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Portaria 113/2005, de 28 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o Plano de Intervenção para o Vale do Ave (PIAVE), que abrange os concelhos de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, e integra adaptações do Programa de Estágios Profissionais (regulado pela Portaria nº 268/97 de 18 de Abril, e o Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (regulado pela Portaria nº 196-A/2001 de 10 de Março).

Texto do documento

Portaria 113/2005

de 28 de Janeiro

A territorialização da concretização das medidas activas de promoção do emprego e de formação profissional tem vindo a ser privilegiada nos últimos anos, como metodologia de importância acrescida nestes domínios de actuação, procurando-se com esta opção estratégica aperfeiçoar o ajustamento destes instrumentos a realidades específicas ou mais focalizadas de determinadas regiões e, desta forma, melhorar os seus resultados.

O enfoque nas particularidades de determinados públicos encontra-se vertido no Plano Nacional de Emprego, tendo vindo a ser adoptadas medidas de política de emprego e de formação profissional de âmbito regional, forma de actuação que se encontra também amplamente sustentada no âmbito do Plano de Desenvolvimento Regional e do respectivo Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006.

O Vale do Ave é uma sub-região fortemente condicionada, nos planos económico e social, por alguns problemas estruturais que apresentam características de grande especificidade, devendo ser realçados, nomeadamente, aspectos ligados à forte dependência dos sectores do têxtil e do vestuário, que agrupam empresas onde prevalecem baixos níveis de instrução e de formação profissional dos seus activos e baixa produtividade do trabalho e, nos últimos anos, crescimento generalizado do fenómeno do desemprego provocado pelo encerramento ou deslocalização de empresas devido a condicionalismos externos à economia portuguesa.

É neste enquadramento que se delineou o Plano de Intervenção para o Vale do Ave, destinado a promover um conjunto integrado e concertado de actuações, na esfera do emprego e da formação profissional, orientadas para a resposta às suas principais debilidades, visando, sobretudo, o aumento e sustentabilidade do emprego e da empregabilidade dos trabalhadores, o contributo para a erradicação de fenómenos de exclusão social determinados pelo desemprego e o apoio à capacidade empresarial.

Por forma a ser assegurado o pleno desenvolvimento dos seus objectivos, este Plano promove a execução de medidas específicas, delineadas em função dos problemas de emprego e de qualificação detectados, e articula-se de forma coerente e concertada com outras medidas gerais e específicas existentes noutros programas, dando ainda particular importância ao envolvimento de entidades públicas e privadas que contribuam para o incremento da sua eficácia, em obediência aos objectivos da política de emprego estabelecidos no Plano Nacional de Emprego.

Assim:

Ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Objecto e âmbito espacial, material e temporal

1 - O presente diploma regulamenta o Plano de Intervenção para o Vale do Ave (PIAVE).

2 - O PIAVE é aplicável nos concelhos de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.

3 - O PIAVE integra as medidas gerais de emprego e formação profissional executadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), adaptações de medidas gerais e medidas específicas.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2006.

2.º

Medidas gerais

O PIAVE integra, designadamente, as seguintes medidas gerais:

a) Formação profissional para desempregados;

b) Formação contínua;

c) Aprendizagem;

d) Cursos de educação formação;

e) Programas ocupacionais;

f) Empresas de inserção.

3.º

Adaptações de medidas gerais

O PIAVE integra adaptações das seguintes medidas gerais:

a) Programa Estágios Profissionais, regulado pela Portaria 268/97, de 18 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, e 286/2002, de 15 de Março;

b) Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, regulado pela Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março.

4.º

Medidas específicas

O PIAVE integra as seguintes medidas específicas:

a) Promoção da inserção;

b) Formação e inserção de activos qualificados;

c) Mobilidade profissional;

d) Incentivo à criação do primeiro posto de trabalho por microempresas sem trabalhadores;

e) Utilização de microcrédito bancário;

f) Incentivo à criação e consolidação de emprego;

g) Criação de um centro de reconhecimento, validação e certificação de competências académicas.

5.º

Execução e acompanhamento

1 - O IEFP deve:

a) Executar o PIAVE, o qual é coordenado pela Delegação Regional do Norte e desenvolvido pela respectiva rede de centros de emprego e de formação profissional, de gestão directa ou participada, em parceria com outras entidades, designadamente autarquias locais, estabelecimentos de ensino, empregadores, associações sindicais, associações de empregadores e associações de âmbito local ou regional;

b) Adoptar os procedimentos técnico-normativos necessários à execução do PIAVE.

2 - Os projectos financiados no âmbito do PIAVE estão sujeitos a acompanhamento, controlo e auditoria das autoridades nacionais e comunitárias competentes ou de quem for mandatado por estas, desde a apresentação da candidatura, tendo em vista a sua viabilização e consolidação, bem como a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das respectivas obrigações.

6.º

Financiamento comunitário

Na medida em que venham a ser objecto de co-financiamento comunitário, aplica-se às medidas a legislação nacional e comunitária relevante.

