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Despacho DD4269, de 31 de Dezembro

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre a liquidação do subsídio de férias aos funcionários do quadro geral de adidos.

Texto do documento

Despacho

Tendo-se suscitado dúvidas sobre a liquidação do subsídio de férias aos funcionários do quadro geral de adidos;

Nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, determina-se:

O n.º 5 do despacho de 5 de Agosto de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 30 do mesmo mês, sobre a concessão de licenças para férias e respectivo subsídio aos funcionários do quadro geral de adidos, é substituído pelo seguinte:

5.1 - O subsídio de férias será atribuído apenas aos funcionários adidos que tenham estado em actividade, por qualquer das formas previstas na secção V do Decreto-Lei 294/76, no ano anterior ao da liquidação do mesmo subsídio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do citado despacho de 5 de Agosto de 1976.

5.2 - O montante do referido subsídio será determinado em função do vencimento base correspondente à categoria que os funcionários possuíam em 1 de Maio do ano em que for efectuado o processamento, ou da respectiva média naquele mês, no caso de se verificar alteração de situação, acrescido das diuturnidades, quando a estas houver lugar, e na proporção do número total de dias de serviço prestado no período ou períodos de actividade, nos termos do número anterior, tomando como denominador trezentos e sessenta dias.

5.3 - Para os adidos que se não encontrem em actividade em 1 de Maio, como se refere no número anterior, o vencimento a considerar será determinado pela média das remunerações base percebidas no período ou períodos de actividade nos termos do n.º 5.1.

5.4 - Poderá, no entanto, ser abonado o subsídio de férias, por inteiro, aos adidos que, até 31 de Dezembro do ano em que o mesmo deve ser liquidado, completem um ano ininterrupto de serviço, em qualquer das formas de actividade previstas nos números anteriores, desde que confirmada a efectividade pelo serviço ou serviços utilizadores.

5.5 - Para os adidos que se encontram em actividade antes de 31 de Dezembro do ano anterior ao dia da liquidação do subsídio de férias e venham a ficar ao abrigo do exposto em 5.4 em data posterior a 1 de Maio do ano em que se processe a referida liquidação, ser-lhes-á paga a diferença entre o montante auferido como subsídio referente ao ano anterior e o seu valor por inteiro.

5.6 - A liquidação a que se referem os n.os 5.4 e 5.5 efectuar-se-á no mês seguinte àquele em que o adido complete um ano de actividade ininterrupta.

5.7 - Para efeitos do disposto no n.º 5.4, serão considerados interrupção de actividade, além da situação de disponibilidade, os casos de faltas injustificadas.

5.8 - Aos funcionários a quem for devido o subsídio por inteiro e que já estejam integrados em quadros dos organismos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei 294/76, o respectivo encargo será da responsabilidade do serviço a que competir efectuar o pagamento do vencimento respeitante ao mês em que o funcionário haja completado um ano ininterrupto de actividade.

5.9 - O disposto no número anterior abrange igualmente os funcionários nas situações de actividade previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.

5.10 - O impresso referido nos n.os 7 e 8 do já aludido despacho de 5 de Agosto de 1976, remetido ao Serviço Central de Pessoal e à Direcção-Geral de Fazenda, deverá ser substituído, desde que tenha havido alteração com interesse para a aplicação do presente despacho no corrente ano, até 15 de Janeiro de 1977, devidamente confirmado pelos serviços utilizadores.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 31 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Mário José de Aguiar. - O Secretário de Estado da Integração Administrativa, João Cristóvão Moreira. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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