de 1 de Julho
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 462/79, de 30 de Novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 1.º a 4.º, 6.º, 7.º e 9.º a 13.º do Decreto-Lei 462/79, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Congresso das Comunidades Portuguesas)
1 - O I Congresso das Comunidades Portuguesas é o encontro dos emigrantes portugueses espalhados pelo mundo e visa, pelo estudo e debate das propostas nele apresentadas e pela participação activa dos emigrantes, contribuir para a definição consensual e aprofundada de uma política de defesa e enriquecimento dos laços que unem os emigrantes portugueses à sua pátria, em especial para a década de 80.
2 - O I Congresso das Comunidades Portuguesas terá lugar em 10 de Junho de 1981.
Artigo 2.º
(Presidência de honra e comissão de honra)
1 - O Presidente da República assumirá a presidência de honra do I Congresso das Comunidades Portuguesas.
2 - A comissão de honra do I Congresso das Comunidades Portuguesas é constituída pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Educação e Ciência, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelos presidentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
Artigo 3.º
(Comissão organizadora)
1 - O presidente da comissão organizadora do I Congresso das Comunidades Portuguesas será nomeado pelo Primeiro-Ministro.2 - A comissão organizadora do I Congresso das Comunidades Portuguesas funciona na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com a composição e competência definidas nos artigos 4.º e 6.º 3 - Poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros delegar no presidente da comissão organizadora do Congresso a competência necessária à realização de despesas, com dispensa de concurso público e contrato escrito até ao montante que entender conveniente.
Artigo 4.º
(Composição)
1 - A comissão organizadora será composta pelo seu presidente e pelos seguintes membros:a) Secretário de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Comunicação Social;
d) Membros dos governos regionais que superintendem nos assuntos de emigração;
e) Deputados eleitos pelos círculos da emigração;
f) Um representante de Macau indicado pela Assembleia Legislativa;
g) Dois representantes das associações sindicais mais representantivas, por elas designados;
h) Quatro representantes das associações portuguesas no estrangeiro, a designar conforme regulamento a aprovar;
i) Secretário-geral do Congresso.
2 - A comissão organizadora poderá ainda integrar outras individualidades, nomeadamente emigrantes, cuja participação seja considerada útil à realização do Congresso, mediante convite do presidente da comissão organizadora.
3 - Mediante decisão do presidente da comissão organizadora, poderão criar-se entre os seus membros comissões restritas, às quais incumbirá tratar dos assuntos relativos à organização do Congresso que não exijam a reunião em plenário da comissão organizadora.
Artigo 6.º
(Competência da comissão organizadora)
1 - Compete à comissão organizadora elaborar o programa do Congresso e a respectiva previsão de encargos, que deverão ser submetidos à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de noventa dias após a nomeação do presidente da comissão organizadora.
2 - Compete-lhe ainda orientar e coordenar as acções necessárias à preparação e realização do Congresso.
Artigo 7.º
(Presidência de sessões do Congresso)
Os trabalhos de quaisquer sessão da comissão serão dirigidos pelo presidente da comissão organizadora, o qual pode fazer-se substituir nessas funções por qualquer dos membros da comissão organizadora referidos nas alíneas a), b), c) e i) do artigo 4.º
Artigo 9.º
(Secretariado do Congresso)
1 - Junto da comissão organizadora funcionará um secretariado, dirigido por um secretário-geral, designado pelo presidente da comissão organizadora.2 - O secretariado do Congresso será constituído por:
a) Um representante de cada um dos membros do Governo referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º;
b) Cinco peritos em matérias relacionadas com a emigração, designados pelo presidente da comissão organizadora, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Secretário de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas.
3 - Ao secretariado do Congresso incumbe prestar o apoio de que a comissão organizadora e os grupos de trabalho careçam, executar e dar andamento às suas deliberações e, bem assim, assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização do Congresso.
4 - Ao secretário-geral incumbe auxiliar o presidente da comissão organizadora, fazer executar as deliberações daquela, bem como superintender no secretariado e assegurar a ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - Para a execução das tarefas de natureza técnica e administrativa que ao secretariado do Congresso incumbem poderá recorrer-se:
a) A funcionários e agentes do Estado e de outras entidades públicas, destacados, mediante proposta do presidente da comissão organizadora do Congresso e autorização do membro do Governo competente;
b) A quaisquer indivíduos temporariamente contratados em regime de tarefa, nos termos do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 284/76, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.
Artigo 10.º
(Dotação orçamental)
As despesas resultantes da organização e funcionamento do Congresso serão satisfeitas de conta de dotação adequada a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 12.º
(Transportes e ajudas de custo)
1 - O presidente da comissão organizadora, o secretário-geral e os representantes dos emigrantes e dos trabalhadores, quando se desloquem do local da sua residência, têm direito a transporte e ajudas de custo.2 - O primeiro tem direito a ajudas de custo equivalente às dos membros do Governo e os restantes têm direito a ajudas de custo equivalentes às dos Deputados.
Artigo 13.º
(Cessação de funções da comissão organizadora)
A comissão organizadora cessará as suas funções, após terminar as tarefas que lhe são cometidas pelo presente diploma, mediante despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 2.º
As nomeações feitas até à presente data ao abrigo da anterior redacção dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 462/79, de 30 de Novembro, caducam com a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 20 de Março de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 15 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.