7.º

Requisitos gerais de acesso

Sem prejuízo dos requisitos específicos das medidas, os apoios financeiros só podem ser atribuídos a titular de candidatura que:

a) Esteja regularmente constituído e, se legalmente exigido, licenciado para o exercício da actividade e registado;

b) Não tenha quaisquer dívidas fiscais ou à segurança social ou, se as tiver, desde que acorde um plano para a respectiva regularização;

c) Não se encontre em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEFP;

d) Não tenha sido condenado por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego;

e) Disponha de contabilidade organizada nos termos que lhe seja exigido pela lei.

8.º

Candidatura

Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica das medidas, a candidatura deve ser apresentada antes do início do respectivo projecto.

9.º

Análise e decisão

As medidas específicas referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 4.º estão sujeitas às seguintes regras:

a) A decisão da candidatura e a notificação do seu titular devem verificar-se no prazo de 45 dias úteis a contar da apresentação da mesma;

b) A solicitação de elementos instrutórios adicionais, por parte do IEFP, suspende o prazo referido na alínea anterior;

c) Os elementos solicitados devem ser entregues ao IEFP no prazo fixado por este, não superior a 20 dias úteis;

d) Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, a candidatura é indeferida, salvo se o atraso for devido a motivo não imputável ao titular da candidatura.

10.º

Cumulatividade

Os apoios concedidos com base na presente portaria não são cumuláveis com outros que revistam a mesma natureza e finalidade, salvo se a cumulatividade for expressamente permitida.

11.º

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento do disposto na presente portaria ou do acordado com o IEFP, cessam imediatamente os apoios estabelecidos, devendo o beneficiário devolver os valores recebidos, acrescidos dos respectivos juros legais, no prazo que lhe for fixado pelo IEFP.

2 - Nos casos em que não se verifique a reposição voluntária das verbas concedidas no prazo referido no número anterior, é desencadeado o processo de cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

3 - Sempre que possível, a devolução prevista no n.º 1 será proporcional à medida do incumprimento.

12.º

Avaliação

A avaliação do PIAVE é assegurada pelo IEFP ou por entidade externa contratada para o efeito.

CAPÍTULO II

Adaptações de medidas gerais

SECÇÃO I

Programa Estágios Profissionais

13.º

Adaptação do Programa Estágios Profissionais

O Programa Estágios Profissionais, regulado pela Portaria 268/97, de 18 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, e 286/2002, de 15 de Março, é aplicável com as seguintes adaptações:

a) A idade máxima de acesso é de 40 anos;

b) A duração dos estágios profissionais pode ser no mínimo de 6 meses e no máximo de 12 meses, sem possibilidade do período de estágio complementar previsto no n.º 17.º da respectiva portaria, sendo que, quando destinados a desempregados habilitados com qualificação de nível IV ou V, a duração é de 12 meses;

c) A comparticipação do IEFP na bolsa de estágio é de 50% para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos, independentemente do respectivo número de trabalhadores.

SECÇÃO II

Programa de Estímulo à Oferta de Emprego

14.º

Adaptação dos apoios à contratação

Os apoios à contratação, previstos na secção I do capítulo II da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, são aplicáveis com as seguintes adaptações:

a) O apoio à contratação, previsto na alínea a) do n.º 1 do n.º 8.º da respectiva portaria, pode também ser concedido, independentemente da dimensão da empresa, se os postos de trabalho criados forem preenchidos por desempregados à procura de novo emprego inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses;

b) O requisito de o desemprego ser involuntário não é aplicável em relação à contratação de desempregado de longa duração, de beneficiário do rendimento social de inserção (RSI) ou de pessoa com deficiência;

c) O requisito de criação líquida de postos de trabalho não é aplicável em relação à contratação de desempregado de longa duração com idade igual ou superior a 45 anos, de beneficiário do RSI ou de pessoa com deficiência;

d) Os apoios à contratação são majorados em:

i) 20%, na contratação de jovens à procura do primeiro emprego, com idade não superior a 30 anos e com qualificações de nível IV ou V e de desempregados à procura de novo emprego inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses e oriundos dos sectores têxtil e de vestuário;

ii) 30%, na contratação de desempregados de longa duração, de beneficiários do RSI e de pessoas com deficiência;

e) As majorações referidas na alínea anterior não são cumuláveis entre si nem com outras majorações que revistam a mesma natureza e finalidade.

15.º

Adaptação das iniciativas locais de emprego

As iniciativas locais de emprego, previstas na secção II do capítulo II da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, são aplicáveis com as seguintes adaptações:

a) Os projectos de iniciativas locais de emprego podem integrar-se em qualquer sector de actividade, sem prejuízo dos sectores de actividade excluídos por força da aplicação da regra de minimis prevista no n.º 22.º da respectiva portaria;

b) Têm prioridade as candidaturas relativas a projectos de iniciativas locais de emprego integradas nas seguintes áreas:

i) Artesanato, produção cultural e actividades associadas ao património

natural, cultural e urbanístico;

ii) Turismo de natureza, rural, de aventura, cultural, gastronómico e

cinegético;

iii) Tecnologias de informação e de comunicação;

iv) Serviços de proximidade que facilitem a conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar, designadamente apoio a crianças, idosos e outros dependentes;

