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Despacho Conjunto DD3292, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece condições de transferência de pessoal do Ministério do Trabalho para o Ministério dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Despacho conjunto

1. No Decreto-Lei 488/74, de 26 de Setembro, fez-se a distribuição dos serviços dos extintos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

2. Pelo n.º 1 do artigo 1.º foi o Gabinete de Planeamento do extinto Ministério das Corporações e Segurança Social integrado no Ministério do Trabalho, ressalvando-se no n.º 3 do mesmo artigo que essa integração se faz sem prejuízo de futuras transferências para o Ministério dos Assuntos Sociais do pessoal e do material actualmente afectos a trabalhos da competência de serviços congéneres criados ou a criar neste último Ministério.

3. Analisadas as actividades que vêm sendo desenvolvidas no âmbito do Gabinete de Estudos, Planeamento e Organização (que absorveu o referido Gabinete de Planeamento, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro), verifica-se que há dois campos cujas actividades se enquadram logicamente no âmbito da competência do Ministério dos Assuntos Sociais: trata-se dos trabalhos respeitantes ao mundo rural e ao atlas sócio-económico.

4. Em face desta constatação, considera-se que não deve protelar-se por mais tempo a transferência dessas actividades para o Ministério dos Assuntos Sociais.

5. A referida transferência processa-se imediatamente e obedece às seguintes condições:

a) A equipa que trabalha nos problemas do mundo rural (constituída pelos Dr. Vasco Rodrigues Caetano, com funções de responsável, e Dras. Amélia Maria Amaral, Maria Odete Silva e Maria do Carmo Mendes) é, desde já, transferida para o Ministério dos Assuntos Sociais, passando a trabalhar integrada na Junta Central das Casas do Povo;

b) Dado que a transferência se processa por desejo manifesto daqueles técnicos e dela resulta benefício para os serviços são-lhes mantidas todas as suas regalias, em particular no referente a categoria, antiguidade, promoção e aposentação, com direito a serem integrados nos quadros do Ministério dos Assuntos Sociais, logo que neles haja vaga;

c) O Ministério do Trabalho continuará a processar os respectivos vencimentos e subsídios até 31 de Março de 1976, devendo o Ministério dos Assuntos Sociais passar a efectuar esse processamento a partir de 1 de Abril de 1976;

d) Quanto ao atlas sócio-económico, atendendo a que a continuidade do trabalho da sua elaboração é de manifesto interesse e utilidade para o País - bem patente nos pedidos de exemplares de atlas a partir das mais diversas origens - e dado que a equipa de técnicos que o executará se encontra desarticulada, por transferência dos seus elementos para outros serviços ou departamentos, é cometido à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais dar-lhe seguimento, através do sector de síntese de dados, a criar na sua dependência.

Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 12 de Janeiro de 1976. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/24/plain-224081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-26 - Decreto-Lei 488/74 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Distribui pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais os serviços dos extintos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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