Despacho Normativo 74/85
Os estágios de índole profissional constituem uma via clássica de mediação entre a escola e a vida activa. A sua relevância, em termos de complementaridade da vida escolar e da inserção no mundo laboral, tem justificado que o Estado e outras entidades venham procurando o seu desenvolvimento, tentando, ao mesmo tempo, suscitar um interesse mais alargado por eles.
Também no âmbito do Ministério do Trabalho e Segurança Social a matéria não tem sido descurada. Considerando apenas os anos mais recentes, regista-se que em 1978 foi instituído, em cooperação com o Ministério da Indústria e Energia, o programa FIEQ (Formação e Integração Empresarial de Quadros), em 1980 se procedeu à criação dos subsídios emprego-formação e em 1982 surgiu o programa COOPEMPREGO.
Com excepção da segunda medida, estes programas destinavam-se, à partida, a um número bastante limitado de utentes e, por outro lado, sobretudo o primeiro, implicavam um empenhamento considerável por parte da Administração Pública.
A experiência obtida até ao presente, com base nestas medidas, revela que se torna necessário reformulá-las mediante um esquema mais global e acessível de apoio a estágios em geral.
Com efeito, a actual crise económica não propicia a abertura da empresa à presença de estagiários - designadamente através de estágios remunerados - e, além disso, a vinculação do apoio estatal à garantia de emprego na empresa, como se previa no Despacho Normativo 215/80, de 23 de Julho, que instituiu o subsídio emprego-formação, também não favorece, tanto quanto seria de desejar, a aproximação entre os jovens e a vida profissional.
As actuais circunstâncias aconselham a que - dentro dos limites das disponibilidades orçamentais - se facilite o mais possível aquela aproximação, diversificando as vias através das quais a mesma se processa.
Devido às limitações de ordem financeira, e também com vista ao respeito das prioridades a ter em conta, este despacho dispõe que a dotação prevista em cada ano no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) para a concessão de subsídios a estágios seja aplicada mediante a abertura de um concurso anual, nos termos do Decreto-Lei 165/85 e no respeito pelas datas e outras regras previstas naquele diploma.
De acordo com a intenção de simplificar a realização dos estágios, tornando-os acessíveis aos candidatos situados em quaisquer zonas do País, limitaram-se ao mínimo indispensável os requisitos exigidos, bem como o processo de acompanhamento, que passará a poder ser assegurado mediante a prestação de serviços por entidades estranhas ao IEFP.
Todavia, atribui-se a maior importância quer ao acompanhamento quer à avaliação final dos estágios de cada curso, de tal modo que gradualmente se vão introduzindo os necessários ajustamentos e correcções de carácter pontual ou geral. Com base nos resultados da experiência e nas sugestões apresentadas, o regime ora adoptado poderá ser objecto de revisão global logo que se justifique.
Nestes termos, determino:
1 - Com vista à integração sócio-profissional dos jovens, o Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional -, através do IEFP, adopta um programa de apoio financeiro a estágios, no quadro do Decreto-Lei 105/85, de 16 de Maio.
2 - Consideram-se, para efeitos do presente despacho, os seguintes tipos de estágio:
2.1 - O estágio tido por necessário para a obtenção de uma qualificação profissional ou para acesso ao exercício de uma profissão, no quadro da formação extra-escolar;
2.2 - Os estágios extra-escolares, no final dos cursos ou no final dos anos terminais, susceptíveis de facilitarem o ingresso no mercado de emprego;
2.3 - Os estágios relacionados com a formação profissional extra-escolar que permitam uma primeira experiência de trabalho.
3 - Os estágios a que se refere o número anterior poderão ser complementados com uma formação teórica em qualquer estabelecimento, centro ou organismo de formação extra-escolar, público ou não, incluindo estabelecimentos de ensino por correspondência.
4 - São excluídos do âmbito deste despacho todos os tipos de estágios que façam parte integrante do currículo de qualquer curso do sistema escolar.
5 - Anualmente será definido o nível de prioridade deste programa, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 165/85.
