A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 73/85, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas aos programas de emprego-formação destinados aos trabalhadores jovens.

Texto do documento

Despacho Normativo 73/85
A crise de emprego nos últimos anos tem afectado particularmente os jovens, o que se vem traduzindo numa taxa de desemprego elevada e persistente.

Significa tal situação que os jovens, quer pela idade quer pela sua preparação profissional, são os mais atingidos.

Pelo presente despacho pretende-se dar uma contribuição para a criação ou preenchimento de postos de trabalho com trabalhadores jovens, com o duplo objectivo de lhes permitir uma qualificação e experiência profissional e, no imediato ou no futuro, o acesso a um emprego estável.

Tem este programa como referencial a experiência positiva proporcionada pela aplicação do Despacho Normativo 215/80, agora, actualizado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/85, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do mesmo decreto-lei.

Nestes termos, determino:
1 - Os programas de emprego-formação têm como objectivo facilitar o acesso dos jovens ao mercado de emprego, assegurando-lhes a aquisição de uma qualificação profissional e experiência de trabalho.

2 - Os programas de emprego-formação destinam-se a jovens dos 16 aos 18 anos, inclusive, à procura de emprego e sem qualificação profissional, ou a jovens desempregados dos 19 aos 25 anos, com experiência profissional ou frequência de cursos de formação profissional.

2.1 - As idades referidas contam-se à data do início do programa de emprego-formação.

3 - A entidade empregadora deve ter capacidade para organizar e ministrar formação adequada durante as horas normais de trabalho, de molde a permitir ao jovem a ocupação num posto de trabalho qualificado.

4 - A entidade empregadora deve celebrar com os jovens contratos de trabalho, sob forma escrita, com o prazo de 6 meses.

5 - A retribuição dos jovens contratados será determinada no respeito pelo estabelecido no instrumento da regulamentação colectiva aplicável ao sector de actividade, não podendo no entanto ser considerada a categoria de aprendiz ou equivalente.

6 - A formação a ministrar aos jovens deve desenvolver-se durante o período de funcionamento da empresa e ter uma duração mínima de 560 horas e uma experiência prática não superior a 400 horas.

7 - A formação proporcionará aos jovens:
7.1 - Aquisição de qualificação para a ocupação de um posto de trabalho;
7.2 - Declaração comprovativa da qualificação adquirida.
8 - As entidades empregadoras que desenvolvam programas de emprego-formação podem beneficiar de apoio técnico e financeiro do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

9 - As entidades empregadoras candidatas a apoio devem apresentar em formulários a fornecer pelo IEFP:

9. 1 - Identificação completa e natureza jurídica (formulário A);
9.2 - Caracterização da acção de formação e respectivos custos previsionais (formulário B);

9.3 - Cópia do contrato de trabalho a celebrar com os jovens trabalhadores.
10 - Os processos deverão dar entrada nos serviços regionais do IEFP até às seguintes datas:

10.1 - Para 1986, até 1 de Setembro de 1985;
10.2 - Para os anos seguintes, até 15 de Junho do ano anterior.
11 - O apoio financeiro reveste a natureza de subsídio não reembolsável de montante a definir anualmente pelo IEFP, devendo corresponder a uma percentagem até 45%, 60% ou 73% das despesas feitas pela entidade empregadora para preparar e desenvolver a formação.

11.1 - Para 1986 essa percentagem é até 75%.
12 - Após decisão favorável, será celebrado um acordo entre a entidade empregadora e o IEFP, nos termos do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.

13 - O processamento do subsídio será feito em duas prestações:
13.1 - 50% após aprovação e no início da acção e dependente da apresentação pela entidade empregadora de cópia autenticada do contrato de trabalho celebrado;

13.2 - A parte restante, após apresentação do relatório e contas da execução da acção.

1.4 - É revogado o Despacho Normativo 215/80, de 23 de Julho.
15 - Em tudo o que não é regulamentado explicitamente por este despacho normativo aplica-se o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.

Ministério do Trabalho e Segurança Social, 19 de Julho de 1985. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-23 - Despacho Normativo 215/80 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego

    Cria os subsídios de emprego-formação de iniciação e de qualificação.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda