ano e organizadas segundo as respectivas posições relativas obtidas no concurso e as preferências de admissão manifestadas.

2 - Sempre que se verificar um vaga no quadro de qualquer GAT da CCR durante o período de validade das reservas de recrutamento, o seu preenchimento far-se-á segundo os critérios fixados no artigo anterior.

Art. 24.º - 1 - Quando uma vaga dos quadros de qualquer GAT da CCR não puder ser provida por candidatos aprovados e existentes na respectiva reserva de recrutamento, poderá ser iniciado, antes do termo do prazo da sua validade, o processo de novo concurso.

2 - No caso previsto no número anterior, a referida reserva de recrutamento é anulada a partir da data da publicação da abertura do novo concurso, sendo do facto avisados os respectivos elementos.

Art. 25.º O presente Regulamento será alterado de acordo com o que vier a ser estabelecido no diploma a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 191-C/79.

O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/19/plain-35086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 58/79 - Ministério da Administração Interna

    Cria os gabinetes de apoio técnico (GAT).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Despacho Normativo 389/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os Gabinetes de Apoio Técnico (GATs).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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