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Portaria 1274/2003, de 7 de Novembro

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Sumário

Aplica o Plano de Intervenção para a Península de Setúbal nos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Texto do documento

Portaria 1274/2003
de 7 de Novembro
No contexto do Plano Nacional de Emprego, têm sido adoptadas medidas de política de emprego e de formação profissional de âmbito regional. Esta orientação foi substancialmente reforçada no âmbito do Plano de Desenvolvimento Regional e do respectivo Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000-2006, de modo que a actuação global sobre os factores que determinam a evolução do emprego ao nível local e regional seja desenvolvida com intervenções que tenham em conta a situação das regiões.

O Plano de Intervenção para a Península de Setúbal, agora aprovado, tem em consideração as principais debilidades da região e do mercado de emprego, nomeadamente as características etárias e de qualificações escolares e profissionais da população activa, bem como a estrutura empresarial.

O Plano visa responder a essas debilidades através de medidas activas orientadas para o aumento do emprego e da empregabilidade dos trabalhadores, atenuando desse modo o impacte social do desemprego, bem como para o apoio à capacidade empresarial, por forma a contribuir para a sustentabilidade da actividade económica e do emprego.

A melhoria da situação do emprego e das qualificações da população activa concorre também para a erradicação de fenómenos de exclusão social, que têm expressão na península de Setúbal.

Este Plano tem subjacente uma visão personalista da sociedade, na busca de um equilíbrio entre a coesão social - que é um valor estruturante do Estado de direito - e a competitividade económica, com especial incidência na organização empresarial, na formação e na segurança do emprego.

De modo a garantir o seu desenvolvimento coerente e integrado, o Plano apoia-se numa articulação concertada entre as medidas existentes noutros programas gerais e medidas específicas para a península de Setúbal. Privilegia-se a participação de outras entidades, públicas e privadas, através de colaborações que aumentem a eficácia das medidas para a resolução dos problemas de emprego e de qualificação dos trabalhadores.

Deste modo, o Plano respeita, de forma adequada às especificidades da península de Setúbal, os objectivos da política de emprego definidos no Plano Nacional de Emprego, designadamente ao promover a criação de emprego, a transição adequada dos jovens para a vida activa, a inserção e a reinserção social e o combate ao desemprego e a situações de exclusão.

Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-lei 132/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Plano de Intervenção para a Península de Setúbal é aplicável nos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

2 - O Plano de Intervenção para a Península de Setúbal integra medidas gerais, adaptações de medidas gerais e medidas específicas.

3 - O Plano integra as medidas gerais activas de incentivo e apoio ao emprego, à formação profissional e de combate ao desemprego, bem como os meios de integração no mercado de trabalho, desenvolvidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), nomeadamente:

a) Estágios Profissionais;
b) Acções de formação de qualificação;
c) Programas ocupacionais;
d) Programa de Estímulo à Oferta de Emprego;
e) PRODESCOOP;
f) Empresas de inserção;
g) Medidas de reabilitação profissional;
h) INSERJOVEM e REAGE;
i) Livre Serviço para o Emprego.
4 - São adaptações de medidas gerais as introduzidas em medidas gerais, para vigorar no âmbito e durante a vigência do Plano de Intervenção para a Península de Setúbal.

5 - São medidas específicas as medidas novas instituídas pelo Plano.
Artigo 2.º
Adaptações de medidas gerais
As adaptações de medidas gerais são as seguintes:
a) Alargamento dos destinatários do Programa Estágios Profissionais, instituído pela Portaria 268/97, de 18 de Abril, alterada pelas Portarias 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro e 286/2002, de 15 de Março, de modo a abranger os desempregados à procura do primeiro emprego ou de novo emprego, com idade não superior a 40 anos de idade e qualificações de nível IV ou V, independentemente do momento em que estas tenham sido adquiridas;

b) Desenvolvimento do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE), instituído pela Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março, para alargar o seu âmbito e facilitar a sua aplicação, de modo a aumentar a criação de emprego na região;

c) Aplicação da medida "Emprego-família», instituída pelo Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho.

