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Lei 3/78, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico.

Texto do documento

Lei 3/78

de 2 de Fevereiro

Orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O Decreto-Lei 254/77, de 15 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico, passa a ter a seguinte redacção nas passagens do seu articulado que adiante se assinalam:

Artigo 1.º São atribuições da Direcção-Geral do Saneamento Básico (DGSB), criada pelo Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro:

Assegurar a execução da política nacional de saneamento básico, quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e contrôle, à realização de estudos referentes à definição da política sócio-económica a seguir, à utilização de vendas do Orçamento Geral do Estado e ao apoio técnico e científico a desenvolver.

................................................................................

Art. 6.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico.

Art. 7.º - 1 - Ao Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros compete:

a) Estudar as grandes linhas nacionais para a elaboração dos planos regionais do saneamento básico em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MOP, com os órgãos de gestão da água e os do ordenamento territorial;

b) ............................................................................

c) Analisar os orçamentos anuais de exploração e de investimento das entidades gestoras do saneamento básico, bem como o balanço, a conta de resultados e o mapa de origem e aplicação de fundos, tendo em vista a definição de uma política de comparticipações;

d) Acompanhar a execução dos planos anuais para as entidades gestoras do saneamento básico;

e) Promover, coordenar ou participar na realização dos seguintes estudos de apoio às entidades gestoras do saneamento básico:

Planos gerais de engenharia respeitantes aos sistemas de água, esgotos e lixos;

Estudos para organização da entidade gestora do saneamento básico, com especial incidência na fase de arranque;

f) Coordenar e apoioar as comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico;

g) Realizar os estudos necessários para a definição das políticas sócio-económicas e tarifárias, ou outros de que for incumbido;

h) ............................................................................

................................................................................

3 - À Direcção de Serviços de Projectos e Obras compete:

a) Promover a elaboração e apreciação dos projectos de grande amplitude ou que requeiram técnica especializada e dar apoio à execução das obras respectivas;

b) ............................................................................

................................................................................

Art. 9.º - 1 - Os núcleos regionais de saneamento básico têm por função:

a) Estabelecer a ligação entre a DGSB e os organismos autárquicos, a quem compete a gestão dos empreendimentos de saneamento básico existentes;

b) ...

2 - As comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico têm por função:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Coadjuvar os municípios na criação das entidades gestoras do saneamento básico e propor supletivamente ao Governo, com o acordo dos municípios envolvidos, a criação daquelas entidades, sem prejuízo das atribuições e competências que por lei venham a ser cometidas às regiões administrativas.

................................................................................

Art. 12.º - 1 - O recrutamento do pessoal dos núcleos regionais de saneamento básico será feito:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Em regime de comissão de serviço de funcionários das autarquias locais e respectivos serviços municipalizados, por estes designados;

d) De entre indivíduos não vinculados à Administração, contratados pelo período de um ano renovável ou em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.

2 - ...........................................................................

Aprovada em 16 de Dezembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 18 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/02/plain-213347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Decreto-Lei 117-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ministério das Obras Públicas e estabelece a sua estrutura, que integra a Secretaria de Estado das Obras Públicas e a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico. Extingue o Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Decreto-Lei 254/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Saneamento Básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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