c) Os projectos de iniciativas locais de emprego integrados nas áreas referidas na alínea b) que não satisfaçam o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do n.º 13.º da respectiva portaria podem beneficiar dos apoios previstos no n.º 15.º da mesma portaria, com dispensa da deliberação do conselho directivo do IEFP prevista no n.º 2 do mesmo número;

d) As iniciativas locais de emprego podem não criar novas entidades e estar associadas a uma entidade existente, desde que:

i) A entidade associada não detenha mais de 50% do capital investido;

ii) O capital restante seja detido por jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos ou desempregados à procura de novo emprego com qualificações de nível IV ou V;

iii) Haja, no mínimo, a criação líquida de dois postos de trabalho;

iv) A entidade associada satisfaça os requisitos de candidatura

previstos no n.º 2.º da referida portaria;

v) A criação líquida de postos de trabalho se verifique tendo em conta os trabalhadores da entidade associada;

e) O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, a conceder pela criação dos postos de trabalho dos promotores é majorado em 15%, quando o posto de trabalho seja preenchido por jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos e com qualificações de nível IV ou V;

f) Ao apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, a conceder pela criação dos restantes postos de trabalho são concedidas as seguintes majorações, não cumuláveis entre si:

i) 10% quando o posto de trabalho seja preenchido por jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos e com qualificações de nível IV ou V e por desempregados à procura de novo emprego inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses e oriundos dos sectores têxtil e de vestuário;

ii) 15% quando o posto de trabalho seja preenchido por desempregados de longa duração, beneficiários do RSI e pessoas com deficiência;

g) As majorações previstas nas alíneas e) e f) são cumuláveis com as previstas na Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, após cálculo autónomo de cada uma delas sobre o valor singelo do apoio.

16.º

Adaptação do apoio a projectos de emprego promovidos por

beneficiários das prestações de desemprego

No apoio a projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, previsto na secção III do capítulo II da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, é dispensada a equiparação a iniciativa local de emprego prevista no n.º 3 do n.º 16.º da referida portaria, se o montante global das prestações de desemprego, acrescido do apoio financeiro previsto no n.º 4 do mesmo número, for suficiente para o financiamento do projecto.

17.º

Adaptação dos apoios à conversão de contratos de trabalho a termo em

contratos de trabalho sem termo

Os apoios à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, previstos na secção IV do capítulo II da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, abrangem a conversão de contratos de trabalho a termo certo e a termo incerto, independentemente do momento da conversão.

CAPÍTULO III

Medidas específicas

SECÇÃO I

Promoção da inserção

18.º

Âmbito

A presente medida apoia a reinserção profissional dos desempregados, oriundos dos sectores têxtil e do vestuário, que aufiram prestações de desemprego, através do desenvolvimento de actividades de interesse social.

19.º

Actividades de interesse social

São consideradas actividades de interesse social as desenvolvidas nas seguintes áreas:

a) Serviços de apoio social e de proximidade;

b) Reabilitação do património ambiental, arquitectónico e cultural;

c) Animação turística e dos tempos livres;

d) Melhoria das infra-estruturas e dos serviços de saneamento básico.

20.º

Projectos de actividades de interesse social

Os projectos de actividades de interesse social compreendem duas fases:

a) Formação específica, com uma duração mínima de trezentas e oitenta horas e máxima de quatrocentas e cinquenta horas, tendo por objectivo a aquisição de conhecimentos e competências adequados ao exercício de uma actividade específica de interesse social, desenvolvida pelo IEFP, através dos centros de emprego ou centros de formação profissional, ou por entidades formadoras externas, acreditadas nos termos definidos para as entidades que utilizem verbas do FSE para o financiamento da sua actividade formativa;

b) Exercício da actividade específica de interesse social, com uma duração máxima de 12 meses, destinada a desenvolver e validar as competências anteriormente adquiridas, promovida por autarquias ou pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, adiante designadas por entidades promotoras.

21.º

Apoios financeiros na fase de formação específica

1 - Durante a fase de formação específica, são elegíveis, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, os custos com:

a) Formandos:

i) Bolsa de formação;

ii) Subsídio de refeição;

iii) Subsídio de transporte;

iv) Subsídio de acolhimento de crianças e outros dependentes;

v) Seguro de acidentes;

b) Formadores;

c) Pessoal não docente;

d) Preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções;

e) Rendas, alugueres e amortizações.

2 - O valor máximo por hora do custo com formadores externos, em que se encontram incluídos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a preparação, correcção e análise dos instrumentos de avaliação dos formandos, é de (euro) 28,93.

3 - O montante total dos custos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não pode ultrapassar o valor máximo por hora e por formando de (euro) 2,99.

4 - Em situações excepcionais e devidamente justificadas, nomeadamente as decorrentes de desistências de formandos não imputáveis às entidades responsáveis por essas acções e que não acarretam necessariamente uma diminuição de custos fixos, pode ser aprovado, em sede de encerramento de contas dos pedidos, um valor por hora e por formando até ao limite de (euro) 3,74.

