de 27 de Outubro
Por força do disposto no Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, foi extinto o ex-Comissariado do Desemprego e criado em sua substituição o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, sob a dependência do Ministro do Trabalho (hoje integrado na Secretaria de Estado da População e Emprego por força do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto 683-A/76, de 10 de Setembro).Por via da transição operada por estes diplomas, têm-se suscitado dúvidas, em matéria de admissão de pessoal, sobre a aplicabilidade do artigo 36.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, ao GGFD, única disposição legal que permitia a admissão de pessoal técnico.
Estando em curso a reestruturação deste organismo, havendo necessidade imperiosa de proceder à mecanização da cobrança e fiscalização do imposto do Fundo de Desemprego, o que só por pessoal devidamente habilitado pode ser concretizado, e sendo por natureza morosos os trabalhos de revisão da orgânica deste serviço;
Urgindo dotar o GGFD dos meios humanos e técnicos necessários à consecução das atribuições que lhe estão cometidas, entende-se necessário clarificar a situação, determinando-se a aplicabilidade do artigo 36.º do Decreto-Lei 26117 ao GGFD, por força do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado como continuando a permitir a aplicação ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego do preceituado no artigo 36.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o preceituado constante do artigo 36.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, deve ser considerado extensivo aos contratos em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa.
Art. 2.º - 1 - Nos casos em que o recrutamento seja feito em regime de tarefa, deverá o ajuste ser reduzido a escrito, em que se mencionem concretamente a natureza dos trabalhos, o seu montante e o prazo previsto para a sua execução.
2 - Os indivíduos recrutados nos termos deste artigo não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 15 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.