Artigo 3.º
Medidas específicas
As medidas específicas são as seguintes:
a) "INSERQUAL» - visa, através da promoção da qualificação profissional, mediante percursos formativos adaptados e desenvolvidos pelos centros de formação profissional de gestão directa do IEFP, a inserção de menores em risco com níveis de escolaridade muito baixos e sem qualificação profissional, bem como a reinserção de maiores pertencentes a grupos desfavorecidos e com baixos níveis de escolaridade e de qualificação;

b) "Formação e inserção (FORIN)» - tem objectivos de formação e inserção de desempregados inscritos nos centros de emprego, à procura do primeiro ou de novo emprego, com qualificações de nível IV e V, potenciando a sua formação de base e as suas competências através de acções de formação complementadas por estágios profissionais;

c) "Contrato emprego-solidariedade» - visa a aquisição de hábitos de trabalho, a valorização pessoal e profissional e a inclusão social de jovens de 18 a 30 anos de idade, através de estágios em contexto real de trabalho que permitam a aquisição de conhecimentos e competências profissionais, susceptíveis de validação e de certificação;

d) "Microcrédito bancário» - permite a valorização pessoal e profissional e a inclusão social de desempregados em situação desfavorecida, através de incentivo à criação de pequenos negócios geradores de postos de trabalho;

e) "Capital local e desenvolvimento social (CLDS)» - visa, através de apoio ao investimento e à criação de postos de trabalho, contribuir para a renovação e a diversificação do tecido empresarial da região, para a prevenção do desemprego de longa duração e para estimular o espírito empresarial, em particular de desempregados com qualificações de nível superior;

f) "Promoção do investimento (PROIN)» - visa desenvolver o espírito empresarial e incentivar a criação ou consolidação de postos de trabalho, apoiando projectos de investimento de empresas existentes que reforcem o tecido empresarial da região e promovam o desenvolvimento económico local;

g) "GERCARREIRA» - visa prevenir o desemprego e incrementar a produtividade das empresas, através de acções de formação de reciclagem, actualização ou aperfeiçoamento que promovam a qualificação profissional e a adaptação dos trabalhadores às inovações tecnológicas e organizacionais, prevenindo a desactualização das competências e as situações de exclusão do emprego;

h) "REQUAL» - visa aumentar as respostas formativas dos centros de formação profissional de gestão directa do IEFP, no âmbito da formação contínua de qualificação ou reconversão de trabalhadores em risco de desemprego ou de desempregados, designadamente para aqueles em relação aos quais as modalidades existentes não sejam adequadas a promover a reentrada rápida no mercado de trabalho.

Artigo 4.º
Requisitos gerais de acesso
Sem prejuízo dos requisitos específicos das medidas, constantes dos artigos seguintes, os apoios financeiros só podem ser atribuídos a entidade que:

a) Não tenha quaisquer dívidas fiscais ou à segurança social ou, se as tiver, desde que acorde um plano para a respectiva regularização;

b) Não se encontre em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEFP;

c) Satisfaça os requisitos para acesso a apoios do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), se a medida a que se candidatar puder ser co-financiada por estes.

Artigo 5.º
Tipos de empresas
1 - Considera-se:
a) Microempresa a que empregar no máximo 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa a que empregar mais de 10 até ao máximo de 50 trabalhadores;

c) Média empresa a que empregar mais de 50 até ao máximo de 200 trabalhadores;
d) Grande empresa a que empregar mais de 200 trabalhadores.
2 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano civil antecedente ou, no caso de empresa em início de actividade no ano civil em causa, com recurso à média verificada nos meses anteriores.

Artigo 6.º
Apresentação do pedido de financiamento
Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica das medidas, constante da presente portaria, o pedido de financiamento deve ser apresentado antes do início do respectivo projecto.

Artigo 7.º
Análise e decisão
As medidas específicas referidas nas alíneas b), c) e f) do artigo 3.º estão sujeitas às seguintes regras:

a) A decisão da candidatura e a notificação do seu titular devem verificar-se no prazo de 45 dias úteis a contar da apresentação mesma;

b) A solicitação de elementos instrutórios adicionais, por parte do IEFP, suspende o prazo referido na alínea anterior;

c) Os elementos solicitados devem ser entregues ao IEFP no prazo fixado por este, não superior a 20 dias úteis;

d) Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, o pedido é indeferido, salvo se o atraso for devido a motivo não imputável ao titular da candidatura.

Artigo 8.º
Financiamento
O IEFP deve promover o co-financiamento comunitário da presente portaria, aplicando-se às respectivas medidas a legislação nacional e comunitária relevante.

CAPÍTULO II
Medidas específicas
SECÇÃO I
"INSERQUAL» e "REQUAL»
Artigo 9.º
"INSERQUAL» e "REQUAL»
1 - As medidas "INSERQUAL» e "REQUAL», referidas nas alíneas a) e h) do artigo 3.º, baseiam-se em metodologias desenvolvidas no âmbito dos centros de formação de gestão directa do IEFP.

2 - A medida "INSERQUAL» compreende percursos formativos organizados em unidades de formação, de acordo com diferentes saídas profissionais, estruturadas em duas fases:

a) Pré-formação, dirigida à orientação e reavaliação dos projectos profissionais, bem como à aquisição de competências para a cidadania e empregabilidade;

b) Formação qualificante, dirigida para uma saída profissional, com alternância em posto de trabalho ou, quando não for possível, em centro de formação.