22.º

Apoios financeiros na fase de exercício da actividade específica de

interesse social

1 - Durante a fase de exercício da actividade específica de interesse social o trabalhador desempregado tem direito a um subsídio complementar da respectiva prestação mensal de desemprego, nos termos previstos no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 192/96, de 30 de Maio.

2 - Nos casos em que o resultado da soma da prestação mensal de desemprego e do subsídio complementar seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida por lei, o trabalhador desempregado tem direito a uma compensação no montante necessário a perfazer aquele valor.

3 - Durante a fase de exercício da actividade específica a entidade promotora assume os encargos com alimentação, transporte e seguro de acidentes.

23.º

Apresentação da candidatura

1 - O pedido de financiamento relativo à fase de formação específica deve ser apresentado no centro de emprego da área onde decorrem as acções de formação.

2 - A candidatura relativa à fase de exercício da actividade específica de interesse social deve ser apresentada no centro de emprego da área onde a actividade vai ser exercida.

24.º

Pagamento do apoio financeiro

1 - Durante a fase de formação específica, o pagamento do apoio financeiro efectua-se nos seguintes termos:

a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 40% do montante total do apoio, mediante devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação e informação escrita de que a primeira acção de formação se iniciou, com a respectiva designação e data de início;

b) Um segundo adiantamento, de valor idêntico ao referido na alínea anterior, a título excepcional e a pedido do titular do pedido de financiamento, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;

c) Após a conclusão da formação, procede-se ao encerramento de contas.

d) Durante a fase de exercício da actividade específica de interesse social, o pagamento do apoio financeiro referido no n.º 2 do n.º 22.º é pago pela entidade promotora, a qual é posteriormente reembolsada pelo IEFP.

SECÇÃO II

Formação e inserção de activos qualificados

25.º

Âmbito

A presente medida apoia a formação e a inserção de desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego, inscritos nos centros de emprego, com qualificações de nível IV e V, com o objectivo de, através da aquisição de novas competências em diferentes domínios, complementada com um estágio profissional, potenciar a formação de base e as competências adquiridas pelos respectivos destinatários.

26.º

Acções de formação

1 - As acções de formação têm uma duração mínima de trezentas e oitenta horas e máxima de quatrocentas e cinquenta horas.

2 - São elegíveis as acções de formação que prossigam os objectivos da presente medida nas seguintes áreas:

a) Gestão de micro, pequenas e médias empresas;

b) Ambiente;

c) Qualidade;

d) Urbanismo;

e) Tecnologias de informação e comunicação;

f) Publicidade e vendas;

g) Planeamento da produção;

h) Concepção e desenvolvimento de novos produtos.

3 - Podem apresentar pedidos de financiamento de acções de formação as entidades públicas e privadas, acreditadas nos termos definidos para as entidades que utilizem verbas do FSE para o financiamento da sua actividade formativa, que apresentem projectos de formação que se enquadrem nos objectivos apresentados, nomeadamente:

a) Centros de formação profissional de gestão participada;

b) Estabelecimentos de ensino de nível secundário, politécnico ou universitário;

c) Associações de desenvolvimento;

d) Empresas;

e) Associações empresariais e associações de empregadores;

f) Associações representativas dos trabalhadores.

4 - A entidade formadora é a entidade titular do pedido de financiamento, não sendo possível a subcontratação de outras entidades para a realização de parte ou da totalidade das acções de formação previstas.

27.º

Custos elegíveis

1 - São elegíveis, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, os custos com:

a) Formandos:

i) Bolsa de formação;

ii) Subsídio de refeição;

iii) Subsídio de transporte;

iv) Subsídio de acolhimento de crianças e outros dependentes;

v) Seguro de acidentes;

b) Formadores;

c) Pessoal não docente;

d) Preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções;

e) Rendas, alugueres e amortizações.

2 - O valor máximo por hora do custo com formadores externos, em que se encontram incluídos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a preparação, correcção e análise dos instrumentos de avaliação dos formandos, é de (euro) 28,93.

3 - O montante total dos custos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não pode ultrapassar o valor máximo por hora e por formando de (euro) 2,99.

4 - Em situações excepcionais e devidamente justificadas, nomeadamente as decorrentes de desistências de formandos não imputáveis às entidades responsáveis por essas acções e que não acarretam necessariamente uma diminuição de custos fixos, pode ser aprovado, em sede de encerramento de contas dos pedidos, um valor por hora e por formando até ao limite de (euro) 3,74.

28.º

Apresentação do pedido de financiamento

O pedido de financiamento deve ser apresentado no centro de emprego da área onde decorrem as acções de formação.

29.º

Pagamento do apoio financeiro

O pagamento do apoio financeiro efectua-se nos seguintes termos:

a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 40% do montante total do apoio, mediante devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação e informação escrita de que a primeira acção de formação se iniciou, com a respectiva designação e data de início;

b) Um segundo adiantamento, de valor idêntico ao referido na alínea anterior, a título excepcional e a pedido do titular do pedido de financiamento, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;

c) Após a conclusão da formação, procede-se ao encerramento de contas.

30.º

Estágio profissional

No final das acções de formação, o formando é integrado em estágio profissional, desenvolvido ao abrigo do Programa de Estágios Profissionais, regulado pela Portaria 268/97, de 18 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, e 286/2002, de 15 de Março, com as adaptações constantes do presente diploma.

