Está em curso a implementação de um quadro jurídico que, numa perspectiva global, contemple, na medida do possível, a maior parte dos apoios financeiros concedidos através da Secretaria de Estado do Emprego, nomeadamente, o quadro jurídico dos prémios de emprego.
Todavia, não convêm protelar a resolução de questões que a experiência permitiu revelar.
Nestes termos, determina-se:
1 - O n.º 12 do Despacho Normativo 315/78, de 30 de Novembro (regime jurídico dos apoios para a criação de postos de trabalho), passa a ter a seguinte redacção:
12 - O montante do apoio será o equivalente ao subsídio de desemprego, por posto de trabalho a criar, durante dois anos, calculado com base no montante mensal mais elevado.
2 - Por despacho do Ministro do Trabalho serão fixadas as regiões, sectores e grupos profissionais a abranger pelo regime de apoios financeiros à criação de postos de trabalho.
3 - Serão, no entanto, abrangidos pelo disposto neste despacho todos os pedidos entrados nos serviços da Direcção-Geral de Promoção do Emprego (DGPE) até à sua publicação.
4 - Logo que seja publicado o decreto-lei sobre o regime normativo dos prémios de emprego, o mesmo será aplicado a todos os processos que se achem pendentes, salvo se o diploma determinar outro tratamento.
5 - A interpretação das dúvidas e a integração das lacunas do presente despacho, bem como do Despacho Normativo 315/78, de 30 de Novembro, far-se-ão por simples despacho do Ministro do Trabalho.
6 - A competência conferida neste diploma ao Ministro do Trabalho poderá ser delegada e subdelegada.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Trabalho, 24 de Abril de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales.