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Decreto-lei 269/76, de 10 de Abril

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Sumário

Permite a criação de esquemas de protecção, em situações especiais de desemprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/76

de 10 de Abril

1. O Decreto-Lei 169-D/75, de 31 de Março, criou um regime geral de subsídio de desemprego.

2. Existem, todavia, situações graves de desemprego não enquadráveis naquele regime geral e, pela sua natureza, insusceptíveis de tratamento genérico.

3. Caracterizam-se essas situações pela imprevisibilidade do desemprego, pela especificidade dos sectores em que surgem - atingindo, em regra, grupos reduzidos de trabalhadores -, pela transitoriedade de que se revestem e, fundamentalmente, pelas tensões sociais que originam.

4. Torna-se necessário apetrechar o Executivo com formas de actuação expedita que permitam, eliminando ou atenuando as referidas situações, fazer justiça.

5. Neste contexto, prevê-se a possibilidade de, através de portarias ou despachos conjuntos dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, fazer face a tais situações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional, n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Em situações especiais de desemprego, poderão os Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, por portaria ou despacho conjunto, criar esquemas de protecção, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º Só poderão ser criados regimes especiais de subsídio de desemprego desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) O estado de necessidade dos grupos de trabalhadores desempregados a subsidiar;

b) A impossibilidade de as situações colectivas de desemprego serem abrangidas pelo regime geral do Decreto-Lei 169-D/75, de 31 de Março, ou por outros esquemas de protecção no desemprego;

c) A urgência em fazer face a tais situações corresponder a imperativo de justiça social.

Art. 3.º Além de respeitarem os objectivos fundamentais do Decreto-Lei 169-D/75, bem como as coordenadas mais gerais da sua aplicação, os regimes especiais a definir nos termos do presente decreto-lei contemplarão:

a) Os requisitos mínimos de atribuição;

b) A duração do subsídio, não superior a seis meses;

c) A possibilidade de prorrogação do período de concessão;

d) O montante do subsídio, não superior ao valor mais elevado previsto no regime geral;

e) A actualização de contribuições para a caixa de previdência durante o período a subsidiar;

f) As formas expeditas e práticas de execução dos esquemas criados.

Art. 4.º Aos beneficiários dos regimes instituídos pelo presente diploma, ainda que não sejam beneficiários das caixas de previdência, é reconhecido o direito às prestações não pecuniárias de doença e maternidade, extensivo aos seus familiares, bem como ao abono de família e prestações complementares, nos termos estabelecidos no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Art. 5.º - 1. Os regimes especiais de subsídio de desemprego instituídos ao abrigo do presente diploma serão financiados pelas verbas globais do Fundo de Desemprego, orçamentadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, na medida das disponibilidades financeiras e sem prejuízo do financiamento do regime geral instituído pelo Decreto-Lei 169-D/75, de 31 de Março.

2. As verbas afectadas aos regimes especiais de subsídio de desemprego serão processadas através da Caixa Nacional de Pensões, nos termos do regime geral, salvo se a instituição pagadora não for uma caixa de previdência, caso em que deverão ser deduzidas aos duodécimos referidos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 169-D/75 e entregues à instituição pagadora.

Art. 6.º Este diploma produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 1 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/10/plain-225779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Decreto-Lei 169-D/75 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Cria o subsídio de desemprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - Decreto-Lei 496-A/76 - Ministério do Trabalho

    Atribui competência ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) para financiar o actual regime de subsídio de desemprego concedido aos cidadãos nacionais retornados que tem estado a ser atribuído pelo Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - DESPACHO DD4290 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS;MINISTÉRIO DO TRABALHO

    Determina, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/76, de 10 de Abril, que seja prorrogada até 31 de Dezembro de 1976 a vigência do despacho conjunto de 30 de Junho de 1976, que atribui aos trabalhadores portuários denominados «homens da rua» um subsídio especial de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Despacho - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/76, de 10 de Abril, que seja prorrogada até 31 de Dezembro de 1976 a vigência do despacho conjunto de 30 de Junho de 1976, que atribui aos trabalhadores portuários denominados «homens da rua» um subsídio especial de desemprego

  • Tem documento Em vigor 1977-05-05 - Decreto-Lei 183/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa os princípios gerais de atribuição de subsídios de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-04 - Despacho Normativo 151/77 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina a prorrogação do período de concessão do subsídio de desemprego aos trabalhadores do porto de Lisboa designados «homens da rua».

  • Tem documento Em vigor 1978-08-25 - Despacho Normativo 197/78 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Prorroga o período de concessão do direito ao subsídio de desemprego aos trabalhadores eventuais do porto de Lisboa, designados «homens da rua».

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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