SECÇÃO III

Mobilidade profissional

31.º

Âmbito

1 - A presente medida apoia a mobilidade profissional dos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados, inscritos nos centros de emprego, oriundos dos sectores têxtil e de vestuário, que obtenham emprego por conta de outrem em sectores de actividade emergentes.

2 - Os sectores de actividade emergentes serão definidos por deliberação do conselho directivo do IEFP.

32.º

Apoios

1 - Quando os trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados referidos no número anterior sofram, por via da mobilidade, uma diminuição relativamente à última retribuição têm direito, durante o período de 12 meses, a uma compensação no montante necessário a perfazer o valor daquela.

2 - A compensação referida no número anterior não poderá exceder o montante equivalente ao valor da retribuição mínima mensal garantida por lei.

3 - Nos casos em que, no âmbito da mobilidade profissional, sejam detectados défices de qualificação nos trabalhadores ou desempregados, poderão ser apoiadas acções de formação, com a duração mínima de trezentas e oitenta horas e máxima de quatrocentas e cinquenta horas, com o objectivo de melhorar as respectivas competências profissionais, desenvolvidas pelo IEFP, através dos centros de emprego ou centros de formação profissional, ou pela própria empresa, através de formação em contexto real de trabalho.

4 - Nos casos referidos no número anterior, e em alternativa à solução nele prevista, os trabalhadores ou desempregados poderão beneficiar dos apoios previstos no Despacho Normativo 86/92, de 5 de Junho.

33.º

Apoios à formação - custos elegíveis

1 - No âmbito do apoio referido no n.º 3 do número anterior, são elegíveis, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, os custos com:

a) Formandos:

i) Bolsa de formação;

ii) Subsídio de refeição;

iii) Subsídio de transporte;

iv) Subsídio de acolhimento de crianças e outros dependentes;

v) Seguro de acidentes;

b) Formadores;

c) Pessoal não docente;

d) Preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções;

e) Rendas, alugueres e amortizações.

2 - O valor máximo por hora do custo com formadores externos, em que se encontram incluídos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a preparação, correcção e análise dos instrumentos de avaliação dos formandos, é de (euro) 28,93.

3 - O montante total dos custos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não pode ultrapassar o valor máximo por hora e por formando de (euro) 2,99.

4 - Em situações excepcionais e devidamente justificadas, nomeadamente as decorrentes de desistências de formandos não imputáveis às entidades responsáveis por essas acções e que não acarretam necessariamente uma diminuição de custos fixos, pode ser aprovado, em sede de encerramento de contas dos pedidos, um valor por hora e por formando até ao limite de (euro) 3,74.

34.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura relativa ao apoio previsto no n.º 1 do n.º 32.º deve ser apresentada pelo trabalhador no centro de emprego da área onde se situa o posto de trabalho até ao final do mês seguinte ao da contratação.

2 - O pedido de financiamento relativo ao apoio previsto no n.º 3 do n.º 32.º deve ser apresentado no centro de emprego da área onde decorrem as acções de formação.

35.º

Pagamento do apoio financeiro

1 - O pagamento do apoio financeiro referido no n.º 1 do n.º 32.º é efectuado mensalmente pelo IEFP directamente ao trabalhador, mediante a apresentação de documentação comprovativa do preenchimento dos respectivos pressupostos.

2 - O pagamento do apoio financeiro referido no n.º 3 do n.º 32.º efectua-se nos seguintes termos:

a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 40% do montante total do apoio, mediante devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação e informação escrita de que a primeira acção de formação se iniciou, com a respectiva designação e data de início;

b) Um segundo adiantamento, de valor idêntico ao referido na alínea anterior, a título excepcional e a pedido do titular do pedido de financiamento, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;

c) Após a conclusão da formação, procede-se ao encerramento de contas.

SECÇÃO IV

Incentivo à criação do primeiro posto de trabalho por microempresas

36.º

Âmbito

A presente medida apoia a criação do primeiro posto de trabalho por microempresas que não tenham quaisquer trabalhadores ao seu serviço.

37.º

Requisitos

1 - A aferição da inexistência de trabalhadores ao serviço da microempresa é efectuada através das cópias validadas das folhas de remunerações entregues na instituição da segurança social competente relativas aos meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e ao mês anterior à contratação ou ao mês anterior à apresentação do pedido de financiamento, se aquela ainda não tiver ocorrido.

2 - A contratação não pode ter ocorrido há mais de 60 dias relativamente à apresentação do pedido de financiamento.

3 - As microempresas titulares de pedidos de financiamento no âmbito da presente medida devem ter uma situação económico-financeira equilibrada.

38.º

Apoio financeiro

1 - À criação do primeiro posto de trabalho por uma microempresa, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo não inferior a 12 meses, é concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida por lei, desde que o mesmo seja preenchido por:

a) Desempregado de longa duração, considerando-se como tal os desempregados inscritos no centro de emprego há mais de 12 meses;

b) Jovem à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos, inscrito no centro de emprego há mais de seis meses;

c) Desempregado à procura de novo emprego com idade igual ou superior a 45 anos ou que seja beneficiário do RSI ou pessoa com deficiência, inscrito no centro de emprego há mais de seis meses.

