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Despacho Normativo 336/78, de 18 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas sobre a reabilitação e integração dos deficientes, com apoio financeiro através do Ministério do Trabalho (Secretaria de Estado da População e Emprego).

Texto do documento

Despacho Normativo 336/78

É obrigação constitucional do Estado a realização de «uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração de deficientes» (artigo 71.º n.º 2).

No entanto, na falta de estruturas públicas que respondam às necessidades neste domínio, têm surgido instituições sem fins lucrativos que prosseguem objectivos que, indubitavelmente, são de competência e interesse públicos.

Tais instituições, que, no que se refere às actividades de ensino especial, são apoiadas pelo Ministério da Educação e Cultura no âmbito da respectiva competência, têm necessidade de estruturar serviços que permitam resolver de modo adequado o problema da reabilitação profissional e emprego dos deficientes mentais por elas assistidos.

O apoio da Secretaria de Estado da População e Emprego (SEPE), dentro da sua competência, relativamente aos sectores ditos pré-profissionais destas instituições, que deverá ser pontual e ter características supletivas relativamente ao apoio que o MEC lhes conceda, encontra-se já regulamentado provisoriamente através de despacho anterior.

Um segundo conjunto de serviços poderá, contudo, ser desenvolvido no âmbito de unidades de emprego ou trabalho protegido (UEP), tuteladas pela SEPE, podendo, igualmente, estas, por sua vez, vir a ter o apoio pontual e supletivo do MEC, nos aspectos em que tal for considerado conveniente (por exemplo, a manutenção e/ou incremento dos conhecimentos escolares dos reabilitandos). Entretanto, fora do âmbito de complementaridade em relação ao MEC, acha-se em preparação um projecto de normas sobre UEP destinadas a outros deficientes.

Nestes termos:

Considerando que diversas instituições interessadas na criação e manutenção de UEP para deficientes mentais se têm dirigido ao Ministério do Trabalho (MT) - SEPE solicitando o seu apoio;

Tendo em conta a competência desta Secretaria de Estado na matéria;

Convindo estabelecer normas gerais que fixem critérios e pautem a actuação dos serviços perante tais pedidos, ainda que a título provisório:

Determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos do presente despacho, considera-se unidade de emprego protegido (UEP) ou unidade de trabalho protegido (UTP) uma unidade de reabilitação profissional, com um ambiente de trabalho controlado e com objectivos profissionais individualizados, que utilize a experiência de trabalho e actividades com ele relacionadas para prestar assistência a pessoas deficientes, em ordem à normalização máxima possível da sua vida e ao acesso a um estatuto de trabalho produtivo.

2 - Na fase presente de organização das estruturas de reabilitação profissional de deficientes mentais, a UEP poderá prestar apoio a dois tipos de utentes:

Utente A - deficiente que tenha uma capacidade de compreensão que lhe permita receber treino intensivo e praticar experiência de trabalho, que possa adaptar-se às regras existentes em situações de exercício profissional, que possa desenvolver uma medida aceitável de capacidades e de rendimento, de modo a vir a ser integrado posteriormente num emprego considerado normal;

Utente B - deficiente que, sendo capaz de atingir um nível aceitável de desenvolvimento de capacidades e de rendimento, não reúne, contudo, condições, por motivos alheios à sua vontade, para integração posterior num emprego considerado normal.

3 - Para esse efeito, a UEP deverá ter dois sectores:

Sector A - emprego transitório: embora estruturado especificamente como sector de trabalho, e não como escola de formação profissional, a sua organização deverá reflectir a ênfase posta na futura integração dos seus utentes num emprego fora da UEP;

Sector B - emprego prolongado: a sua organização deverá reflectir a ênfase posta na perspectiva da continuidade dos seus utentes, que não reúnem condições para integração posterior noutro tipo de emprego.