3 - A medida "REQUAL» compreende, tanto no âmbito da formação contínua de qualificação como de reconversão de trabalhadores, acções de formação qualificantes, estruturadas em percursos formativos de curta ou média duração.

SECÇÃO II
"Formação e Inserção»
Artigo 10.º
Acções elegíveis
1 - No âmbito da medida "Formação e inserção (FORIN)», são elegíveis as acções de formação integradas nos seguintes domínios:

a) Gestão de microempresas, pequenas e médias empresas;
b) Ambiente;
c) Qualidade;
d) Urbanismo;
e) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) Tecnologias de informação e comunicação;
g) Publicidade e vendas;
h) Planeamento da produção;
i) Concepção e desenvolvimento de novos produtos.
2 - As acções de formação têm uma duração mínima de trezentas e oitenta horas e máxima de quatrocentas e cinquenta horas.

3 - Podem apresentar pedidos de financiamento de acções de formação as entidades públicas ou privadas, acreditadas nos termos definidos para as entidades que utilizem verbas do FSE para o financiamento da respectiva actividade formativa, nomeadamente:

a) Centros de formação profissional de gestão participada;
b) Estabelecimentos de ensino secundário, politécnico ou universitário;
c) Associações de desenvolvimento;
d) Associações empresariais e associações de empregadores;
e) Empresas;
f) Associações sindicais.
4 - O pedido de financiamento deve ser apresentado no centro de emprego da área onde decorrem as acções de formação, em períodos definidos pelo IEFP.

Artigo 11.º
Custos elegíveis
1 - São elegíveis os seguintes custos com formandos:
a) Bolsa de formação, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, com valor máximo equivalente a 25% da retribuição mínima mensal garantida mais elevada, para desempregado candidato ao primeiro emprego, ou o valor daquela retribuição para desempregado à procura de novo emprego;

b) Subsídios de refeição, alojamento, transporte, acolhimento de crianças e outros dependentes, bem como seguro de acidentes pessoais, nos termos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE.

2 - São elegíveis os seguintes custos com formadores internos ou externos:
a) Custo por hora, nos termos e montantes máximos definidos para a medida "Formação de desempregados qualificados (FORDESQ)», instituída pelo Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho;

b) Despesas de transporte, de alojamento e alimentação em caso de deslocação necessária ao desenvolvimento da formação, segundo as regras estabelecidas para funcionários e agentes da Administração Pública que tenham, no caso dos segundo e terceiro custos, remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

3 - São elegíveis os seguintes custos com pessoal não docente:
a) Remunerações e, no caso de pessoal interno, encargos sociais obrigatórios, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE;

b) Despesas de transporte, alojamento e alimentação, nos termos definidos na alínea b) do número anterior.

4 - São elegíveis os custos com a preparação, o desenvolvimento e acompanhamento das acções, bem como as prestações de rendas, alugueres e amortizações, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE.

5 - O valor máximo por hora e por formando do montante total dos custos indicados nos n.os 3 e 4 é o definido para a medida "Formação de desempregados qualificados (FORDESQ)», instituída pelo Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho.

6 - Em situações excepcionais devidamente justificadas, pode ser aprovado, no encerramento de contas do pedido, um valor por hora e por formando superior ao indicado no número anterior, até ao limite definido para a medida "Formação de desempregados qualificados (FORDESQ)», instituída pelo Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho.

Artigo 12.º
Pagamento de apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O pagamento de apoio financeiro verifica-se nos seguintes termos:
a) Um adiantamento correspondente a 40% do apoio aprovado, mediante devolução do termo de aceitação da aprovação, acompanhado de certidões comprovativas de que o titular do pedido de financiamento tem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social, bem como de informação escrita de que a primeira acção de formação se iniciou, com a respectiva designação e data de início;

b) Um segundo adiantamento, correspondente a 40% do apoio aprovado, a título excepcional e a pedido do titular do pedido de financiamento, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;

c) Após a conclusão da formação, procede-se ao encerramento de contas.
Artigo 13.º
Entidade formadora
O titular do pedido de financiamento deve ser a entidade formadora.
Artigo 14.º
Estágio profissional
No final das acções de formação, o formando é integrado em estágio profissional, desenvolvido ao abrigo do respectivo programa.

SECÇÃO III
"Contrato emprego-solidariedade»
Artigo 15.º
Beneficiários
1 - São beneficiários da medida "Contrato emprego-solidariedade» os jovens de 18 a 30 anos de idade, com a escolaridade obrigatória e sem qualificação profissional, em situação de desemprego e inscritos nos centros de emprego, que se encontrem em risco de exclusão social, designadamente:

a) Beneficiários do rendimento social de inserção;
b) Desempregados de longa duração;
c) Em situação de carência económica e social, disfunção ou marginalidade;
d) Integrados em instituições particulares de solidariedade social ou em programas de intervenção social e comunitária.

2 - Podem, ainda, ser beneficiários da medida jovens de 18 a 30 anos de idade sem a escolaridade obrigatória que frequentem uma modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade obrigatória.

3 - Os centros de emprego devem divulgar esta medida junto de instituições particulares de solidariedade social, estabelecimentos de ensino e outras entidades que acompanhem os jovens, com vista a identificar os que reúnam as condições referidas no número anterior.

Artigo 16.º
Candidaturas
1 - Podem candidatar-se a esta medida os empregadores públicos e privados.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas no centro de emprego da área onde vai decorrer o estágio em contexto de trabalho.

Artigo 17.º
Contrato de formação
Para realização do estágio, deve ser celebrado um contrato de formação em contexto de trabalho entre a entidade formadora e o formando, com a duração máxima de 18 meses.

Artigo 18.º
Conteúdo das acções
1 - O estágio em contexto de trabalho no âmbito desta medida visa a aquisição de competências sócio-profissionais, através de estágio em contexto real de trabalho.

2 - As competências adquiridas devem ser susceptíveis de validação e certificação, de modo a habilitar os formandos a frequentar acções de formação qualificante e à sua integração profissional.

Artigo 19.º
Estágio
1 - O estágio em contexto real de trabalho deve ser monitorado por um trabalhador da empresa onde o mesmo decorre, por esta designado, e que pode acompanhar os estágios de até cinco jovens.

2 - O centro de emprego deve acompanhar e avaliar o processo de formação e integração do jovem, em articulação com a entidade que tiver indicado o formando para a frequência da acção.

Artigo 20.º
Bolsa de formação
1 - O formando tem direito, durante o contrato de formação, a uma bolsa de formação mensal de valor igual à retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

2 - O IEFP comparticipa na bolsa de formação nos seguintes termos:
a) Na totalidade, durante o 1.º semestre;
b) Em 75%, durante o 2.º semestre;
c) Em 50%, durante o 3.º semestre.
Artigo 21.º
Compensação financeira
1 - A entidade que faculta o estágio tem direito, durante o período do estágio e por cada formando, a uma compensação financeira dos encargos com o monitor no valor de 10% da retribuição mínima mensal garantida.

2 - A entidade que faculta o estágio beneficia dos apoios à contratação nos termos previstos no PEOE.

SECÇÃO IV
"Microcrédito bancário»
Artigo 22.º
Beneficiários
1 - São beneficiários da medida "Microcrédito bancário» os desempregados inscritos nos centros de emprego, à procura do primeiro ou de novo emprego, com idade igual ou superior a 18 anos, sem recursos económicos para acesso a crédito bancário pelas vias normais, nomeadamente os beneficiários do rendimento social de inserção.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são equiparados a desempregados os trabalhadores referidos no n.º 3 do n.º 6.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março.

3 - A divulgação e o encaminhamento de candidaturas devem ser feitos em cooperação com as autarquias locais, as instituições particulares de solidariedade social da região, os centros de emprego, os núcleos locais do rendimento social de inserção e outras entidades que prossigam actividades relacionadas com o combate à exclusão social.

Artigo 23.º
Execução da medida
1 - O IEFP celebra acordos de cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, com experiência relevante no combate à exclusão social, em que estas se comprometam a acordar com instituições bancárias a concessão expedita de crédito, com juro preferencial, aos beneficiários da medida, na base de projectos aprovados por aquelas entidades.

2 - Os acordos de cooperação referidos no número anterior devem prever que as entidades que os celebrem se obrigam a desenvolver, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Sensibilização dos potenciais promotores;
b) Selecção, formação e gestão de animadores locais responsáveis pelo acompanhamento dos projectos;

c) Apoio técnico na elaboração de projectos a apresentar a instituições bancárias;

d) Análise e aprovação dos projectos;
e) Acompanhamento do lançamento e consolidação dos projectos.
3 - Os acordos de cooperação são celebrados por períodos de três anos e devem ser objecto de avaliação anual.

Artigo 24.º
Microcrédito
1 - O microcrédito a conceder para cada projecto não pode exceder 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

2 - O crédito deve ser reembolsado em 36 prestações mensais, de valor igual, com início 60 dias após a concessão.

3 - O microcrédito pode ser cumulado com outros apoios, nomeadamente os previstos no PEOE.

Artigo 25.º
Apoio financeiro anual
O IEFP atribui às entidades que celebrem acordos de cooperação um apoio financeiro anual, no valor de 100%, 85% e 75% do montante do microcrédito concedido, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º anos de vigência dos acordos, sujeito aos limites máximos estabelecidos em cada acordo.

SECÇÃO V
"Capital local e desenvolvimento social»
Artigo 26.º
Concurso semestral
1 - A medida "Capital local e desenvolvimento social» tem início através de um concurso semestral, destinado a financiar projectos de investimento que dêem lugar à criação de novas entidades e que originem a criação líquida de postos de trabalho, a preencher por desempregados há mais de seis meses.

2 - O IEFP elabora e divulga o regulamento do concurso, que define, nomeadamente, os prazos de candidatura e o local da respectiva apresentação.

3 - A nova entidade a criar pode revestir qualquer forma jurídica.
Artigo 27.º
Apoio financeiro
1 - O IEFP atribui, por cada posto de trabalho criado, um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior é majorado em 15% se os postos de trabalho criados forem preenchidos por desempregados de longa duração com idade superior a 45 anos.

3 - Os apoios ao investimento são idênticos aos previstos no PEOE.
4 - Se os promotores forem, na sua maioria, jovens com idade não superior a 30 anos, com habilitações de nível superior e detiverem a maioria do capital social, o apoio financeiro é majorado em 15%, sem considerar as majorações.

5 - Nos aspectos não previstos na presente portaria, aplica-se, na medida em que seja compatível com a medida prevista nesta secção e com as devidas adaptações, o disposto no PEOE.

SECÇÃO VI
"Promoção do investimento»
Artigo 28.º
Beneficiários
1 - A medida "Promoção do investimento» apoia o investimento que assegure a criação líquida ou a manutenção de postos de trabalho.

2 - Podem candidatar-se à presente medida as microempresas e as pequenas empresas que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam regularmente constituídas e, se legalmente exigido, licenciadas para o exercício da actividade e registadas;

b) Não estejam em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos respectivos trabalhadores;

c) Cumpram as disposições legais e convencionais aplicáveis ao trabalho de menores e à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho;

d) Cumpram a legislação aplicável sobre ambiente e segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Disponham de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);

f) Tenham uma situação económico-financeira equilibrada.
3 - As entidades que não satisfaçam os requisitos previstos no n.º 2 devem declarar que se obrigam à respectiva observância até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.

4 - Nos casos referidos no número anterior, a decisão de aprovação da candidatura caduca se, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, não forem satisfeitos os requisitos em falta.

Artigo 29.º
Projecto de investimento
1 - O projecto de investimento deve integrar-se num dos seguintes sectores de actividade, identificados segundo a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE):

a) Secção G, divisão 51 - comércio por grosso;
b) Secção K, divisões 72, 73 e 74 - serviços às empresas;
c) Secção N - saúde e acção social;
d) Secção O, divisão 93 - outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais.

2 - Excepcionalmente, pode beneficiar de apoio o projecto de investimento em sector de actividade não referido no número anterior que o IEFP considere relevante para a valorização da estrutura produtiva regional e a eficácia das políticas activas de emprego.

3 - O projecto de investimento deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) O investimento total elegível, em capital fixo, não deve ser superior a (euro) 150000;

b) A sua execução não deve ter tido início mais de 60 dias antes da data de apresentação da candidatura, nem estar integralmente concluída naquela data;

c) Garantir a manutenção ou a criação líquida de postos de trabalho;
d) Garantir que a sua localização na área dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º se mantém por período não inferior a quatro anos a partir da data da conclusão do investimento;

e) Ter viabilidade económico-financeira.
4 - O projecto deve ser executado no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato de concessão de incentivos.

Artigo 30.º
Especificações de requisitos do projecto de investimento
1 - O início do projecto, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, é determinado por referência à data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos.

2 - A manutenção ou a criação líquida de postos de trabalho, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, determina-se por comparação entre o total de trabalhadores vinculados à entidade antes do início da execução do projecto e um ano após a assinatura do contrato de concessão de incentivos.

3 - No caso de criação líquida de postos de trabalho, os novos trabalhadores devem celebrar contratos de trabalho sem termo.

4 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores existentes antes do início da execução do projecto corresponde ao número mais elevado verificado nos meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês que precede o início da execução ou, se esta não se tiver iniciado, no mês anterior à apresentação da candidatura.

5 - Se a actividade principal do promotor for sazonal, podem não ser considerados, para efeitos do disposto nos números anteriores, os aumentos do número de trabalhadores que decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra, em sectores definidos pelo IEFP.

Artigo 31.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas no centro de emprego da área de realização do projecto de investimento.