2 - O apoio previsto no número anterior é majorado em 20% quando a contratação seja feita sem termo.

3 - Sem prejuízo da duração do contrato exigida no n.º 1, a criação do primeiro posto de trabalho por microempresa, independentemente do tempo de inscrição no centro de emprego do trabalhador a contratar, é incentivada através da concessão de um apoio financeiro para realização do investimento necessário à concretização da contratação, até ao limite máximo de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida por lei.

4 - Para efeito do número anterior, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Obras de remodelação e ampliação;

b) Equipamento administrativo e mobiliário;

c) Equipamento informático;

d) Máquinas e ferramentas;

e) Viatura de trabalho.

5 - O apoio previsto no n.º 3 não é cumulável com o previsto no n.º 1.

6 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente medida não podem exceder o montante máximo total dos auxílios de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia, nomeadamente em termos de sectores de actividade excluídos e de montante máximo por entidade.

39.º

Apresentação dos pedidos de financiamento

Os pedidos de financiamento devem ser apresentados no centro de emprego da área de localização do posto de trabalho.

40.º

Pagamento do apoio financeiro

1 - O pagamento do apoio financeiro referido nos n.os 1 e 2 do n.º 38.º é feito mediante a apresentação de:

a) Cópia do contrato de trabalho do trabalhador admitido;

b) Cópias validadas das folhas de remunerações entregues na instituição da segurança social competente a partir do momento em que delas devam constar os nomes dos trabalhadores contratados.

2 - O pagamento do apoio financeiro referido no n.º 3 do n.º 38.º é feito mediante a apresentação dos documentos referidos no número anterior e de documentos comprovativos do investimento realizado.

41.º

Obrigação de manutenção do nível de emprego

1 - A entidade beneficiária do apoio obriga-se a manter o posto de trabalho apoiado por um período não inferior a 12 meses, contado a partir da data de preenchimento do posto de trabalho.

2 - Durante o período referido no número anterior, a entidade beneficiária deve substituir, no prazo de 20 dias úteis, o trabalhador que cesse o seu contrato de trabalho, devendo a substituição ser efectuada de acordo com as condições que estiveram na origem da concessão do apoio.

SECÇÃO V

Utilização de microcrédito bancário

42.º

Âmbito

A presente medida apoia a valorização pessoal e profissional e a inclusão social de desempregados em situação desfavorecida., através do incentivo à criação de pequenos negócios geradores de postos de trabalho.

43.º

Beneficiários

1 - São beneficiários da presente medida os desempregados, inscritos nos centros de emprego, à procura do primeiro ou de novo emprego, com idade igual ou superior a 18 anos, sem recursos económicos para acesso a crédito bancário pelas vias normais, nomeadamente desempregados de longa duração, beneficiários do RSI e outros desempregados em situação particular de desfavorecimento.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são equiparados a desempregados os trabalhadores referidos no n.º 3 do n.º 6.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março.

3 - A divulgação e o encaminhamento de candidaturas devem ser feitos em cooperação com as autarquias locais, as instituições particulares de solidariedade social da região, os centros de emprego, os núcleos locais de inserção e outras entidades que prossigam actividades relacionadas com o combate à exclusão social.

44.º

Acordos de cooperação

1 - O IEFP celebra acordos de cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, com experiência relevante no combate à exclusão social, em que estas se comprometam a acordar com instituições bancárias a concessão expedita de crédito, com juro preferencial, aos beneficiários da medida.

2 - Os acordos de cooperação referidos no número anterior devem prever que as entidades que os celebrem se obrigam a desenvolver, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Sensibilização dos potenciais promotores;

b) Selecção, formação e gestão de animadores locais responsáveis pelo acompanhamento dos projectos;

c) Apoio técnico na elaboração de projectos a apresentar a instituições bancárias;

d) Análise e aprovação dos projectos;

e) Acompanhamento do lançamento e consolidação dos projectos.

3 - Os acordos de cooperação são celebrados por períodos de três anos e devem ser objecto de avaliação anual.

45.º

Montante e reembolso do microcrédito

1 - O microcrédito a conceder para cada projecto não pode exceder 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida por lei.

2 - O crédito deve ser reembolsado em prestações mensais de valor igual, em número não superior a 36, em condições a acordar entre o beneficiário e a instituição bancária.

3 - O microcrédito pode ser cumulado com outros apoios, nomeadamente os previstos no Programa de Estímulo à Oferta de Emprego.

46.º

Apoio financeiro anual

O IEFP atribui às entidades que celebrem acordos de cooperação um apoio financeiro anual, no valor de 100%, 85% e 75% do montante do microcrédito concedido, respectivamente nos primeiro, segundo e terceiro anos de vigência dos acordos, sujeito aos limites máximos estabelecidos em cada acordo.

SECÇÃO VI

Incentivo à criação e consolidação de emprego

47.º

Âmbito

A presente medida apoia os projectos de investimento de microempresas e pequenas empresas que dêem origem à criação líquida de postos de trabalho ou assegurem a sua manutenção.

48.º

Requisitos

1 - Considera-se:

a) Microempresa a que empregar no máximo 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa a que empregar mais de 10 trabalhadores, até ao máximo de 50.

2 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano civil antecedente, ou, no caso de empresas sem ano civil antecedente, através da média verificada nos meses anteriores.

3 - As microempresas titulares de pedidos de financiamento no âmbito da presente medida devem ter uma situação económico-financeira equilibrada.

49.º

Projecto de investimento

1 - O projecto de investimento pode, sem prejuízo do disposto no n.º 58.º, integrar-se em qualquer sector de actividade económica.

2 - O projecto de investimento deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) O investimento total elegível não pode ser superior a (euro) 150000;

b) A sua execução não pode ter sido iniciada há mais de 60 dias antes da data de apresentação do pedido de financiamento nem estar integralmente concluída naquela data;

c) Garantir a manutenção ou a criação líquida de postos de trabalho;

d) Garantir que a sua localização, na área dos concelhos abrangidos pelo PIAVE, se mantém por período não inferior a quatro anos a partir da data da conclusão do investimento, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo IEFP;

e) Ter viabilidade económico-financeira.

3 - O projecto deve ser executado no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato de concessão de incentivos.

50.º

Especificações de requisitos do projecto de investimento

1 - O início do projecto, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do número anterior, é determinado por referência à data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos.

2 - A manutenção ou a criação líquida de postos de trabalho, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do n.º 49.º, determina-se por comparação entre o total de trabalhadores vinculados à empresa antes do início da execução do projecto e um ano após a assinatura do contrato de concessão de incentivos.

3 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores existentes antes do início da execução do projecto corresponde ao número mais elevado verificado nos meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês que precede o início da execução ou, se esta não se tiver iniciado, no mês anterior à apresentação do pedido de financiamento.

4 - Se a actividade principal da empresa for sazonal, podem não ser considerados, para efeito do disposto nos números anteriores, os aumentos do número de trabalhadores que decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra, em sectores definidos pelo IEFP.

51.º

Investimento elegível

1 - Para efeito da definição do investimento total elegível e de cálculo do apoio financeiro a atribuir, são consideradas, desde que fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto, as seguintes despesas de investimento em activo fixo, corpóreo e incorpóreo:

a) Obras de remodelação e ampliação;

b) Equipamento básico para o exercício da actividade;

c) Equipamento informático;

d) Equipamento administrativo;

e) Ferramentas e utensílios;

f) Equipamento social;

g) Equipamento destinado à protecção do ambiente, à promoção da segurança e saúde no trabalho e ao cumprimento de normas específicas do exercício da actividade;

h) Outro imobilizado corpóreo;

i) Material de carga e transporte;

j) Estudos e projectos, que não tenham sido realizados há mais de seis meses em relação à data de apresentação do pedido de financiamento e estejam directamente ligados à execução do projecto, até ao limite de 3% do total do investimento elegível.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas de investimento:

a) Aquisição da propriedade ou outros direitos reais sobre imóveis;

b) Trespasses;

c) Construção de edifícios;

d) Bens adquiridos em estado de uso;

e) Viaturas ligeiras de passageiros e mistas.

3 - Os investimentos elegíveis são calculados a preços correntes, deduzindo-se o IVA sempre que a entidade beneficiária seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.

52.º

Apoio financeiro em caso de criação líquida de postos de trabalho

1 - Ao projecto de investimento que assegure a criação líquida de postos de trabalho é atribuído um apoio financeiro, através de um empréstimo sem juros, até 70% do investimento elegível apurado nos termos do número anterior.

2 - O apoio financeiro previsto neste número obriga ao preenchimento dos postos de trabalho criados, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, por desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego, inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses.

3 - O montante do empréstimo é determinado em função do número de postos de trabalho criados, de acordo com as seguintes percentagens do investimento elegível:

a) Um posto de trabalho - 25%;

b) Dois postos de trabalho - 40%;

c) Três postos de trabalho - 55%;

d) Quatro ou mais postos de trabalho - 70%.

4 - O apoio financeiro determinado de acordo com o disposto no número anterior é majorado em 20% sempre que, isolada ou conjuntamente:

a) Haja lugar à diversificação da actividade desenvolvida em termos de bens e serviços transaccionáveis ou formas de comercialização;

b) O projecto inclua adaptações que favoreçam o cumprimento de normas específicas do exercício da actividade, de protecção do ambiente e de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Os postos de trabalho criados sejam preenchidos por jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos e com qualificações de nível IV ou V, desempregados à procura de novo emprego oriundos dos sectores têxtil e de vestuário, desempregados de longa duração e desempregados com deficiência ou que sejam beneficiários do RSI.

5 - O apoio financeiro é majorado em 10%, se houver criação líquida de pelo menos cinco postos de trabalho e mais de 60% dos mesmos não forem ocupados por pessoas do mesmo sexo.

6 - As majorações referidas nos n.os 4 e 5 são cumuláveis entre si, após cálculo autónomo de cada uma delas sobre o valor singelo do apoio.