4 - Para poderem beneficiar do apoio do MT - SEPE as instituições que pretendam criar e manter UEP para deficientes mentais deverão preencher as seguintes condições:

a) Estarem devidamente legalizadas e prosseguirem fins não lucrativos;

b) Disporem de um corpo directivo próprio que assegure gratuitamente a gestão da UEP;

c) Dispor a UEP de autonomia financeira relativamente a outros serviços existentes na instituição, de modo que as suas receitas próprias não possam ser aplicadas fora dela;

d) Dispor de condições que lhes permitam resolver o problema de instalações adequadas à implantação da unidade;

e) Assegurar o indispensável financiamento, por recurso a outras fontes, para:

adaptação e/ou construção de instalações, aquisição do equipamento (mobiliário, máquinas, ferramentas, etc.), manutenção das instalações e do equipamento, aquisição de materiais para fabrico e outros materiais de consumo corrente, ordenados do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, vencimentos dos reabilitados, transportes, alimentação e despesas gerais (expediente, contabilidade, água, luz, telefone, gás, seguros, etc.);

f) Comprometer-se a elaborar regulamento interno da unidade, a aprovar pela SEPE, que deverá contemplar as normas básicas de gestão pedagógica e administrativa da UEP;

g) Comprometer-se a apresentar toda a documentação que lhes for pedida pelos serviços do MT.

5 - Além dos requisitos enunciados no número anterior, as UEP devem ainda, na sua organização interna e funcionamento, respeitar os seguintes princípios e normas:

a) Incluir entre os seus objectivos os seguintes:

Proporcionar aos deficientes assistidos condições de treino e exercício profissional remunerado (emprego protegido);

Proporcionar aos deficientes que reúnam condições para integração posterior no mercado de emprego competitivo o apoio adequado visando a sua integração no mais curto lapso de tempo possível;

Proporcionar aos deficientes que não reúnam condições para integração posterior no mercado de emprego competitivo o apoio adequado a um exercício profissional protegido (dentro ou fora da UEP) que lhes permita atingir o máximo rendimento possível, tendo em vista a sua autonomia económica e o seu bem-estar pessoal;

Proporcionar aos deficientes o apoio complementar necessário, tendo em vista manter ou aumentar os seus conhecimentos escolares e a sua autonomia nas actividades da vida diária;

b) Ter em conta, na determinação do tipo de trabalho a desenvolver, os seguintes aspectos:

As vantagens e desvantagens de três modalidades principais: subcontrato com empresas, recuperação de materiais usados e sua reciclagem para reutilização;

fabrico de novos produtos;

Uma visão realista dos seguintes factores: capacidades e potencialidades dos deficientes; existência de espaço, equipamento e acesso a matérias-primas;

possibilidade de colocação dos produtos acabados; mercado de emprego para a capacitação profissional proporcionada aos deficientes;

Harmonização e equilíbrio máximo possível dos vários objectivos definidos para a unidade;

c) Possuir os serviços que a seguir se indicam e ter em conta as orientações respectivas:

Recrutamento: os critérios e procedimentos utilizados para as admissões deverão ser definidos com clareza e registados por escrito; deverão ser obtidos dados médicos recentes sobre os candidatos a reabilitandos, de modo a informar a equipa sobre os seus problemas de saúde, incluindo o tratamento que esteja sendo seguido e as restrições em relação ao trabalho; o processo de recrutamento deverá permitir uma primeira orientação do candidato relativamente aos serviços de apoio de que a UEP disponha;

Avaliação: a avaliação deverá ser cuidadosamente planeada, fazer parte integrante do programa e ser contínua ao longo da permanência do deficiente na unidade; os procedimentos de avaliação deverão incluir uma cuidadosa abordagem do comportamento sensorial, motor, intelectual e social do reabilitando; o processo de avaliação deverá incluir técnicas que permitam medir as potencialidades de emprego do reabilitando;

Treino profissional e experiência de trabalho: o número de reabilitandos não deve exceder aquele que poderá ser efectivamente acompanhado, tendo em conta o espaço, o equipamento e a equipa existentes; a UEP deve oferecer um realista ambiente industrial de trabalho, no que respeita a equipamento, iluminação, ventilação e outros factores físicos e operacionais; os programas de treino devem ser planeados de modo a corresponder às possibilidades de emprego presentes e futuras; na escolha dos programas de treino serão tidos em conta os interesses, potencialidades e capacidades dos reabilitandos e será escrito um plano organizado de instruções para cada programa de treino; as actividades de ensino incluirão experiências que permitam desenvolver capacidades, adquirir conhecimentos e hábitos de trabalho comparáveis aos requeridos num emprego normal e que dêem a necessária ênfase aos princípios de segurança; o treino de adaptação ao trabalho será flexível e organizado segundo uma graduação crescente de dificuldade; os programas de treino e de adaptação ao trabalho devem ser revistos periodicamente e haver um registo actualizado dos progressos de cada reabilitando;

Colocação e acompanhamento: a UEP deverá assegurar um programa de colocação e acompanhamento, cuidadosamente planeado, para cada um dos utentes com possibilidades de integração no mercado de emprego; o processo de colocação deverá incluir a orientação do deficiente relativamente às ofertas de emprego, assim como uma informação ao empregador acerca das capacidades do deficiente;

Serviços complementares: apoio médico - no sentido de prevenir e/ou tratar quaisquer problemas de saúde que possam aparecer; psicológico - no sentido de ajudar a ultrapassar dificuldades que possam surgir no âmbito afectivo-relacional; apoio pedagógico - no sentido de manter e/ou aumentar os conhecimentos escolares dos reabilitandos; social - no sentido de facilitar a sua integração na família e na comunidade;

d) Ter um quadro de pessoal técnico que complete as seguintes unidades e funções:

Médico: acompanhamento sistemático e regular das condições de saúde dos reabilitandos; orientação relativa às condições de trabalho e às normas de segurança a respeitar;

Psicológico: participação na observação inicial e contínua dos reabilitandos; orientação pedagógica das actividades; dinamização da formação pedagógica inicial e permanente dos monitores; apoio psicológico aos reabilitandos que dele necessitem;

Assistente social: assegurar uma ligação adequada entre a UEP e as famílias dos reabilitandos; assegurar uma ligação adequada entre a UEP e os serviços e organizações da comunidade em que ela se insere e que possam contribuir, de alguma maneira, para o cabal cumprimento dos seus objectivos;

Professor primário: assegurar, em colaboração com outros elementos da equipa técnica, a manutenção e/ou incremento dos conhecimentos escolares dos reabilitandos, assim como a sua autonomia nas actividades da vida diária;

Monitores: angariação de trabalho; estudo das encomendas de trabalho; aquisição de materiais; estruturação da execução dos trabalhos; estimulação e orientação do treino e exercício profissional dos reabilitandos; pesquisa de possibilidades de integração no mercado de emprego; manutenção das instalações e do equipamento; zelar pela existência de boas condições de trabalho e das indispensáveis normas de segurança;

e) Respeitar, no recrutamento dos monitores, o princípio de que os candidatos deverão ter pelo menos três anos de trabalho na indústria, na respectiva profissão, com boa classificação profissional;

f) Respeitar os limites máximo e mínimo relativamente ao grau de deficiência a assistir, de modo a excluir os deficientes mentais que possam seguir uma formação profissional integrada e os que não tenham possibilidade de atingir um nível razoável de rendimento. Na fase inicial deverá ser dada preferência aos casos menos pesados;

g) Respeitar o quantitativo máximo de reabilitandos que a unidade poderá assistir simultaneamente, de modo que, na fase inicial, não ultrapasse cinquenta reabilitandos;

h) Estruturar e executar um programa de formação pedagógica inicial dos monitores, de modo a habilitá-los a desenvolverem com um mínimo de competência as suas funções. Além deste, deverá ainda ser estruturado e executado um programa de formação permanente da equipa técnica;

i) Permitir a participação directa e intensa da equipa técnica ao serviço da UEP na respectiva gestão;

j) Elaborar o plano de equipamento de modo a que seja adequado aos tipos de trabalho a desenvolver e tenha características industriais.

