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Despacho Normativo 57-A/77, de 11 de Março

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Sumário

Define as normas reguladoras da concessão de adiantamentos mensais aos agentes referidos nos n.os 1, alínea a), e 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/76, bem como a atribuição dos respectivos meios financeiros.

Texto do documento

Despacho Normativo 57-A/77

Considerando que se impõe definir, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, as normas reguladoras da concessão de adiantamentos mensais aos agentes referidos nos n.os 1, alínea a), e 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 294/76, bem como a atribuição dos respectivos meios financeiros:

Determina-se:

1 - Os agentes referidos nos n.os 1, alínea a), e 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 294/76 poderão habilitar-se à concessão do adiantamento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 819/76, a partir da data em que requeiram o seu ingresso no quadro geral de adidos.

2 - Os pedidos de adiantamento serão instruídos com os seguintes documentos:

a) Declaração passada pela Repartição de Adidos, da Direcção-Geral de Administração Civil, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, atestando que o processo contém os documentos necessários ao seu despacho final;

b) Atestado de residência passado pela junta de freguesia;

c) Fotocópia do bilhete de identidade de cidadão nacional.

3 - O adiantamento será conseguido a partir do mês em que for aceite o respectivo pedido.

4 - A concessão dos adiantamentos mensais aos agentes referidos será efectuada através das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Fazenda, aos que residam no distrito de Lisboa;

b) Governos civis das áreas das suas residências, aos que residam noutros distritos.

5 - Os meios financeiros necessários para fazer face aos adiantamentos serão postos à ordem da Direcção-Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, pelo Serviço Central de Pessoal, por conta da verba consignada no capítulo 11.º, artigo 01, n.º 17, do Orçamento Geral do Estado para 1977 «Pessoal do quadro geral de adidos».

6 - A Direcção-Geral de Fazenda, por força dos meios financeiros postos à sua ordem, habilitará os governos civis com os fundos necessários para liquidação dos adiantamentos concedidos e a conceder.

7 - A Direcção-Geral de Fazenda escriturará os fundos que forem concedidos aos diferentes governos civis e, bem assim, em contas nominais, os adiantamentos concedidos aos agentes antes referidos.

8 - Os governos civis remeterão à Direcção-Geral de Fazenda até ao dia 20 de cada mês os justificativos, devidamente selados, dos adiantamentos efectuados no mês anterior.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 1 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/11/plain-219801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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