53.º

Apoio financeiro em caso de manutenção de postos de trabalho

1 - Ao projecto de investimento que apenas assegure a manutenção de postos de trabalho é atribuído um apoio financeiro, através de um empréstimo sem juros, até 50% do investimento elegível apurado nos termos do n.º 51.º 2 - O montante do empréstimo é determinado em função do número de postos de trabalho mantidos, de acordo com as seguintes percentagens do investimento elegível:

a) Até dois postos de trabalho - 25%;

b) Três postos de trabalho - 35%;

c) Quatro ou mais postos de trabalho - 50%.

3 - O apoio financeiro determinado de acordo com o disposto no número anterior é majorado em 20% nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do número anterior.

54.º

Apresentação dos pedidos de financiamento

Os pedidos de financiamento devem ser apresentados no centro de emprego da área de realização do projecto de investimento.

55.º

Pagamento e reembolso do apoio financeiro

1 - O pagamento do apoio financeiro é precedido da celebração de um contrato de concessão de incentivos entre o IEFP e a entidade titular do pedido de financiamento, segundo modelo a aprovar pelo IEFP, e efectua-se nos seguintes termos:

a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 40% do montante total do apoio, após o início da execução do projecto;

b) Um segundo adiantamento, de valor idêntico ao referido na alínea anterior, quando a entidade comprovar documentalmente as despesas relativas a 80% do valor do primeiro adiantamento;

c) Os restantes 20%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, bem como, no caso do n.º 52.º, do preenchimento dos postos de trabalho.

2 - O reembolso do empréstimo deve efectuar-se nas condições constantes do contrato de concessão de incentivos, nos seguintes termos:

a) Em 5 prestações anuais, 10 prestações semestrais ou 20 prestações trimestrais;

b) A primeira prestação deve ser paga 18 meses após a assinatura do contrato de concessão de incentivos.

56.º

Dispensa da última anuidade de reembolso

1 - Se o número de postos de trabalho criados exceder os previstos no pedido de financiamento, é atribuído um prémio correspondente à dispensa total ou parcial do pagamento da última anuidade de reembolso do empréstimo, nos seguintes termos:

a) Dispensa do pagamento da última anuidade, se forem criados cinco ou mais postos de trabalho, excedendo em, pelo menos, 50% o previsto no pedido de financiamento, até ao limite de 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida por lei por cada posto de trabalho criado além do previsto;

b) Nos restantes casos, dispensa do pagamento de metade da última anuidade, até ao limite de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida por lei por cada posto de trabalho criado além do previsto.

2 - Os postos de trabalho referidos no número anterior devem ser preenchidos, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, por desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego, inscritos nos centros de emprego.

3 - Entende-se por anuidade a soma total das prestações referentes a cada período de 12 meses previsto no contrato de concessão de incentivos.

4 - O pedido de isenção do pagamento total ou parcial da última anuidade deve ser apresentado ao IEFP, até ao final do penúltimo ano de reembolso do empréstimo.

57.º

Cumulatividade

1 - Os apoios concedidos no âmbito da presente medida não são cumuláveis com apoios destinados a apoiar a criação dos mesmos postos de trabalho.

2 - Uma empresa que tenha beneficiado do apoio previsto no n.º 52.º não pode beneficiar, posteriormente, do apoio previsto no n.º 53.º

58.º

Valor máximo dos apoios

Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente medida não podem exceder o montante máximo total dos auxílios de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia, nomeadamente em termos de sectores de actividade excluídos e de montante máximo por entidade.

59.º

Obrigação de manutenção do nível de emprego

1 - A entidade beneficiária do empréstimo obriga-se a manter o nível de emprego atingido ou mantido por via do apoio concedido por um período não inferior a quatro anos, contado a partir da data de preenchimento do último posto de trabalho, no caso do n.º 52.º, ou da conclusão do investimento, no caso do n.º 53.º 2 - Durante o período referido no número anterior, a entidade beneficiária deve substituir, no prazo de 45 dias úteis, qualquer trabalhador que cesse o seu contrato de trabalho, tenha ou não sido objecto de apoio.

3 - Sempre que, no âmbito do n.º 52.º, a situação referida no número anterior se reporte a trabalhadores objecto de apoio, a substituição deve ser feita de acordo com as condições que estiveram na origem da concessão do apoio.

SECÇÃO VII

Criação de um centro de reconhecimento, validação e certificação de

competências

60.º

Centro de reconhecimento, validação e certificação de competências

académicas

Com o objectivo de combater o baixo nível de escolaridade, aliado a outros factores como o género e a idade, e de aumentar a empregabilidade, será criado um centro de reconhecimento, validação e certificação de competências académicas no Centro de Formação Profissional de Braga.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 22 de Dezembro de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/28/plain-181184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 192/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria n.º 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 17/95, de 27 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissonal. Define os objectivos dos estágios, os seus destinatários e as entidades promotoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 255/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego na nova componente de criação de emprego - PEOE), que republica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-21 - Declaração de Rectificação 16/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 113/2005, de 28 de Janeiro, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que regulamenta o Plano de Intervenção para o Vale do Ave (PIAVE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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