Nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, determina-se:
O n.º 5 do despacho de 5 de Agosto de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 30 do mesmo mês, sobre a concessão de licenças para férias e respectivo subsídio aos funcionários do quadro geral de adidos, é substituído pelo seguinte:
5.1 - O subsídio de férias será atribuído apenas aos funcionários adidos que tenham estado em actividade, por qualquer das formas previstas na secção V do Decreto-Lei 294/76, no ano anterior ao da liquidação do mesmo subsídio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do citado despacho de 5 de Agosto de 1976.
5.2 - O montante do referido subsídio será determinado em função do vencimento base correspondente à categoria que os funcionários possuíam em 1 de Maio do ano em que for efectuado o processamento, ou da respectiva média naquele mês, no caso de se verificar alteração de situação, acrescido das diuturnidades, quando a estas houver lugar, e na proporção do número total de dias de serviço prestado no período ou períodos de actividade, nos termos do número anterior, tomando como denominador trezentos e sessenta dias.
5.3 - Para os adidos que se não encontrem em actividade em 1 de Maio, como se refere no número anterior, o vencimento a considerar será determinado pela média das remunerações base percebidas no período ou períodos de actividade nos termos do n.º 5.1.
5.4 - Poderá, no entanto, ser abonado o subsídio de férias, por inteiro, aos adidos que, até 31 de Dezembro do ano em que o mesmo deve ser liquidado, completem um ano ininterrupto de serviço, em qualquer das formas de actividade previstas nos números anteriores, desde que confirmada a efectividade pelo serviço ou serviços utilizadores.
5.5 - Para os adidos que se encontram em actividade antes de 31 de Dezembro do ano anterior ao dia da liquidação do subsídio de férias e venham a ficar ao abrigo do exposto em 5.4 em data posterior a 1 de Maio do ano em que se processe a referida liquidação, ser-lhes-á paga a diferença entre o montante auferido como subsídio referente ao ano anterior e o seu valor por inteiro.
5.6 - A liquidação a que se referem os n.os 5.4 e 5.5 efectuar-se-á no mês seguinte àquele em que o adido complete um ano de actividade ininterrupta.
5.7 - Para efeitos do disposto no n.º 5.4, serão considerados interrupção de actividade, além da situação de disponibilidade, os casos de faltas injustificadas.
5.8 - Aos funcionários a quem for devido o subsídio por inteiro e que já estejam integrados em quadros dos organismos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei 294/76, o respectivo encargo será da responsabilidade do serviço a que competir efectuar o pagamento do vencimento respeitante ao mês em que o funcionário haja completado um ano ininterrupto de actividade.
5.9 - O disposto no número anterior abrange igualmente os funcionários nas situações de actividade previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.
5.10 - O impresso referido nos n.os 7 e 8 do já aludido despacho de 5 de Agosto de 1976, remetido ao Serviço Central de Pessoal e à Direcção-Geral de Fazenda, deverá ser substituído, desde que tenha havido alteração com interesse para a aplicação do presente despacho no corrente ano, até 15 de Janeiro de 1977, devidamente confirmado pelos serviços utilizadores.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 31 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Mário José de Aguiar. - O Secretário de Estado da Integração Administrativa, João Cristóvão Moreira. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.