de 21 de Maio
Considerando que ao pessoal do quadro do extinto Comissariado para os Desalojados que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 350/79, de 30 de Agosto, não foi integrado no Ministério dos Assuntos Sociais se aplicarão as disposições legais em vigor sobre excedentes de pessoal, nomeadamente as do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro;Considerando que a transição desse pessoal para a dependência da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação se encontra dependente da publicação de legislação apropriada e de listas nominativas, que, elaboradas na sequência dessa legislação, terão de ser visadas pelo Tribunal de Contas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada, com as atribuições que lhe estão cometidas, até ao dia 1 do mês seguinte ao da passagem para a responsabilidade da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação do pessoal do quadro do Comissariado para os Desalojados, a vigência da Comissão Liquidatária do mesmo Comissariado, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 350/79, de 30 de Agosto, e nomeada por despacho conjunto de 31 de Agosto de 1979 dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Art. 2.º O Ministro das Finanças e do Plano determinará as providências necessárias para satisfação dos encargos decorrentes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.