A difícil passagem da escola à vida activa vem-se traduzindo por um desemprego importante entre os jovens, sendo a respectiva taxa de desemprego significativamente mais elevada que a das restantes categorias da população.
Significa tal situação que os jovens são mais atingidos por situações de crise no mercado do emprego, sendo natural que, sem medidas de correcção, não se obtenham melhorias neste quadro, dado que os empregadores terão tendência a contratar, prioritariamente, pessoal já experimentado. Existe assim um desequilíbrio quantitativo - número de postos de trabalho insuficiente para absorver os jovens à procura de emprego -, ao qual vem juntar-se uma insuficiência qualitativa na formação escolar dos candidatos a um primeiro emprego.
É no sentido de atenuar os desequilíbrios atrás enunciados que se tomam as actuais medidas, com as quais se procura fomentar a criação ou o preenchimento de postos de trabalho com trabalhadores jovens, com o duplo objectivo de lhes permitir adquirir uma experiência profissional adequada às exigências do mercado de emprego e, no imediato ou no futuro próximo, o acesso a um emprego estável.
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 - São criados os subsídios de emprego-formação (de iniciação e de qualificação).2 - Podem beneficiar do subsídio de emprego-formação os jovens, entre os 17 e os 25 anos, contratados para o exercício de uma actividade não indiferenciada e para a qual seja indispensável qualificação profissional adequada.
3 - O subsídio é atribuído às empresas que, possuindo capacidade de formação adequada, se disponham a ministrá-la aos jovens, durante as horas normais de trabalho, em quantidade e qualidade suficientes para o futuro exercício da profissão em causa.
4 - As empresas que apresentem o pedido de subsídio de emprego-formação dispõem de um prazo de trinta dias para celebrar com os interessados os respectivos contratos de trabalho, sem prazo ou com prazo certo não inferior a seis meses (iniciação) ou doze meses (qualificação).
ARTIGO 2.º
(Montantes)
1 - Os subsídios de emprego-formação referidos no número anterior são de montante, respectivamente, igual a seis e doze vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.2 - A admissão de jovens por contratos sem prazo ou a transformação do contrato a prazo em permanente darão origem a um subsídio complementar igual a três vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.
ARTIGO 3.º
(Pagamento dos subsídios e respectivos prazos)
1 - O subsídio de emprego-formação de iniciação será pago em três prestações iguais. A primeira, imediatamente após o deferimento do pedido de subsídio; a segunda, ao fim de três meses de formação; a terceira, nos quinze dias seguintes ao período de formação.
2 - O subsídio de emprego-formação de qualificação será pago em quatro prestações iguais. A primeira, imediatamente após o deferimento do pedido de subsídio; as duas seguintes, passados quatro e seis meses, respectivamente; a última, nos quinze dias seguintes ao termo do período de formação.
3 - O subsídio complementar será pago, verificadas as condições do n.º 6, volvidos seis meses de trabalho após a formação e tendo decorrido o período experimental.
ARTIGO 4.º
(Procedimento administrativo)
1 - As empresas interessadas deverão requerer a concessão dos subsídios previstos no presente diploma no centro de emprego da área do estabelecimento onde se irá realizar a formação, especificando o tipo e qualidade que se dispõem a fornecer.2 - Após o período de formação deverá ser passada declaração comprovativa, especificando-se as matérias abrangidas, sua duração e aproveitamento.
3 - Os pedidos de subsídio serão despachados pelo Secretário de Estado do Emprego, após parecer dos serviços, baseado na verificação das condições de formação.
4 - Os subsídios previstos neste diploma abrangem igualmente o artesanato.
5 - Os pagamentos serão processados pelo FDMO, através do centro de emprego que recebeu o pedido, verificadas as formalidades seguintes:
a) Para a primeira prestação, cópia autenticada do contrato de trabalho a outorgar e do programa de formação a ministrar, aprovado pelos serviços competentes e o documento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro;
b) Para as restantes, um parecer técnico favorável dos serviços competentes acerca da execução do programa e eventuais alterações e cópia das folhas de férias comprovativas da prestação de trabalho;
c) Para o subsídio complementar, cópia autenticada do contrato de trabalho sem prazo e cópia das folhas de férias comprovativas da prestação de trabalho durante o período a que se refere o n.º 9.
6 - As acções de formação profissional a que se refere este diploma serão acompanhadas pelos serviços competentes da Secretaria de Estado do Emprego, comprometendo-se as empresas a facilitar todos os contactos necessários.
7 - O incumprimento dos prazos ou a insuficiência manifesta da formação ministrada, por causa imputável à empresa, provocará a anulação das prestações futuras e o reembolso das levantadas.
8 - Em caso de despedimento com justa causa, caduca o direito às prestações vincendas, não havendo no entanto reembolso da primeira.
9 - Os subsídios previstos neste diploma são concedidos ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5.º e nas alíneas b) e c) do artigo 7.º, conjugadas com o artigo 20.º do Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro.
10 - A competência atribuída neste diploma ao Secretário de Estado do Emprego poderá ser delegada com a faculdade de subdelegação.
11 - A interpretação de dúvidas e a integração de lacunas suscitadas pela aplicação deste despacho serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
12 - Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Ministério do Trabalho, 26 de Junho de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales.