Portaria 156/86
de 21 de Abril
Através de Despacho Normativo 316/78, de 30 de Novembro, foi regulamentada a concessão de apoios à manutenção de postos de trabalho, já prevista no Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro. Entretanto, o Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro, estabeleceu novo quadro legal para esta medida de política de emprego, não se tendo justificado na altura revogar ou alterar substancialmente o aludido despacho normativo.
A execução da política de emprego implementada através daqueles diplomas contribuiu, certamente, para a manutenção de um número relativamente elevado de postos de trabalho, mas também tornou patente a necessidade de uma inflexão decisiva nesta área.
Importa, designadamente, ter presente que a defesa dos níveis de emprego não se confunde com a manutenção de determinados postos de trabalho - retardando, não raro, a desejável modernização - e que nalguns casos poderá surgir como inevitável a própria redução pontual do nível de emprego, sem prejuízo de se procurarem simultaneamente soluções alternativas, incluindo a criação de novos postos de trabalho.
Além disso, os meios financeiros do Instituto do Emprego e Formação Profissional encontram-se muito aquém das inúmeras solicitações que lhe são dirigidas, não devendo esquecer-se que a respectiva actuação neste domínio só poderá justificar-se a título supletivo em relação ao sistema de crédito e na óptica estrita da solução dos problemas de emprego. Acresce, enfim, que as próprias normas vigentes na Comunidade Económica Europeia impõem a revisão das orientações e da prática que vinham sendo seguidas.
Pelas razões acabadas de expor, revoga-se agora o supracitado despacho normativo e disposições complementares, salvaguardando-se a possibilidade de concessão futura de apoios financeiros tão-somente a um número reduzido de situações em que a indispensabilidade e supletividade dos mesmos e, sobretudo, a respectiva incidência na salvaguarda dos níveis de emprego se apresentem claramente comprovadas, em termos a estabelecer oportunamente.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º A concessão de apoios para a manutenção de postos de trabalho, nos termos dos Decretos-Leis 247/85, de 12 de Julho e 445/80, de 4 de Outubro, pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, através do organismo competente para o efeito - Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) - só poderá ter lugar quando vier a ser definido instrumento normativo que expressamente a preveja.
2.º São revogados os Despachos Normativos n.os 316/78, de 30 de Novembro, e 198/80, de 3 de Julho, e demais disposições complementares, pelo que se consideram indeferidos os casos pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria, independentemente da posição em que se encontram os respectivos processos.
3.º Os despachos normativos referidos no número anterior mantêm-se, porém, em vigor, com as adaptações introduzidas pela Portaria 802/82, de 24 de Agosto, sempre que estiver em causa a manutenção de postos de trabalho no artesanato.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 31 de Março de 1986.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.