Artigo 32.º
Investimento elegível
1 - No investimento total elegível, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º e do cálculo do apoio financeiro a atribuir, são consideradas as despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo, cuja relevância seja fundamentada, a seguir indicadas:

a) Obras de remodelação e ampliação;
b) Equipamento básico para o exercício da actividade;
c) Equipamento informático;
d) Equipamento administrativo;
e) Ferramentas e utensílios;
f) Equipamento social;
g) Equipamento destinado à protecção do ambiente, à promoção da segurança e saúde no trabalho e ao cumprimento de normas específicas do exercício da actividade;

h) Outro imobilizado corpóreo;
i) Material de carga e transporte;
j) Estudos e projectos que não tenham sido realizados há mais de seis meses em relação à data de apresentação da candidatura e estejam directamente ligados à execução do projecto.

2 - As despesas previstas no número anterior são consideradas, para efeitos de investimento elegível, com os seguintes limites:

a) Obras de remodelação e ampliação: 25% do investimento elegível;
b) Equipamento administrativo e social: 50% do investimento elegível;
c) Material de carga e transporte: 40% do investimento elegível;
d) Estudos e projectos: 3% do investimento elegível;
e) As restantes despesas elegíveis, no seu conjunto: 50% do investimento elegível.

3 - Não são elegíveis as seguintes despesas de investimento:
a) Aquisição da propriedade ou outros direitos reais sobre imóveis;
b) Trespasses;
c) Construção de edifícios;
d) Bens adquiridos em estado de uso;
e) Viaturas ligeiras de passageiros e mistas.
4 - Os investimentos elegíveis são calculados a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade candidata seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.

Artigo 33.º
Apoio financeiro em caso de criação líquida de postos de trabalho
1 - Ao projecto de investimento que assegure a criação líquida de postos de trabalho é atribuído um apoio financeiro, através de um empréstimo sem juros, correspondente a 70% do investimento elegível apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O apoio financeiro previsto neste artigo obriga a:
a) Preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos;

b) Compromisso de manutenção do número de trabalhadores pelo período mínimo de quatro anos, contado a partir da data de criação do último posto de trabalho.

3 - O apoio financeiro é majorado em 5% se o projecto incluir adaptações que favoreçam a prossecução de um ou mais dos seguintes objectivos:

a) Protecção do ambiente;
b) Cumprimento de normas específicas do exercício da actividade, de protecção do ambiente e de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Criação de condições do licenciamento para o exercício da actividade.
4 - O apoio financeiro é majorado em 5% se o projecto diversificar a actividade desenvolvida, em produtos, serviços prestados ou formas de comercialização.

5 - O apoio financeiro é majorado em 10% se mais de metade dos postos de trabalho criados for ocupada por uma ou mais das seguintes categorias de desempregados:

a) Beneficiários do rendimento social de inserção;
b) Jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos;
c) Desempregados de longa duração;
d) Pessoas com deficiência.
6 - O apoio financeiro é majorado em 10% se houver criação líquida de pelo menos cinco postos de trabalho e mais de 60% dos mesmos não forem ocupados por pessoas do mesmo sexo.

7 - As majorações referidas nos n.os 3 a 5 são cumuláveis.
Artigo 34.º
Apoio financeiro em caso de manutenção de postos de trabalho
1 - Ao projecto de investimento que apenas assegure a manutenção de postos de trabalho é atribuído um apoio financeiro, através de um empréstimo sem juros, correspondente a 50% do investimento elegível apurado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º

2 - A concessão do apoio financeiro obriga à manutenção do número de trabalhadores pelo período mínimo de quatro anos, contado a partir da data da conclusão do investimento.

Artigo 35.º
Pagamento de apoios financeiros
O pagamento de apoios concedidos referidos nos artigos 33.º e 34.º é feito nos seguintes termos:

a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 40% do montante total do apoio, após o início da execução do projecto;

b) Um segundo adiantamento, de valor idêntico ao referido na alínea anterior, quando a entidade comprovar documentalmente as despesas relativas a 80% do valor do primeiro adiantamento;

c) Os restantes 20%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento e, bem assim, do preenchimento dos postos de trabalho.

Artigo 36.º
Dispensa da última anuidade de reembolso
1 - É atribuído um prémio, correspondente à dispensa total ou parcial do pagamento da última anuidade de reembolso do empréstimo, se o número de postos de trabalho criados exceder os previstos na candidatura, nos seguintes termos:

a) Dispensa da última anuidade, se o número de postos de trabalho criados for cinco ou mais e exceder em, pelo menos, 50% o previsto na candidatura, até ao limite de 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida por cada posto de trabalho criado a mais;

b) Nos restantes casos, dispensa de metade da última anuidade, até ao limite de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida por cada posto de trabalho criado a mais.

2 - O pedido de isenção deve ser apresentado ao IEFP, até ao final do penúltimo ano de reembolso do empréstimo.

Artigo 37.º
Valor máximo dos apoios
Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente medida não podem exceder o montante máximo total dos auxílios de minimis, nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 69/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro.

SECÇÃO VII
"GERCARREIRA»
Artigo 38.º
Beneficiários
São beneficiários da medida "GERCARREIRA» os activos empregados que pretendam reciclar, actualizar ou aperfeiçoar os seus conhecimentos profissionais ou desenvolver as suas competências, de modo a fazer face às exigências dos respectivos postos de trabalho.

Artigo 39.º
Actividades
1 - A concretização da presente medida envolve as seguintes actividades:
a) Acções de sensibilização dos empregadores e dos trabalhadores sobre a necessidade de reciclagem, actualização ou aperfeiçoamento permanente de competências;

b) Balanços de competências para identificar as carências de conhecimentos e promover a definição de planos individuais de formação, adaptados às necessidades dos trabalhadores e das respectivas empresas;

c) Acções de formação de reciclagem, actualização ou aperfeiçoamento.
2 - A formação referida na alínea c) do número anterior pode ser efectuada na empresa, numa entidade formadora ou nos centros de formação profissional do IEFP.

Artigo 40.º
Apoios
1 - Para o desenvolvimento dos processos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o IEFP presta apoio técnico ou concede apoios financeiros a entidades que prestem esses serviços, mediante acordos de cooperação.

2 - O trabalhador que participe nos processos de balanços de competências tem direito aos seguintes apoios:

a) Subsídio de transporte, no valor do custo das viagens, em transporte colectivo, entre o local de trabalho e o local de realização dos processos, se o mesmo for um custo adicional para o trabalhador;

b) Subsídio de refeição, de valor equivalente ao definido para os funcionários e agentes da Administração Pública, se as acções forem realizadas fora do horário de trabalho e abrangerem um período mínimo de duas horas.

3 - Ao trabalhador que participe em processo de balanço de competências, durante o respectivo horário de trabalho, se o empregador não estiver obrigado a pagar a retribuição do período de ausência, é atribuída uma comparticipação relativa ao número de horas de ausência, calculada nos seguintes termos:

(RMMG x 12 x N):(52 x 30)
em que:
RMMG é a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
N é o número total de horas de duração da acção.
4 - Para a concretização das acções de formação referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o IEFP concede os apoios previstos no Programa Rotação Emprego-Formação, ou na medida "Bolsas de formação» de iniciativa do trabalhador.

CAPÍTULO III
Adaptações de medidas gerais
SECÇÃO I
Alargamento do Programa Estágios Profissionais
Artigo 41.º
Destinatários do Programa Estágios Profissionais
O Programa Estágios Profissionais pode ter como destinatários os desempregados à procura do primeiro emprego ou de novo emprego, com idade não superior a 40 anos e qualificações de nível IV ou V, independentemente do momento em que estas tenham sido adquiridas.

SECÇÃO II
Desenvolvimento do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego
Artigo 42.º
Adaptações dos apoios à contratação
Os apoios à contratação são aplicáveis com as adaptações seguintes:
a) O apoio à contratação, previsto na alínea a) do n.º 1 do n.º 8.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março, pode também ser concedido, independentemente da dimensão da empresa, se os postos de trabalho criados forem preenchidos por trabalhadores desempregados à procura de novo emprego e inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses;

b) O requisito de o desemprego ser involuntário não é aplicável em relação à contratação de desempregado de longa duração, de beneficiário do rendimento social de inserção ou de pessoa com deficiência;

c) O requisito de criação líquida de postos de trabalho não é aplicável em relação à contratação de desempregado de longa duração com idade igual ou superior a 45 anos, de beneficiário do rendimento social de inserção ou de pessoa com deficiência.

Artigo 43.º
Adaptações às iniciativas locais de emprego
1 - As iniciativas locais de emprego são aplicáveis com as adaptações referidas nos números seguintes.

2 - Os projectos de iniciativas locais de emprego podem integrar-se em qualquer sector de actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 22.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março.

3 - Têm prioridade as candidaturas relativas a projectos de iniciativas locais de emprego integradas nas seguintes áreas:

a) Artesanato, produção cultural e actividades associadas ao património natural, cultural e urbanístico;

b) Turismo de natureza, rural, de aventura, cultural, gastronómico e cinegético;

c) Tecnologias de informação e de comunicação;
d) Serviços de proximidade que facilitem a conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar, designadamente apoio a crianças, idosos e outros dependentes.

4 - Os projectos de iniciativas locais de emprego, integrados nas áreas referidas no número anterior, que não satisfaçam o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do n.º 13.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março, podem beneficiar dos apoios previstos no n.º 1 do n.º 15.º da mesma portaria, com dispensa da deliberação da comissão executiva do IEFP prevista no n.º 2 do mesmo número.