6 - O apoio a conceder através do MT - SEPE - que tem cobertura legal no artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 423/77, de 7 de Outubro, e nos artigos 7.º, alínea a), e 11.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro, conjugados com o artigo 20.º do mesmo diploma - pode revestir as seguintes formas:

a) Apoio técnico para estudo das instalações, suas características e aproveitamento, das actividades a desenvolver, do equipamento (mobiliário, máquinas, ferramentas), da constituição da equipa técnica, seu recrutamento, formação inicial e formação permanente, da organização pedagógica e administrativa da unidade, da ligação às estruturas de formação profissional existentes para não deficientes, da ligação às estruturas de colocação e às empresas;

b) Apoio financeiro.

7 - O apoio financeiro destinar-se-á, designadamente, a:

a) Adaptação e/ou construção de instalações;

b) Aquisição do equipamento;

c) Programa de formação inicial da equipa técnica;

d) Pagamento dos vencimentos da equipa técnica.

8 - Parte do subsídio a que se refere a alínea d) do número anterior poderá, sob proposta da instituição beneficiária, ser substituído pelo destacamento de funcionários do MT - SEPE para exercerem as suas funções profissionais na unidade.

9 - Tornando-se necessário estabelecer um montante máximo para o apoio a conceder, em virtude do elevado número de deficientes e da escassez de recursos existentes, devem os serviços apresentar proposta nesse sentido no prazo de seis meses, tendo em conta os resultados da experiência e a escassez de meios acima referida.

10 - O apoio técnico a conceder será contabilizado, caso a caso, conforme a sua natureza e os meios humanos e materiais envolvidos.

11 - Todo o equipamento fornecido ou adquirido com verbas resultantes do apoio financeiro do MT - SEPE será propriedade do organismo financiador, ficando a entidade beneficiária na condição de fiel depositária.

12 - O apoio financeiro não destinado expressamente a equipamento será não reembolsável.

13 - Todos os pedidos de apoio serão dirigidos ao Secretário de Estado da População e Emprego, que os despachará, depois de devidamente informados pelos serviços competentes de reabilitação, emprego e promoção da Secretaria de Estado, aos quais serão apresentados pelas entidades interessadas.

14 - A entrega do apoio financeiro e a concretização do apoio técnico dependerão da apresentação pela entidade beneficiária de um termo de responsabilidade, elaborado segundo orientações dos organismos técnicos e financiadores, devidamente selado e assinado pelas pessoas que a obrigam.

15 - O termo de responsabilidade deverá conter as condições especiais de atribuição, considerando-se reproduzidas todas as restantes condições deste despacho.

16 - A entidade beneficiária deverá apresentar anualmente à SEPE um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas e da aplicação das verbas concedidas, acompanhadas de documentos comprovativos das despesas efectuadas.

17 - No caso de incumprimento não justificado das condições do despacho de atribuição, poderá ser de imediato suspenso qualquer apoio eventualmente ainda a decorrer, sem prejuízo do reembolso do apoio financeiro já concedido, nos termos em que vier a ser fixado.

18 - Este despacho entra imediatamente em vigor e deverá ser revisto no prazo de um ano, tendo em conta os resultados da sua aplicação e as opiniões emitidas pelas entidades interessadas.

19 - Ao longo do período experimental, os serviços diligenciarão encontrar esquemas e processos de apoio tão funcionais quanto possível e aplicáveis à generalidade dos casos a contemplar.

Ministério do Trabalho, 17 de Novembro de 1978. - O Ministro do Trabalho, António de Seixas da Costa Leal. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Acácio Ferreira Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/18/plain-211614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 762/74 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego

    Aprova a orgânica da Secretaria de Estado do Emprego, criada pelo Decreto-Lei n.º 341/74, de 18 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Decreto-Lei 423/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, que extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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