Considerando que continua sem alteração a grave situação de desemprego que afecta os trabalhadores do porto de Lisboa designados «homens da rua», a quem vem sendo recusado o direito ao trabalho, em virtude da sua não sindicalização;
Considerando que se espera que a situação destes trabalhadores deverá ser resolvida a curto prazo, através de estudos em curso, com vista à reestruturação dos serviços portuários de tráfego, estiva e conferência do porto de Lisboa, e de acordo com a decisão tomada em Conselho de Ministros:
1. Os Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais determinam, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 269/76, de 10 de Abril, e em obediência a imperativos de justiça social, a prorrogação do período de concessão do subsídio de desemprego, nas condições estabelecidas pelo despacho ministerial que o concedeu, nos termos vigentes:
a) Até 30 de Junho de 1977, para os «homens da rua» não classificados para integração sindical, nos termos do acordo para o efeito celebrado entre as partes interessadas;
b) Até à data da integração sindical, com o limite de 30 de Junho de 1977, para os que venham a ser integrados nos termos do referido acordo.
2. Os trabalhadores a receber subsídio por efeito da prorrogação do período de concessão não poderão recusar emprego conveniente, desde que remunerado pelo salário mínimo nacional e situado até 30 km da área da sua residência, servido por transportes públicos.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1977.
Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 8 de Junho de 1977. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.