5 - As iniciativas locais de emprego podem não criar novas entidades e estar associadas a uma entidade existente, desde que:

a) A entidade associada não detenha mais de 50% do capital investido;
b) O capital restante seja detido por jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos ou desempregados, com qualificações de nível IV ou V;

c) Haja, no mínimo, a criação líquida de dois postos de trabalho;
d) A entidade associada satisfaça os requisitos de candidatura previstos no n.º 2.º da portaria referida no n.º 4;

e) A criação líquida de postos de trabalho se verifique tendo em conta os trabalhadores da entidade associada.

Artigo 44.º
Adaptações aos apoios a projectos de emprego
Nos projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego a quem tenha sido pago o montante global das prestações, é dispensada a equiparação a iniciativa local de emprego nos termos do n.º 3 do n.º 16.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março, se esse montante global, acrescido do apoio financeiro previsto no n.º 4 do mesmo número, for suficiente para o financiamento do projecto.

Artigo 45.º
Adaptações aos apoios à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo

Os apoios à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo abrangem a conversão:

a) De contratos de trabalho a termo incerto em contratos de trabalho sem termo;

b) De contratos de trabalho a termo, certo ou incerto, independentemente do momento da conversão.

Artigo 46.º
Procedimento de verificação dos requisitos de candidatura
O IEFP deve promover a articulação com outros organismos da Administração Pública, de forma a facilitar a obtenção da informação necessária à verificação do preenchimento dos requisitos exigidos no n.º 2.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de Março, simplificando e desburocratizando o processo de candidatura.

SECÇÃO III
Aplicação da medida "Emprego-família»
Artigo 47.º
Adaptações à medida "Emprego-família»
A medida "Emprego-família», instituída pelo Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, faz parte da presente portaria a partir da cessação de vigência daquele diploma, caso este cesse antes do presente Plano.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 48.º
Não cumulação com outros apoios
Os apoios concedidos com base na presente portaria não são cumuláveis com outros que revistam a mesma natureza e finalidade, salvo se a cumulação for expressamente permitida.

Artigo 49.º
Simplificação de procedimentos
O IEFP deve estender progressivamente a metodologia referida no artigo 46.º a todas as medidas de política de emprego, no âmbito do Plano de Intervenção para a Península de Setúbal.

Artigo 50.º
Execução do Plano de Intervenção para a Península de Setúbal
1 - O Plano de Intervenção para a Península de Setúbal é coordenado pela Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IEFP e desenvolvido pela respectiva rede de centros de emprego e formação profissional, de gestão directa ou participada.

2 - O Plano deve ser executado em parceria com outras entidades, designadamente autarquias locais, estabelecimentos de ensino, empregadores, associações sindicais, associações de empregadores, associações de âmbito local ou regional que integrem a respectiva rede regional para o emprego, para promover a intervenção concertada para a resolução dos problemas de emprego e de qualificação.

3 - O IEFP adopta os procedimentos técnicos necessários à execução do Plano.
Artigo 51.º
Incumprimento
1 - No caso de incumprimento grave do disposto na presente portaria, do acordado com o IEFP ou de aplicação de contra-ordenação laboral muito grave, cessam imediatamente os apoios estabelecidos.

2 - Para efeitos do número anterior, é considerado incumprimento grave:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
d) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 30.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
f) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º
3 - Caso a situação prevista no n.º 1 venha a ocorrer no 1.º ano da recepção do apoio, o beneficiário está obrigado à devolução de todos os valores recebidos acrescidos dos respectivos juros legais.

4 - Nos anos subsequentes, a obrigação de devolução a que se refere o n.º 3 é proporcionalmente reduzida.

5 - À devolução prevista no número anterior é aplicável o Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

6 - Nos casos previstos no n.º 1, ficam os beneficiários dos apoios proibidos, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado que revista a mesma natureza e finalidade.

Artigo 52.º
Avaliação
A avaliação do Plano de Intervenção para a Península de Setúbal é assegurada conjuntamente pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e o IEFP.

Artigo 53.º
Vigência
O Plano de Intervenção para a Península de Setúbal vigora até 31 de Dezembro de 2006.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 15 de Outubro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissonal. Define os objectivos dos estágios, os seus destinatários e as entidades promotoras.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-26 - Portaria 1271/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera a Portaria nº 268/97, de 18 de Abril que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, a qual é republicada na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-24 - Portaria 814/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 255/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego na nova componente de criação de emprego - PEOE), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 286/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-29 - Decreto-Lei 168/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui as medidas temporárias de emprego e formação profissional no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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