Em virtude do apresamento da embarcação Rio Vouga, a Mauricoop - Sociedade Cooperativa de Pescas da Mauritânia, S. C. A. R. L., com sede em Lisboa, viu-se reduzida à inactividade, com a desocupação dos respectivos trabalhadores cooperadores.
Com vista à manutenção de perspectivas de recuperação da unidade produtiva e a fim de se assegurar aos trabalhadores, de imediato, o rendimento de substituição, foi a situação enquadrada no regime previsto no Decreto-Lei 230/79, de 23 de Julho. E, assim, por despacho do Secretário de Estado do Emprego de 2 de Julho último, foi atribuído à Cooperativa um subsídio de 540000$00 ao abrigo daquele diploma.
Entretanto, verifica-se que - por razões a que a Cooperativa é alheia - não foi ainda possível recuperar a citada embarcação, nem adquirir uma outra que a substitua. E, por outro lado, torna-se urgente proceder ao pagamento de dívidas diversas - sob pena de perigarem as condições mínimas de sobrevivência financeira da Cooperativa - bem como prorrogar o período de cobertura pelo citado Decreto-Lei 230/79, conforme, aliás, o n.º 1 do artigo 3.º permite.
O processo relativo a esta prorrogação já foi desencadeado no âmbito do Ministério do Trabalho (Secretaria de Estado do Emprego). Pelo contrário, a atribuição do apoio destinado ao pagamento de dívidas - no montante e condições tidas por necessárias - não se acha coberta pelos despachos normativos e outros diplomas regulamentares do Ministério do Trabalho referentes à manutenção e recuperação de postos de trabalho (que não podiam prever uma situação tão excepcional), tendo embora fundamento legal na alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 24 de Setembro de 1980, resolveu:
1 - Será concedido, de imediato, à Mauricoop, um apoio financeiro até 6500000$00 - destinado ao pagamento de dívidas urgentes - através de despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Agricultura e Pescas.
2 - O apoio é concedido ao abrigo do citado Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro - artigo 11.º, alínea c) -, conjugado com o Decreto-Lei 659/74, da mesma data - artigo 7.º, n.º 2, alínea f), com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 423/78, de 7 de Outubro -, e com o Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.
3 - Muito embora o montante e algumas condições de atribuição deste apoio constituam excepção ao que se acha estabelecido nos despachos regulamentares internos do Ministério do Trabalho, deverá actuar-se em conformidade com os mesmos em tudo o que for possível e que não impeça a elaboração e assinatura imediatas do despacho de concessão.
4 - O Ministro do Trabalho, com base nos elementos de apreciação que lhe sejam apresentados pela Cooperativa, decidirá se, no todo ou em parte, o apoio deverá ser considerado como empréstimo sem juros ou como subsídio a fundo perdido.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.