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Decreto-lei 448/77, de 27 de Outubro

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Sumário

Esclarece dúvidas acerca do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro (Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego).

Texto do documento

Decreto-Lei 448/77

de 27 de Outubro

Por força do disposto no Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, foi extinto o ex-Comissariado do Desemprego e criado em sua substituição o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, sob a dependência do Ministro do Trabalho (hoje integrado na Secretaria de Estado da População e Emprego por força do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto 683-A/76, de 10 de Setembro).

Por via da transição operada por estes diplomas, têm-se suscitado dúvidas, em matéria de admissão de pessoal, sobre a aplicabilidade do artigo 36.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, ao GGFD, única disposição legal que permitia a admissão de pessoal técnico.

Estando em curso a reestruturação deste organismo, havendo necessidade imperiosa de proceder à mecanização da cobrança e fiscalização do imposto do Fundo de Desemprego, o que só por pessoal devidamente habilitado pode ser concretizado, e sendo por natureza morosos os trabalhos de revisão da orgânica deste serviço;

Urgindo dotar o GGFD dos meios humanos e técnicos necessários à consecução das atribuições que lhe estão cometidas, entende-se necessário clarificar a situação, determinando-se a aplicabilidade do artigo 36.º do Decreto-Lei 26117 ao GGFD, por força do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado como continuando a permitir a aplicação ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego do preceituado no artigo 36.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o preceituado constante do artigo 36.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, deve ser considerado extensivo aos contratos em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa.

Art. 2.º - 1 - Nos casos em que o recrutamento seja feito em regime de tarefa, deverá o ajuste ser reduzido a escrito, em que se mencionem concretamente a natureza dos trabalhos, o seu montante e o prazo previsto para a sua execução.

2 - Os indivíduos recrutados nos termos deste artigo não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/27/plain-72486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26117 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, e estabelece as respectivas atribuições e competências. Aprova o quadro permanente das juntas autónomas dos portos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Decreto 683-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do I Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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