6 - O IEFP poderá apoiar financeiramente as entidades que desenvolvam estágios através de subsídio não reembolsável de montante a definir anualmente pelo lEFP, correspondendo a uma percentagem até 45%, 60% ou 75% das despesas feitas com a realização do estágio.
7 - O apoio financeiro a conceder através do IEFP constitui, em princípio, uma parcela da compensação a atribuir ao estagiário, sendo por isso necessário que a entidade beneficiária o complemente.
8 - O estagiário usufruirá uma compensação de estágio correspondente a:
8.1 - Duas vezes o montante mais elevado do subsídio social de desemprego do respectivo sector de actividade, para recém-diplomados (licenciados ou bacharéis);
8.2 - O montante mais elevado do subsídio social de desemprego do respectivo sector de actividade para os demais casos.
9 - A duração de cada estágio não poderá ser, em caso algum, inferior a 3 meses nem superior a 12 meses.
10 - Na concessão dos apoios financeiros será respeitada a seguinte ordem de prioridades:
10.1 - Estágios que proporcionem uma ocupação por conta própria ou a garantia de admissão, como trabalhadores contratados, dos estagiários aprovados;
10.2 - Estágios considerados necessários para a obtenção de qualificações profissionais ou para acesso ao exercício de uma profissão;
10.3 - Estágios a realizar em empresas ou outras entidades localizadas em concelhos mais carenciados em termos económicos e sociais;
10.4 - Os restantes estágios.
11 - Para efeitos de acesso à compensação de estágio, o candidato deverá dirigir-se à empresa ou outra entidade onde pretenda estagiar, cabendo a estas formular o pedido de apoio, nos termos do Decreto-Lei 165/85.
12 - Os processos deverão dar entrada nos serviços regionais do IEFP até as seguintes datas:
12.1 - Para 1986 - até 1 de Setembro de 1985;
12.2 - Para os anos seguintes - até 15 de Junho do ano anterior.
13 - As empresas e outras entidades candidatas devem apresentar, em formulários a fornecer pelo IEFP:
13.1 - Identificação completa e natureza jurídica (formulário A);
13.2 - Caracterização do estágio e respectivos custos previsionais (formulário B);
13.3 - Cópia do contrato de estágio a celebrar com os jovens estagiários.
14 - Após decisão favorável, será celebrado um acordo entre o candidato e o IEFP, nos termos do Decreto-Lei 165/85.
15 - O IEFP, através do director do centro de emprego da respectiva área, providenciará no sentido de cada estagiário ser visitado, pelo menos uma vez em cada trimestre, por um técnico pertencente ou não ao Instituto, tendo em vista a avaliação do andamento do estágio e a introdução de ajustamentos ou outras medidas que se tornem necessárias.
16 - O acompanhamento a que se refere o número anterior deverá ainda incluir, nomeadamente, a realização de contactos com a entidade responsável pelo estágio e a comissão de trabalhadores, se existir.
17 - Quaisquer problemas surgidos durante o estágio serão objecto de apreciação pelo director do centro de emprego da respectiva área, ouvidas as entidades referidas no número anterior.
18 - Para efeitos de realização das tarefas de acompanhamento a que se referem os números anteriores, o IEFP poderá contratar, em prestação de serviços, outras entidades individuais ou colectivas consideradas idóneas.
19 - Com base nos elementos resultantes das acções de acompanhamento, cada centro de emprego deve elaborar, em relação aos estágios de cada concurso, um relatório em que se discrimine, designadamente, o número e tipo de estágios, custos, resultados e perspectivas de colocação dos estagiários.
20 - Com base nos relatórios referidos no número anterior, os serviços centrais do IEFP elaborarão um documento-síntese com a súmula de resultados e a formulação de propostas tidas por adequadas.
21 - O disposto no presente despacho nominativo é aplicável às acções de formação e integração de quadros recém-diplomados.
22 - Em tudo o que não é regulamentado explicitamente por este despacho normativo aplica-se o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.
Ministério do Trabalho e Segurança Social, 19 de Julho de 1985. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.